sexta-feira, 2 de maio de 2014

A CONTA VAI CHEGAR, A PRÓPRIA FUNCEF JÁ NÃO ESCONDE ESSA POSSIBILID​ADE - VEJA O VÍDEO

Prezado Colega,
 
 
A situação da FUNCEF, com déficits sequentes leva-nos a preocupação quando projetamos esses resultados. Longe de pensarmos que a FUNCEF esteja "quebrada", fica certamente a preocupação quanto à necessidade de cobrirmos com contribuições extras o buraco que se forma entre o que deveria ter a FUNCEF, através de Fundos garantidores e o que realizou/realiza abaixo da meta atuarial.
 
Não adianta o discurso dos colegas que lá estão gerindo nossos recursos que o Patrimônio subiu 6%, se a garantia projetada para suportar os compromissos previdenciários deveria resultar em 11% (exemplo). A diferença fragiliza as garantias. É o mesmo que afirmar que se hoje todos os participantes estivessem que receber seus benefícios não teria como cobrir o total desses mesmos benefícios.
 
Nossos recursos estão nas mãos de terceiros, onde 80% dos recursos investidos pela nossa Fundação concentram-se em poucos bancos privados, similares a muitos que já quebraram, através de Renda Fixa e Renda Variável. Investimentos de fato estruturados são apenas 8%. Essa é nossa fragilidade, através de nossa Fundação, na aplicação em negócios de interesse do Governo Federal.
 
É bom lembrar que o próprio Governo Federal não garante tais investimentos, não nos ofertam Títulos Federais para lastrear nossos recursos. Era melhor comprarmos papéis do Governo Federal, com as devidas garantias reais (Se os títulos caducarem o Brasil estaria falido, o que é a última alternativa, não?), para que fossem investidas nos segmentos de interesse desse mesmo Governo Federal, seja qualquer linha política que defendem.
 
A FUNCEF, em seu site (www.funcef.com.br), apresentou diversos vídeos sobre o Resultado do Exercício de 2013, todos editados é claro, porém vejam o que consta do vídeo que segue em anexo, onde o Presidente da FUNCEF levanta a necessidade de cobertura extra pelos participantes, incluindo os Assistidos (Aposentados) e Patrocinadora da Fundação.
 
A situação (membros de chapas ligados a FENAE, FENACEF, UNEI, Associações, Centrais Sindicais e outros similares), fica alardeando que as chapas de oposição e em especial a Chapa 3 - CONTROLE E RESULTADO (Chapa dos Auditores da CAIXA) faz "terrorismo" da situação atual da FUNCEF. A verdade é que agora veio à tona através do próprio Presidente da FUNCEF (Vejam o vídeo, no arquivo anexo) o que colegas auditores membros da Chapa 3 vem, faz tempo, alertando.
 
Nas Eleições FUNCEF 2014, VOTO e peço seu voto para a CHAPA 3 - CONTROLE E RESULTADO, não para simplesmente ganhar a eleição da situação, o propósito vai muito além disso, temos que mesclar com colegas técnicos e não só políticos ligados às Entidades ditas Representativas, que não passam de Recreativas. Dentro da FUNCEF precisamos de colegas voltados às normais, legislação, levantamento de malversação financeira e, principalmente, do Estatuto e Regulamentos dos Planos.
 
Dos mais de 3 Bilhões acumulados de déficit, só no REG/REPLAN Saldado (onde se encontra a maioria dos Aposentados e Pensionistas), concentra-se mais de 90% desse resultado negativo.
 
VAMOS REAGIR A ISSO TUDO. VAMOS COLOCAR COLEGAS TÉCNICOS NA FUNCEF -

VOTE CHAPA 3 - CONTROLE E RESULTADO.
 
Veja o vídeo (parte final vídeo 3) e constate.
 
Abraços
 
Joelzo Barros (Joba Silva)
Niterói/RJ
 
 
 

domingo, 27 de abril de 2014


Carta Protesto entregue à Senhora Presidente da República - Dilma Vanna Rousseff




---- Original Message ----- 
From: Aposentados e Pensionistas da Caixa 
To: Presidenta da República Senhora Dilma Vana Rousseff 
Sent: Wednesday, May 11, 2011 1:43 PM
Subject: Carta Protesto

EXCELENTÍSSIMA SENHORA PRESIDENTA DA REPÚBLICA – DILMA VANNA ROUSSEFF

Senhora Presidenta

Os Aposentados e Pensionistas filiados à FUNCEF – Fundação dos Economiários Federais, bem como os Participantes Empregados da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na ativa, todos ao nível de Brasil, vêm respeitosamente trazer ao conhecimento de Vossa Excelência a presente Carta Protesto, nos termos abaixo:

Conforme indicação, o empregado da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Carlos Augusto Borges tomará posse, nesta data, na Diretoria de Investimentos e Participações Societárias - DIPAR, da FUNCEF. Ocorre que o referido cidadão teve passagem na FUNCEF, anteriormente ao ano de 2003, onde participou do COMIN - Comitê de Investimentos, órgão deliberativo da Diretoria-Executiva, que tem por objetivo analisar e aprovar alternativas de investimentos, visando preservar o crescimento patrimonial da Fundação – resultando tal participação na existência atual de 05(ações) que tramitam no Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nas quais o mesmo empregado figura como REU e o Ministério Público Federal –MPF, como AUTOR , sendo certo que o Estatuto da Funcef em vigor, em seu Art. 22 assim estabelece: “São requisitos para o exercício de mandato como membro dos órgãos estatutários da FUNCEF: Inciso IV – Reputação ilibada e inexistência de restrição decorrente de processo administrativo ou judicial .

Indubitavelmente, eventual falta dos procedimentos administrativos cabíveis, não pode e não deve favorecer ao empregado Carlos Augusto Borges, para que este possa livremente ocupar cargo de direção na própria FUNCEF, sob pena de o Estatuto respectivo "servir" para que se utilize "dois pesos e duas medidas", em condições idênticas, e por vezes favorecendo até eventual condição mais grave, não se podendo desvirtuar o objetivo da medida acautelatória prevista estatutariamente.

Ademais, não é concebível ignorar a existência das ações supracitadas, pois seria "deixar de lado" a soberania, enquanto autor, do Ministério Público Federal, ante ao papel que lhe cabe em conformidade com a Constituição Federal.

Outrossim, os Aposentados em Pensionistas vinculados à FUNCEF, bem como os Participantes Empregados da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na ativa, encaminharam a Vossa Excelência MANIFESTO: Revisão de Benefício X Recuperação de Perdas, contendo 1070 adesões, o qual, neste ato está sendo reenviado com 1305 adesões. 

A iniciativa de recorrer a Vossa Excelência se deu em face do descumprimento de não pagamento reiterado de direitos adquiridos pelos Manifestantes junto à FUNCEF, consoante explicitado anteriormente, sendo certo que os Empregados da Caixa,na ativa, esperam um futuro melhor quando de suas aposentadorias, haja vista o estado de penúria que se encontram os atuais aposentados e pensionista, não obstante terem contribuído com valores elevados, visando a garantia de um futuro menos preocupante.

Destarte, a situação relatada no MANIFESTO em apreço torna-se, agora, mais contundente, eis que o procedimento a ser adotado com a posse do empregado Carlos Augusto Borges, numa diretoria da FUNCEF, vai de encontro às lídimas pretensões dos Manifestantes, sempre relegadas a segundo plano. 

Diante do exposto, é forçoso ressaltar a preocupante situação que vive grande parte dos aposentados e pensionistas vinculados à FUNCEF, cujos proventos estão profundamente defasados, sem que o citado Fundo de Pensão adote, efetivamente, medidas tendentes a minorar esse estado deprimente por que passam homens e mulheres em idade avançada, portanto no momento que mais precisam do retorno das contribuições realizadas junto à Fundação, enquanto estavam em atividade laboral na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e até mesmo em parte da aposentadoria. 
Rogamos, pois, a Vossa Excelência que se digne interceder junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, Patrocinadora da FUNCEF no sentido de que a posse em referência não se constitua em mais uma flagrante injustiça aos interessados e em desrespeito ao douto Ministério Público Federal, deste País.

Brasil, 11 de maio de 2011
Aposentados e Pensionistas filiados à FUNCEF – Fundação dos Economiários Federais, bem como os Participantes Empregados da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na ativa - conforme MANIFESTO abaixo.


M A N I F E S T O 

Ilmo. Sr. 
Dr. Marcos Vasconcelos
MD Presidente do Conselho Deliberativo da FUNCEF 

A “saga” Recuperação de Perdas tem tudo para se constituir numa das páginas mais dramáticas e tristes da história dos Aposentados e Pensionistas da Caixa.

Todas as decisões que envolvem o episódio Recuperação de Perdas, desde a sua aprovação pela então Secretaria de Previdência Complementar- SPC, atual PREVIC, em novembro de 2008, até o momento estão “recheadas” de episódios inusitados, todos, claro, contrários aos direitos de Aposentados e Pensionistas da Caixa, que tentam sobreviver com fragmentos do pouco que sobra do superávit, quando há (superávit), sendo que em 2008 não houve, devido à crise. 

No início de 2010, contudo, quando a Funcef divulgou o resultado positivo, i.e., superavitário de 2009, o percentual a ser repassado para Recuperar as Perdas (set/1995 a ago/2001), não ultrapassou a 1,08% , embora a rentabilidade de 2009 tenha sido de 20,13% para uma meta atuarial de 9,84% . Foi um tonel de gelo na cabeça dos Participantes Aposentados e Pensionistas da Caixa.

Recentemente, no dia 30/03/2011, o Conselho Deliberativo da FUNCEF, apreciou e aprovou o Balanço Patrimonial de 2010, distribuição do superávit, etc. 
Eis que o resultado dessa reunião surpreendeu, mais uma vez, a todos os Participantes Aposentados e Pensionistas da Caixa quando souberam da aprovação, miserável (lamentamos, mas não tem outro termo) de 2,33% a serem distribuídos a título de superávit, para Recuperar Perdas e continuando a ignorar a Revisão de Benefício...
Nesse particular, vale ressaltar que a rentabilidade alcançada em 2010 foi de 16,84% , para uma meta atuarial de 12,32% . 

O percentual 2,33% representa pouco, muito pouco, pouco mesmo, a mais que os 50%, obrigatórios eis que pertinentes à Revisão de Benefício, que já vinham sendo pagos (e constituem DIREITO ADQUIRIDO) por força do art. 20 da Lei Complementar 109/2001, como Revisão de Benefício, de que trata o caput do Art. 115 do REG REPLAN Saldado.

Agora, diante dos últimos acontecimentos contraditórios e igualmente prejudiciais, não resta dúvida que levaremos décadas para recuperar os 27,07% aprovados em novembro/2008, isto se conseguirmos sobreviver às doenças, à ansiedade e sobretudo à falta de esperança, sem falar na Revisão de Benefício, a qual está sendo acumulada, e na atualização monetária de ambas que não está sendo paga. 

Triste e porque não dizer deprimente que estejam os aposentados e pensionistas, oriundos da Caixa, mergulhados em dívidas (basta ver quantos devem o teto máximo individual do CREDINÂMICO), sem condições de manter suas famílias, honrar seus compromissos financeiros, adquirir medicamentos de uso contínuo, a grande maioria sem condições físicas para buscar outra fonte de renda, e, no entanto, nutre esperança, até por ser Constitucional, na realização de um direito igualmente adquirido, o qual já vem sendo postergado/confundido, desde a sua aprovação no Conselho Deliberativo da Funcef, sempre sendo relegado e agora desalentadoramente suprimido, porque os 50% já eram um direito adquirido, por força da LEI COMPLEMENTAR 109/2001, como já explicitado.

Não se espera aumentos, espera-se, tão somente, a realização dos justos direitos, direitos esses que podem e devem ser realizados pela FUNCEF, eis que de cunho legal e respaldados por previsão orçamentária. 

Chegou ao conhecimento dos Aposentados da Caixa que os Diretores Eleitos da FUNCEF, em reunião com os Diretores INDICADOS pela Caixa, na FUNCEF, acordaram o percentual de 3,57% , o qual representaria 76% do superávit. 

Posteriormente, um representante eleito, questionado em um fórum de aposentados e pensionistas, voltou ao assunto para esclarecer que, na reunião de 30/03/2011, os Conselheiros Deliberativos Eleitos pelos Participantes VOTARAM a favor dos 3,57% , porém os Conselheiros Deliberativos INDICADOS pela Caixa VOTARAM CONTRA e,em face do empate foi utilizado o VOTO DE MINERA, voto esse, sabemos, que coube a Vossa Senhoria, na qualidade de Presidente do CD da FUNCEF, também CONTRÁRIO, prevalecendo então o índice de 2,33% a ser distribuído .

Ainda esclarecendo a situação esdrúxula, disse o mesmo representante eleito, que a diretoria executiva da Funcef (os eleitos e os indicados) havia acordado e aprovado o índice de 3,57%, contudo com essa aprovação do CD da Funcef, i.e.,os parcos 2,33%,...“os representantes da patrocinadora desmoralizaram os diretores indicados pela patrocinadora e votaram contra o acordo que eles haviam feito”. Cruel, verdadeiramente CRUEL! 

Registramos que pegou mal, aliás muito mal, a aprovação na forma como foi feita, restando comprovada uma decisão insensível, irregular e duplamente ilegítima, dos Conselheiros INDICADOS pela Caixa, lamentavelmente protagonizada por Vossa Senhoria, como Presidente do Conselho, representante da Patrocinadora Caixa, a quem coube o voto de qualidade, mais uma vez, acabando por impedir a distribuição de pouco a mais que o mínimo dos mínimos, eis que praticamente exclui a própria Recuperação de Perdas, visto que 50% é o percentual atinente à Revisão de Benefício.

Ora, se a Recuperação de Perdas não era para alcançar de 50% “ATÉ 90%”, como arbitrou Vossa Senhoria, por que o fez , se há previsão orçamentária, mas não há DECISÃO DE FATO E DE DIREITO nesse sentido? 
O “máximo” que aconteceu, ATÉ O MOMENTO, foi a manifestação dos Conselheiros Deliberativos Eleitos, ao manifestar o voto favorável aos 3,57% repudiaram a decisão da maioria... 

Vossa Senhoria não desconhece a aflitiva situação de grande parte dos Participantes Aposentados e Pensionistas da Caixa, a qual hoje é bem pior que o cinzento cenário que lhe foi apresentado em 28/04/2008, na reunião da qual participou um grupo de aposentados, com Vossa Senhoria, na Caixa. Todavia, quando da aprovação do Relatório do GT das Perdas, presidindo o Conselho Deliberativo da FUNCEF, Vossa Senhoria suprimiu os 4% e os 9%, e a muito custo levamos para Caixa os 3,54%, percentual que a Patrocinadora, usando a mão do poder, também nos retirou, todos em clara infringência à Lei Complementar 109/2001. 

O desacerto notório neste último episódio, (superávit de 2010), entre os Diretores da FUNCEF INDICADOS pela Patrocinadora Caixa e os Conselheiros Deliberativos da FUNCEF INDICADOS também pela Patrocinadora Caixa , PERMITE-NOS DIZER, POR ESTAR EM ESTRITA CONFORMIDADE COM A VERDADE DOS FATOS, que não ficaram desmoralizados apenas os diretores indicados pela Caixa, ao contrário restou claro que a falta de sintonia entre os referidos representantes da Patrocinadora/Caixa permitiu ,direta e/ou indiretamente, “respingar” em TODOS essa desmoralização. 

A Caixa figura no cenário Nacional como o maior Banco Social, contudo “dá as costas” para os direitos legítimos de seus ex-empregados e empregadas, hoje aposentados quando, sem a menor sensibilidade e de forma contumaz se mantém fiel à sua tão afamada “POLÍTICA DO NÃO”. 

Por outro lado, a FUNCEF criada por nós e para nós, deveria ser JUSTA E PRIMAR PELA LEGALIDADE, na realização dos direitos dos Participantes, especialmente os Aposentados e Pensionistas, que vivem com proventos tão defasados. Porém, não se sensibiliza nunca. 

De longe, ficam aposentados e pensionistas de pires nas mãos, “implorando” seus direitos, enquanto veem a “fundação” que lhes pertence remunerar muitíssimo bem aos seus diretores, investir bilhões e bilhões e, quando chega a hora de solucionar os problemas dos Participantes Aposentados e Pensionistas, ousa adotar, de forma cruel, a "POLÍTICA DO NÃO", que é rezada na cartilha da Patrocinadora Caixa . 

Em face da intransigência, da falta de sensibilidade, e do desrespeito ao legítimo direito de Participantes Aposentados e Pensionistas escancaram-se os portais rumo ao caminho, da JUSTIÇA, graças ao rol de provas que estão sendo guardadas desde que teve início a “saga “ da Recuperação de Perdas, cuja bandeira levantada pelo Movimento Nacional em Defesa dos Aposentados e Pensionistas da Caixa, só terá fim quando Recuperarmos as Perdas e for respeitada pela Funcef a Lei Complementar 109/2001, no seu artigo 20, com o pagamento e as correções devidas, da Revisão dos nossos Benefícios desde a data que a colocaram “na geladeira”, num passe de mágica (como se isso fosse possível) ... 

Resta, pois, registrar não apenas o nosso REPÚDIO, bem como nosso veemente PROTESTO diante de um episódio desrespeitoso, o qual feriu de morte a auto-estima de homens e mulheres que merecem no mínimo respeito, não só em face da idade que já é avançada, também por terem emprestado o melhor período de suas vidas e sua força de trabalho à Caixa.

Fingir que se está cumprindo uma Lei Complementar (a qual precisa de aprovação de 2/3 do Congresso Nacional), concedendo e depois retirando os valores respectivos, é GRAVÍSSIMO, pois não se trata de simples erro, e sim de falta de boa-fé ou ignorância em alto grau. Destarte, faz-se mister que esta questão seja regularizada o mais rápido possível. 

O presente MANIFESTO está sendo firmado, nesta data, no Fórum dos Aposentados em Luta 
http://www.aposentadosemluta.forums-free.com  Tópico MANIFESTO: Revisão de Benefício x Recuperação de Perdas, para o conhecimento e adesão da classe dos aposentados e pensionistas da Caixa, haja vista a infeliz decisão contrária aos nossos interesses e aos mais basilares princípios de direito.

Outrossim, diante da GRAVIDADE indicada, tem o presente força de NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL para todos os fins e efeitos de direito, a partir do seu recebimento, servindo também para interrupção de eventual prescrição.
Por derradeiro firmamos o presente, para que surta os efeitos imediatos.

Vitória/ES, 05 de abril de 2011

[ as subscrições encontram-se preservadas no Fórum dos Aposentados da CAIXA - Tópico 

CARTA PROTESTO - Enc. à Presidenta Dilma Roussefff ]

quarta-feira, 19 de março de 2014

fala do Silva recortados os excessos





Audiência Pública a Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa, presidida pelo 
Senador Paulo Paim - 30/04/2008

Um grupo de Aposentados da CAIXA esteve no Senado Federal e na ocasição recebeu convite do Senador Paulo Paim, para participar da Audiência Pública da Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa, presididada pelo referido Senador.

O Aposentado da CAIXA Antonio Andrade da Silva/CE, se fez acompahar dos seguintes colegas: Angelica Mendes/BA, Cezário Aschar/MT, Lucia Barbosa/go, Luiz Decker/RS, Maria Cristina Henriques/PE , Myrinha Vasconcellos/ES , Pricila Koch/PR, Tadeu Fontenele/CE. 


Aposentados da CAIXA com o Senador Paulo Paim

Assista o vídeo
https://www.youtube.com/watch?v=nglbGlKyiE0


fala do Silva recortados os excessos





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quarta-feira, 6 de novembro de 2013



EFPC, na divulgação de informações aos participantes e assistidos deverão observar o disposto na Instrução 5/2013


INSTRUÇÃO Nº 5, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2013

MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
DIRETORIA COLEGIADA

DOU de 04/11/2013 (nº 214, Seção 1, pág. 69)

Dispõe sobre os procedimentos a serem observados pelas entidades fechadas de previdência complementar na divulgação de informações aos participantes e assistidos e dá outras providências.

A DIRETORIA COLEGIADA DA SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - PREVIC torna público que, em reunião realizada em 29 de outubro de 2013, com fundamento legal no art. 5º da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, no art. 2º, inciso III, da Lei 12.154, de 23 de dezembro de 2009, regulamentado pelo art. 11, inciso VIII, do Anexo I do Decreto nº 7.075, de 26 de janeiro de 2010, no art. 14 da Resolução CGPC nº 23, de 6 de dezembro de 2006 e no art. 3º da Resolução CNPC nº 9, de 29 de novembro de 2012, aprovou a seguinte Instrução:

Art. 1º - As Entidades Fechadas de Previdência Complementar - EFPC, na divulgação de informações aos participantes e assistidos de planos de benefícios de caráter previdenciário que administram, deverão observar o disposto nesta Instrução.

CAPÍTULO I
DOS DOCUMENTOS DE ENTREGA OBRIGATÓRIA
Seção I
Do Certificado de Participação

Art. 2º - O certificado com as características do plano de benefícios, com a modalidade, os requisitos de adesão e de manutenção da qualidade de participante, bem como os requisitos de elegibilidade, os critérios de contribuição e a forma de cálculo de benefícios, deve ser confeccionado em linguagem simples e precisa.

Parágrafo único - O certificado de que trata o caput poderá conter o material explicativo que descreva as características do plano de benefícios.

Seção II
Do Regulamento e do Estatuto

Art. 3º - Na hipótese de alterações de estatuto ou regulamento, a síntese da proposta deve destacar as mudanças e ser previamente divulgado aos participantes e assistidos, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da remessa do requerimento de alteração à Previc.

§ 1º - A EFPC deverá demonstrar aos participantes e assistidos os impactos das alterações do estatuto ou regulamento, no mínimo em relação às regras de governança, à elegibilidade, à forma de cálculo de benefícios e contribuições, ao custeio, aos custos, e à situação atuarial do plano de benefícios.

§ 2º - A EFPC deverá divulgar aos participantes e assistidos o andamento dos processos de alteração do estatuto ou regulamento, bem como as modificações ocorridas.

§ 3º - Em caso de aprovação de modificação de estatuto ou regulamento, a EFPC deverá divulgar texto consolidado, evidenciando todas as alterações realizadas.

§ 4º - As comunicações aos participantes previstas neste artigo deverão ser realizadas pelos meios de comunicação usualmente utilizados pela EFPC, devendo ser disponibilizados na sede da EFPC e em seu sítio eletrônico na rede mundial de computadores, se for o caso, o inteiro teor da proposta e as informações sobre o andamento do processo de alteração.

CAPÍTULO II
DO RESUMO DO RELATÓRIO ANUAL DE INFORMAÇÕES AOS PARTICIPANTES E ASSISTIDOS

Art. 4º - O resumo do relatório anual de informações a ser disponibilizado a cada participante e assistido deve ser elaborado com foco no plano de benefícios ao qual o participante ou assistido estiver vinculado e deve observar, no mínimo, o disposto nos art. 5º a 9º desta instrução, devendo ainda conter indicação da localização da informação completa no relatório anual, se for o caso.

Art. 5º - As informações sobre a situação patrimonial do plano de benefícios devem ser acompanhadas de textos e quadros elucidativos com conteúdo que trate, no mínimo, de:

I - demonstração do ativo líquido e das mutações do ativo líquido por plano de benefícios;
II - inadimplência de contribuições dos patrocinadores;
III - detalhamento da dívida contratada junto aos patrocinadores, relativa a serviço passado, equacionamento de déficit e outras contratações, e a regularidade no cumprimento do contrato;
IV - opinião modificada ou parágrafo de ênfase do relatório do auditor independente sobre as demonstrações contábeis, com os devidos esclarecimentos da EFPC;
V - esclarecimentos e providências tomadas com relação aos apontamentos e recomendações dos Conselhos Fiscal e Deliberativo no parecer e manifestação das Demonstrações Contábeis.

Art. 6º - As informações referentes à política de investimentos e o demonstrativo de investimento dos recursos garantidores do plano de benefícios administrado pela EFPC, bem como as informações referentes às revisões da política devem conter, no mínimo:

I - o total de investimento da EFPC, do Plano de Gestão Administrativa - PGA e de cada plano de benefícios, bem como os respectivos valores por segmento de aplicação, em números absolutos e em percentuais dos recursos garantidores;
II - o montante dos investimentos com gestão terceirizada, em valor absoluto e em percentual relativo ao total de investimentos, e sua distribuição entre os gestores, também em valores absolutos e em percentuais relativos ao total terceirizado;
III - tabela contendo a rentabilidade bruta e líquida de cada um dos segmentos de aplicação dos planos de benefícios da EFPC e do PGA, comparados à taxa atuarial estipulada, se existir, e índices de referência estabelecidos na política de investimentos.

Parágrafo único - Variações de patrimônio decorrentes de reavaliação de imóveis e participações avaliadas por valor econômico ou mudança de categoria de títulos e valores mobiliários, que impactem a rentabilidade e que somadas, ao longo do ano, superem 5% (cinco por cento) do saldo dos investimentos no ano anterior, devem ser evidenciadas em nota, inclusive simulando-se a rentabilidade em que o plano de benefícios incorreria na ausência dessas reavaliações ou reclassificações.

Art. 7º - Caso o plano de benefícios ao qual o participante ou assistido esteja vinculado ofereça perfis de investimento, o resumo do relatório anual deverá conter no mínimo:

I - relação descritiva dos perfis de investimento, incluindo informações acerca da adequação do perfil à idade do participante e ao prazo para fruição do benefício previdenciário, quando houver essa opção no regulamento do plano de benefícios, e dos riscos inerentes a cada um dos perfis oferecidos, ressaltando-se que resultados passados não garantem rentabilidade futura;
II - rentabilidade de cada perfil de investimento, com avaliação dos gestores.

Art. 8º - A avaliação da situação atuarial do plano de benefícios deve contemplar, no mínimo:

I - informações substanciadas que demonstrem a adequação e aderência da taxa real de juros utilizada no plano de benefícios, e a convergência, ou não, entre a taxa real estabelecida nas projeções atuariais e a taxa de retorno real dos recursos garantidores;
II - os principais impactos ou afetações sofridos pelo plano de benefícios no exercício;
III - situações de superávit ou déficit do plano de benefícios, bem como as respectivas causas, a destinação de reserva especial, se for o caso, e o equacionamento do déficit;
IV - as hipóteses atuariais do plano de benefícios e seus fundamentos.

Art. 9º - As informações segregadas sobre as despesas devem destacar, no mínimo, os seguintes aspectos:

I - despesas com as carteiras de investimentos: gastos referentes à gestão própria e terceirizada de carteiras, taxas de administração e custódia, corretagens pagas, custo dos investimentos, consultorias de avaliação e reavaliação ou análise de riscos nos investimentos;
II - despesas com pessoal, discriminadas entre despesas com Diretoria, Conselhos, pessoal próprio e terceirizado;
III - critérios e indicadores utilizados para o pagamento de remuneração variável de cada cargo, quando houver, considerando participação nos resultados, bônus e outras formas de remuneração por resultados;
IV - despesas com prestadores de serviços de atuária, auditoria externa, assessoria jurídica e outras consultorias;
V - outras despesas que no exercício tenham superado 10% das despesas totais.

CAPÍTULO III
DA FORMA DE DISPONIBILIZAR A INFORMAÇÃO AOS PARTICIPANTES E ASSISTIDOS E DOS REQUISITOS MÍNIMOS EXIGIDOS

Art. 10 - A EFPC poderá disponibilizar projeções dos valores dos benefícios previstos em seus planos de benefícios, seja por mídia impressa, seja por mídia interativa, desde que tais simuladores sejam permanentemente adequados às hipóteses atuariais e sejam observados os seguintes procedimentos:

I - para cálculo das projeções, a taxa anual de juros utilizada deve observar o limite máximo legal vigente no momento da simulação;
II - as hipóteses atuariais empregadas no cálculo não poderão diferir daquelas aplicáveis ao custeio do plano de benefícios a que pertence o participante ou assistido, ao longo do horizonte considerado;
III - a projeção deverá demonstrar com clareza o valor bruto do benefício, o valor de contribuições a serem descontadas do participante, se for o caso, o prazo pelo qual será pago e a idade do participante no início e no fim do período de pagamento do benefício;
IV - os parâmetros utilizados nos simuladores, bem como os respectivos modelos de simulação, deverão ser aprovados pelo Conselho Deliberativo da EFPC;
V - a forma de cálculo do valor projetado, explicada de maneira acessível ao leitor leigo, deverá ser disponibilizada na internet;
VI - a EFPC deverá monitorar os parâmetros das simulações, e caso as projeções apresentadas não representem adequadamente o plano de benefícios, a EFPC deverá reavaliá-las e efetuar as adequações necessárias.

§ 1º - Caso a EFPC opte por utilizar taxas superiores ao limite legal de que trata o item I, deverá possibilitar que o participante escolha a taxa de juros para a simulação e tais taxas devem ser compatíveis com a carteira de investimentos do plano de benefícios, devendo ainda ser informada as rentabilidades anuais realizadas nos 4 (quatro) anos anteriores ao de referência, com a ressalva de que resultados passados não garantem rentabilidade futura.

§ 2º - Na divulgação do benefício bruto de que trata o item III, deverá ser informado que o valor bruto não considera o desconto de impostos e taxas administrativas, se for o caso.

Art. 11 - A EFPC que oferecer a possibilidade de optar por distintos perfis de investimento no plano de benefícios ao qual o participante ou assistido estiver vinculado deverá manter programa de educação financeira e previdenciária, aprovado pela Previc, voltado aos participantes e assistidos, que aborde os perfis de investimento, os impactos da escolha de cada perfil na rentabilidade sobre o benefício e os impactos das alterações de perfil de investimento no saldo de conta do participante.

CAPÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO E DO ACESSO ÀS INFORMAÇÕES
Art. 12 - Ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas em legislação, sempre que a EFPC for submetida à ação fiscal, deverá disponibilizar aos participantes e assistidos o "quadro resumo" do relatório de fiscalização, contendo as recomendações e determinações, se for o caso, bem como os esclarecimentos e as providências adotadas.

Parágrafo único - A EFPC poderá divulgar informações e explicações adicionais àquelas contidas no informativo de que trata ocaput.

Art. 13 - Sem prejuízo da divulgação das informações normatizadas nesta Instrução, a EFPC deverá manter disponíveis, aos participantes e assistidos, por meio eletrônico, no mínimo os 5 (cinco) últimos relatórios anuais.

Art. 14 - Caso as informações tratadas nesta Instrução sejam disponibilizadas aos participantes e assistidos com acesso restrito, deverá ser facultado à Previc o acesso direto à parte restrita dos respectivos sítios eletrônicos.

§ 1º - No mínimo, as seguintes informações devem ser disponibilizadas no sítio eletrônico da EFPC na rede mundial de computadores (internet), sem restrição de acesso:

I - estatuto;
II - regulamento;
III - demonstrações contábeis e atuariais;
IV - resumo da política de investimentos e dos resultados de investimentos e enquadramentos frente aos dispositivos legais vigentes;
V - resumo do relatório anual;
VI - atalho para a página eletrônica da Previc, em formato padronizado disponibilizado pela autarquia.

§ 2º - Caso a EFPC não possua sítio eletrônico, as informações referidas no parágrafo anterior, poderão ser disponibilizadas aos participantes e assistidos no sítio do patrocinador/instituidor ou outro sítio onde seja dada ampla divulgação do endereço eletrônico.

Art. 15 - Eventual recusa de disponibilização de informações solicitadas pelos participantes ou assistidos deverá ser fundamentada pela EFPC.

Art. 16 - Na hipótese de recusa de informação, após ausentes as causas que motivaram a recusa, as informações e a íntegra dos documentos solicitados deverão ser disponibilizados ao requerente.

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17 - É recomendável que a EFPC utilize a forma menos onerosa para a divulgação de informações, com o uso de meios ajustados à quantidade e perfil de participantes e assistidos, modalidade, estágio de maturação, porte, complexidade e riscos inerentes aos planos de benefícios administrados, entre outros aspectos, desde que cumprido o objetivo de manter o público-alvo informado sobre as questões de seu interesse.

Art. 18 - A divulgação das informações de que trata esta Instrução deverá ser comprovada sempre que requisitada pela Previc.

Art. 19 - Quando as circunstâncias recomendarem, a critério da EFPC, a divulgação poderá ser estendida ao público em geral, tendo presente a relação custo-benefício envolvida.

Art. 20 - A observância desta Instrução não exime a EFPC do cumprimento das demais normas e atos que tratam da prestação de informações.

Art. 21 - Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.

§ 1º - Os procedimentos especificados nos artigos 10 e 14 deverão ser implementados em até 180 (cento e oitenta) dias da data de entrada em vigor desta instrução.

§ 2º - O projeto de educação financeira e previdenciária de que trata o art. 11 deverá ser proposto no exercício subsequente à entrada em vigor desta Instrução, nos termos da Instrução MPS/SPC nº 32, de 4 de setembro de 2009.

JOSÉ MARIA RABELO - Diretor-Superintendente

Fonte: http://www.lex.com.br/legis_25028830_INSTRUCAO_N_5_DE_1_DE_NOVEMBRO_DE_2013.aspx

segunda-feira, 30 de setembro de 2013


PIRAMIDE FINANCEIRA CHAMADA INVEPAR

Todos se lembram do ultimo Crash financeiro que abalou a Europa
e afetou a maior economia do mundo na América do Norte USA,
 hoje um dos motivos da espionagem de Obama ao Brasil,
temeroso na proteção do seu país, pra não ser pego de
surpresa como no recente passado. E agora vão saber
por que da preocupação dos Estados Unidos com o Brasil,
em nossa opinião.

VEM OBAMA, vem rapidinho !!!
VEM OBAMA, vem rapidinho !!!

O que quebrou o sistema financeiro na Europa foram as
Parcerias Publico Privadas - PPP, cujo sistema é hoje copiado
 no Brasil, politicamente a partir da era do economista e prefeito
Cesar Maia, e no campo econômico gestor um grupo de executivos
 próximos à antiga presidência da CVRD também ligados a empreendimentos
 e concessões de hidroelétrica de Candonga. Na mesma linha de
 pirâmide com dinheiro publico outros empresários independentes
 vem ruindo no mercado levando consigo apenas o X da questão.
Menos mal porque de olho no esquema e espionando nossa economia os
 Estados Unidos já detectou o tamanho da pirâmide e do Crash que
 se anuncia em parceria com os fundos de aposentadoria, também
 responsáveis pelos papéis de alta liquides no mercado mundial, talvez
 não saiba ou não tenha identificado qual a responsabilidade de cada
um dos integrantes do grupo. O que é realmente difícil.

A pirâmide chama-se INVEPAR/SA e a base desta é conhecida 
no mercado de empreiteiras por OAS Ltda. Algo que não fecha
nessa afirmativa, como pode a firma Ltda ser majoritária de 
empresa de capital aberto, economicamente e teoricamente mais
 poderosa? Isso se da pra poder operar as fraudes contábeis,
 a falaciosa distribuição de cotas, dividendos, em fim a montagem
da coisa. Que coisa? É o que Obama quer saber. 

Vamos voltar aquele exemplo corriqueiro conhecido por todos, 
do pequeno arbusto suas raízes e seus enormes e falaciosos frutos
 alaranjados, que hoje costumeiramente migra pra modelo de 
pirâmide devido excesso de peso não suportado pelas raízes do 
pequeno arbusto. O peso que transforma arbustos em pirâmide chega a
partir de pragas fiscais que se estabelecem nas raízes enrijecendo
a base e se expandindo imensuravelmente, na verdade é o que
vai construir e transformar o arbusto a própria essência da piramidal. 
Assim: O arbusto gera sorrateiramente um modelo ilegal de frutos que 
pode ser tipo concessões de pedágio, etc., quando é descoberto pela 
praga fiscal, essa se estabelece na raiz do arbusto e via de regra as 
pragas são poucas de numero limitados contidos por fungos e pesticidas 
mais conhecidos no mercado como, Real, Dólar, Euros, etc., muito embora
 existam outras formas de combate à peste fiscal de aparente menor
 poder ofensivo. Como juizados de pequenas causas, etc. Normalmente,
 tais pesticidas controlam satisfatoriamente esse tipo praga e reduz
 ou equilibra à expansão, isso quando não tem um polinizador agressivo 
que ao contrario de se conectar a raiz e sugar o pesticida até a morte, 
se estabeleceu no fruto pra não ser atingido, dando a falsa impressão
de inofensivo, como no caso da pirâmide OAS-INVEPAR-LAMSA. 

O arbusto cuja semente veio enxertada da Europa, no caso seria
 a OAS Ltda cujo cerne acolhedor e nutricional dos frutos é a 
INVEPAR/S.A., e as raízes são os fundos de previdência das estatais, 
estão sendo cultivado na fazenda Brasil com subsidio e aval do 
Governo Federal, já produzindo alguns frutos a exemplo da 
Linha Amarela/S.A. ? LAMSA, monopólio do Metrô e Trens 
Urbanos-Rio, etc., hoje tantos e tão pesados tornando-se 
uma das grandes preocupações de Obama com a economia 
brasileira e a possibilidade do Crash. 

Na verdade quem primeiro detectou a transformação desse 
arbusto na pirâmide INVEPAR e relatou sobre o plantio, a transformação 
e colheita estranha, foi a CVM ? Comissão de valores Mobiliários,
 responsável pela saúde desse tipo de lavoura em cujos frutos 
são negociados em bolsas de valores. Pelo visto a CVM não foi 
acompanhada por qualquer autoridade do setor saneador 
do tipo imprensa, comentaristas econômicos e muito menos
 teve respaldo de quem deveria, entre outros COAF, SEFAZ, 
MP, PF, etc., pelo menos de conhecimento publico até o momento. 

A fase seguinte que chamou atenção sobre essa metáteses 
piramidal foi o leilão do aeroporto de Guarulhos onde entraram 
sem qualquer preocupação na relação custo beneficio, aloprados 
e confiados em recursos oriundo do BNDES e outros, sempre com 
aval e títulos do Governo Federal pra contratar recursos no mercado
 externo etc., adquiriram a concessão pelo preço 30 vezes 
superior ao valor nominal estimado. Algo tecnicamente errado seja com
 quem avaliou a concessão ou quem deu o lance final, no caso a INVEPAR.
O mesmo silencio das autoridades que deveriam se preocupar e 
nada fizeram pra acalmar a preocupação de Obama com o Brasil. 

Previsto para os próximos meses novos leilões, aliais uma infinidade
 deles, na comparação demográfica entre países da Europa em
termos de tamanho dos continentes, aquilo que foi um track 
econômico que destruiu a economia da Europa e abalou o 
mercado mundial poderá ser uma bomba atômica lançada pelo 
Brasil na economia do planeta terra, mas isso é outra coisa. 

Ao que me atenho, os aeroportos do Galeão e de Confins, onde 
sabemos que a pirâmide INVEPAR vai atuar com a mesma disposição
 que teve em Guarulhos. Custe quanto custar eles devem pagar 
quantas vezes mais se fizer necessário pra ter o monopólio da aviação
 civil no Brasil. Com o aval do Governo Federal o BNDES sinalizou que
 vai bancar novos empréstimos a pirâmide devedora INVEPAR, pra 
desespero e ansiedade de Obama preocupado com crash e os 
reflexos na economia da América do Norte e mundial como ocorreu na
Europa ora de olho nos títulos da divida Brasileira. 

VEM OBAMA, vem rapidinho !!! 

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Comentários


Faz sentido.
armínio 29/09/2013 12:07

"Na mesma linha de pirâmide com dinheiro publico outros empresários i
ndependentes vem ruindo no mercado levando consigo apenas o X da
questão."

O mal que estes agentes: X, BNDES, INVEPAR, e outros sanguessugas
do Governo estão fazendo ao país não será consertado tão facilmente.
O tamanho do rombo é incalculável. A confiança internacional no Brasil afunda
 a ponto de que a Presidenta tem que ir a NY fazer palestra para que os
 investidores não saquem tudo.

Até o Ebay hesita em vender ao Brasil.

A PPP no Brasil significa: O BNDES dá bilhões a fundo perdido e os empresários
jogam, e perdem, na bolsa de valores. O mesmo dinheiro que deveria ter sido
usado para melhorar a miserável vida dos aposentados brasileiros. Estes sim
não são "fundo perdido", mas o Governo acha que são.
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