segunda-feira, 27 de maio de 2013

RESOLUÇÃO CNPC nº 11 de 13.05.2013 - RETIRADA DE PATROCÍNIO


RESOLUÇÃO CNPC nº 11 de 13.05.2013 - RETIRADA DE PATROCÍNIO
Publicada no Diário Oficial da União de 24/05/2013


Ministério da Previdência Social

CONSELHO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
RESOLUÇÃO Nº 11, DE 13 DE MAIO DE 2013
Dispõe sobre retirada de patrocínio no âmbito do regime de previdência complementar
operado pelas entidades fechadas de previdência complementar e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 5º da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001,
o art. 13 da Lei nº 12.154, de 23 de dezembro de 2009, e os arts. 2º e 4º do Decreto nº 7.123, de 3 de março de 2010, torna público que o Conselho, em sua 10ª Reunião Ordinária, realizada no dia 13 de
maio de 2013, considerando o disposto nos artigos 25 e 33, inciso III, da referida Lei Complementar, resolveu:
Art. 1º Esta Resolução se aplica às entidades fechadas de previdência complementar e aos planos de benefícios abrangidos por processo de retirada de patrocínio, aos patrocinadores que se retiram
e aos respectivos participantes e assistidos.
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º Para os fins desta Resolução, entende-se por:
I - data-base, aquela em que serão posicionados os cálculos referenciais que servirão para a instrumentalização do processo de retirada de patrocínio, fixada pelo órgão estatutário da entidade fechada, com a prévia e formal concordância do patrocinador, respeitado o prazo não superior a sessenta dias, a contar da data de recebimento da notificação formal do patrocinador solicitando a retirada de patrocínio;
II - data de protocolo, aquela em que a entidade fechada protocolará o pedido de retirada de patrocínio junto à Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc, não podendo ser superior a cento e oitenta dias da data-base;
III - data de autorização, aquela em que for publicado, no Diário Oficial da União, o ato da Previc que autoriza a retirada de patrocínio;
IV - data do cálculo, correspondente ao último dia do mês em que ocorrer a data de autorização, momento em que os cálculos serão posicionados visando mensurar os direitos e obrigações das
partes em face da retirada de patrocínio, substituindo os valores calculados referencialmente na data-base, restando encerrada a relação de patrocínio a partir dessa data;
V - data de aporte, aquela em que ocorrerem os aportes de responsabilidade do patrocinador relativos a eventuais coberturas de insuficiências ou pagamento de parcelas de dívidas vencidas e vincendas,
acordada formalmente entre a entidade fechada e o patrocinador, respeitado o prazo de, no mínimo, trinta dias antes da data efetiva;
VI - período de opção, prazo concedido aos participantes e assistidos para exercício do direito de opção pelas alternativas oferecidas em face da retirada de patrocínio, que deverá iniciar depois da
data de autorização e terminar, no máximo, trinta dias antes da data efetiva, conforme datas acordadas formalmente entre a entidade fechada e o patrocinador;
VII - data-efetiva, aquela acordada formalmente entre a entidade fechada e o patrocinador, em que deverá ocorrer a liquidação de todos os compromissos previstos no termo de retirada de patrocínio,
respeitado o prazo não superior a duzentos e dez dias contados da data de autorização;
VIII - plano instituído por opção, plano de benefícios criado com o objetivo de receber a massa de participantes e assistidos oriunda de planos de benefícios objeto de retirada de patrocínio, estruturado na modalidade de contribuição definida, podendo ser constituído fundo de sobrevivência, de caráter coletivo, com contribuições exclusivas de participantes e assistidos, na forma que vier a ser estabelecida pelo Conselho Nacional de Previdência Complementar.
IX - reserva matemática individual final, corresponde ao montante a que o participante ou o assistido fará jus em face da retirada de patrocínio, obtido a partir do valor correspondente à reserva matemática individual, atuarialmente calculado, acrescido ou subtraído respectivamente do excedente ou da insuficiência patrimonial;
X - termo de retirada de patrocínio, instrumento formal pelo qual o patrocinador que se retira e a entidade fechada pactuam todas as condições da retirada, observados os termos da legislação aplicável
Parágrafo único. Inclui-se entre os compromissos previstos no inciso VII o pagamento ou a transferência de recursos correspondentes aos montantes que couberem aos participantes e assistidos
no processo de retirada de patrocínio, conforme opções formais e individuais que venham a fazer.
Art. 3º Considera-se retirada de patrocínio o encerramento da relação contratual existente entre o patrocinador que se retira e a respectiva entidade fechada, formalizada no termo de retirada de
patrocínio e aprovada pela Previc, relativamente a determinado plano de benefícios de natureza previdenciária e aos respectivos participantes e assistidos, seja o plano estabelecido na modalidade de benefício definido, contribuição definida, contribuição variável ou outra que venha a ser regulamentada.
§ 1º O plano de benefícios alcançado pela retirada de patrocínio, independentemente de sua modalidade, será mantido em funcionamento, com o cumprimento de todas as suas obrigações, até
a data do cálculo, incluindo-se:
I - a concessão e o pagamento de benefícios e dos institutos da portabilidade, benefício proporcional diferido, autopatrocínio e resgate;
e
II - o aporte de contribuições pelos participantes, assistidos e patrocinador que se retira, cabendo a este o cumprimento da totalidade dos seus compromissos assumidos com a entidade fechada e com o plano de benefícios relativamente aos direitos dos participantes, assistidos e obrigações legais, inclusive no tocante à quitação de dívidas e contribuições em atraso.
§ 2º Fica vedada a adesão de novos participantes a partir da data de protocolo, independentemente de aprovação de novo regulamento pela Previc, salvo no caso de a proposta de retirada de patrocínio não ser autorizada, quando a vedação para novas adesões perderá seu efeito.
Art. 4º Ressalvadas as condições estabelecidas no termo de retirada de patrocínio e as obrigações relativas ao período de patrocínio, a retirada de patrocínio determinará a cessação de toda e
qualquer responsabilidade do patrocinador para com a entidade fechada e os participantes e assistidos.
§ 1º A retirada de patrocínio poderá ser total ou parcial em relação ao plano de benefícios.
§ 2º A retirada total se dará quando não remanescer no plano nenhum patrocinador, resultando no encerramento do plano de benefícios e cancelamento de seu registro junto à Previc.
§ 3º A retirada parcial se dará quando remanescer no plano de benefícios algum patrocinador e grupos de participantes ou assistidos.
Art. 5º Na hipótese de retirada parcial de patrocínio, poderão permanecer no plano os assistidos e os participantes que optarem pelo autopatrocínio ou pelo benefício proporcional diferido ou que já estejam nestas condições, desde que haja concordância dos demais patrocinadores.
Parágrafo único. A retirada parcial de patrocínio terá os mesmos efeitos da cessação do vínculo empregatício para fins de exercício dos direitos aos institutos de que trata o inciso I do § 1º do art. 3º.
CAPÍTULO II
DA EFETIVAÇÃO DA RETIRADA DE PATROCÍNIO
Art. 6º A retirada de patrocínio ocorrerá por iniciativa:
I - do patrocinador, o qual deverá notificar a entidade fechada, na pessoa de seu representante legal, apresentando a correspondente exposição de motivos; e
II - da entidade fechada, mediante pedido de rescisão de convênio de adesão, hipótese em que deverá ser apresentada a motivação e a documentação comprobatória do descumprimento, pelo
patrocinador, de obrigações previstas no convênio de adesão em relação ao plano de benefícios.
Art. 7º O representante legal da entidade fechada, ao receber a notificação da decisão do patrocinador que se retira, deverá, em até dez dias úteis:
I - dar ciência da decisão aos órgãos estatutários da entidade fechada;
II - comunicar a decisão aos participantes e assistidos vinculados ao patrocinador que solicitou a retirada;
III - dar ciência aos demais patrocinadores do plano de benefícios objeto de retirada de patrocínio;
IV - oficiar a Previc do início do processo de retirada de patrocínio; e V - adotar os procedimentos necessários ao andamento do processo de retirada de patrocínio, cientificando a Previc de todas as
suas fases.
Parágrafo único. Na hipótese de retirada de patrocínio por iniciativa da entidade fechada, o prazo para cumprimento do disposto nos incisos II a V será contado a partir da data da decisão do órgão
estatutário da entidade fechada.
Art. 8º O processo de retirada de patrocínio será protocolado na Previc acompanhado de estudo da situação econômico-financeira e atuarial do plano de benefícios, e contemplará:
I - avaliação atuarial realizada na data-base por atuário legalmente habilitado;
II - precificação de ativos a valores de mercado;
III - valor estimado da reserva matemática individual de cada participante e assistido, posicionado na data-base; e
IV - outros quesitos previstos em instrução específica expedida pela Previc.
§ 1º A avaliação atuarial de que trata o inciso I do caput:
I - deverá ser realizada com testes prévios de aderência para a finalidade específica, passíveis de comprovação, considerando as hipóteses, regimes financeiros e métodos de financiamento utilizados
na avaliação atuarial do exercício imediatamente anterior ao do pedido de retirada de patrocínio; II - não será exigida quando se tratar de planos constituídos na modalidade de contribuição definida, cujos benefícios tenham seus valores permanentemente ajustados ao saldo de conta mantido em favor do participante, exceto se o plano possuir benefícios estruturados na modalidade de benefício definido; e
III - poderá, excepcionalmente, ser dispensada total ou parcialmente, mediante decisão fundamentada da Previc, quando o plano for constituído na modalidade de contribuição variável.
§ 2º O valor individualizado da reserva matemática a que se refere o inciso III do caput corresponderá, na data do cálculo:
I - para os assistidos, ao valor presente dos benefícios sob o regime de capitalização, incluída, quando for o caso, a reversão em pensão por morte, descontados desse resultado o valor presente das
contribuições de assistido e do custeio administrativo, quando aplicáveis;
II - para participantes elegíveis, ao valor presente dos benefícios sob o regime de capitalização, incluída, quando for o caso, a reversão em pensão por morte, descontados desse resultado o valor
presente das contribuições de assistido e do custeio administrativo, quando aplicáveis, observado como mínimo o valor do resgate; e
III - para os demais participantes, ao valor presente dos benefícios sob o regime de capitalização, descontados do valor presente das contribuições de assistido e do custeio administrativo, quando
aplicáveis, proporcional ao tempo de participação no plano, acrescido do valor do tempo de serviço passado, acumulado conforme as regras do regulamento, observado como mínimo o valor do resgate.
§ 3º O disposto no § 2º não se aplica aos planos de contribuição definida ou à parcela de contribuição definida das demais modalidades de planos de benefícios, em relação aos quais os participantes
terão direito ao valor correspondente ao respectivo saldo de conta, obedecidas as disposições do regulamento do plano aplicadas na sua formação e manutenção.
§ 4º Aos valores individuais correspondentes às reservas matemáticas de que trata o § 2º, serão acrescidos ou subtraídos os montantes relativos, respectivamente, ao excedente ou insuficiência
patrimonial, formando dessa forma a reserva matemática individual final.
§ 5º Em relação aos assistidos de planos de benefício estruturados na modalidade de benefício definido ou de contribuição variável, o valor individualizado da reserva matemática será calculado
considerando que a sobrevida esperada, independentemente da tábua de mortalidade utilizada, não será inferior a sessenta meses, cabendo ao patrocinador assumir a responsabilidade pela diferença de custos
decorrentes dessa reavaliação dos cálculos.
§ 6º Os valores resultantes dos procedimentos previstos neste artigo serão recalculados na data do cálculo e atualizados até a dataefetiva.
Art. 9º A avaliação atuarial prevista no inciso I do caput do art. 8° deverá ser enviada à Previc acompanhada de:
I - relatório informando da existência de contratos de dívida de patrocinadores e outros compromissos por eles assumidos, noticiando a respeito de seu cumprimento; e
II - relatório pormenorizado de todas as demandas judiciais em que a entidade fechada figure como parte, acompanhado de avaliação técnica sobre a possibilidade de êxito das ações e de informações
sobre os respectivos provisionamentos.
Art. 10. A Previc poderá determinar, de ofício ou mediante solicitação de participantes, assistidos ou patrocinador, além do cumprimento de outras obrigações necessárias à consecução do processo
de retirada de patrocínio, a realização de avaliação atuarial ou de investimentos, por profissional independente legalmente habilitado.
CAPÍTULO III
DA INSUFICIÊNCIA OU DO EXCEDENTE PATRIMONIAL
Art. 11. Na apuração do resultado patrimonial decorrente da avaliação atuarial de retirada de patrocínio serão considerados os valores correspondentes à reserva de contingência, à reserva especial,
aos fundos previdenciais e ao fundo administrativo, observado o disposto no regulamento do plano de gestão administrativa da entidade fechada.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica a fundos previdenciais constituídos para fins específicos, hipótese em que o saldo destes fundos será destinado para as finalidades previstas no
respectivo regulamento e em nota técnica atuarial.
Art. 12. Para fins de equacionamento de eventual insuficiência deverão ser identificados quais os montantes atribuíveis aos participantes e assistidos, de um lado, e ao patrocinador, de outro,
observada a proporção contributiva do período em que ocorreu sua constituição, a partir das contribuições normais vertidas nesse período.
§ 1º Na hipótese de não ter havido contribuição no período em que foram constituídas as reservas, deverá ser considerada a proporção contributiva adotada pelo menos nos três exercícios que
antecederam à redução ou suspensão de contribuições, observada como limite temporal a data de 29 de maio de 2001.
§ 2º O resultado deficitário poderá ser equacionado pelo patrocinador que se retira, de forma exclusiva ou majoritária, sem observância da proporção contributiva do plano de benefícios, mediante
homologação da Previc, desde que a medida seja favorável aos participantes e assistidos.
§ 3º Não se aplica o disposto no § 2º aos planos de benefícios das entidades fechadas regidas pela Lei Complementar nº 108, de 29 de maio de 2001.
Art. 13. No caso de apuração de excedente patrimonial:
I - o valor correspondente à reserva de contingência será destinado aos participantes e aos assistidos na proporção de suas reservas matemáticas individuais apuradas para a retirada de patrocínio;
e II - nos valores correspondentes à reserva especial, fundos previdenciais e fundo administrativo, observado o disposto no art. 11, deverão ser identificados os montantes atribuíveis aos participantes e
assistidos, de um lado, e ao patrocinador, de outro, considerada a proporção contributiva do período em que se deu a sua constituição, a partir das contribuições normais vertidas nesse período.
§ 1º Na hipótese de não ter havido contribuição no período em que foram constituídas as reservas, deverá ser considerada a proporção contributiva adotada pelo menos nos três exercícios que
antecederam à redução ou suspensão de contribuições, observada como
limite temporal a data de 29 de maio de 2001.
§ 2º O resultado excedente poderá ser destinado de forma diversa da prevista no caput mediante homologação da Previc, desde que a medida resulte em benefícios adicionais aos participantes e
assistidos.
§ 3º Não se aplica o disposto no § 2º aos planos de benefícios das entidades fechadas regidas pela Lei Complementar nº 108, de 2001.
Art. 14. A destinação da reserva especial aos participantes e assistidos, bem como o equacionamento de eventual insuficiência relativamente ao montante que lhes couber na divisão referida no
caput do art. 12 deverão considerar a reserva matemática individual apurada para a retirada de patrocínio, observado o disposto no § 5º do art. 8º.
CAPÍTULO IV
DA OPÇÃO POR PLANO INSTITUÍDO
Art. 15. Havendo prévia concordância da entidade fechada, fundamentada em estudos de viabilidade técnica, deverá ser solicitada à Previc, na data de protocolo, a criação de plano instituído por
opção.
§ 1º Ao instituidor do plano referido no caput não se aplicam os requisitos quanto à necessidade de comprovação de número de participantes e de tempo de registro de pessoa jurídica, previstos nos
arts. 4º e 7º da Resolução nº 12, de 17 de setembro de 2002, do Conselho de Gestão da Previdência Complementar.
§ 2º O plano instituído por opção deverá atender ao disposto no art. 31, inciso II do caput e inciso II do § 2º, da Lei Complementar nº 109, de 2001, e demais normas que regem os planos de instituidor.
§ 3º No prazo máximo de noventa dias após a data de autorização, a entidade fechada deverá enviar aos participantes e assistidos o cálculo das reservas matemáticas finais e o termo de opção, que deverá conter, dentre outras informações, as características técnicas do plano instituído por opção.
§ 4º Constarão no termo de opção os valores a que fazem jus os participantes e assistidos, com esclarecimentos pertinentes quanto à forma de apuração.
§ 5º Na hipótese de ser oferecido plano instituído por opção, deverá ser entregue aos participantes e assistidos a proposta de plano, acompanhada do respectivo regulamento e das informações técnicas
pertinentes.
§ 6º O exercício do direito de opção pelo plano instituído implica assunção, pelos respectivos participantes e assistidos, da responsabilidade pela totalidade das obrigações e com o custeio do
mencionado plano.
CAPÍTULO V
DAS OPÇÕES DO PARTICIPANTE E DO ASSISTIDO
Art. 16. Os participantes e assistidos exercerão seu direito de opção, individualmente, em relação ao montante dos recursos que lhes couber:
I - pela adesão ao plano instituído por opção, quando cabível, mediante prévia e expressa manifestação individual;
II - por sua transferência para outro plano de benefícios de caráter previdenciário, observadas as disposições legais aplicáveis;
III - pelo seu recebimento em parcela única; e IV - pela combinação das opções previstas nos incisos II e III.
§ 1º As transferências de recursos previstas neste artigo serão precedidas de autorização da Previc.
§ 2º Caberá à entidade fechada apresentar aos participantes e assistidos proposta de transferência de recursos em negociação coletiva, objetivando ganho de escala.
§ 3º O direito de opção será reduzido a termo, a ser assinado pelo participante ou assistido, que conterá as condições de adesão e de participação ou contratação.
§ 4º Os procedimentos necessários ao exercício do direito de opção e sua operacionalização serão providenciados pela entidade fechada.
§ 5º O prazo para o exercício do direito de opção será estabelecido pela entidade fechada, considerando-se o mínimo de sessenta e o máximo de cento e vinte dias contados do recebimento
do termo de opção pelos participantes e assistidos.
Art. 17. O valor a que fizer jus o participante e assistido será atualizado pelo índice de rentabilidade líquida dos recursos garantidores do plano de benefícios, a partir da data do cálculo e até a data
efetiva.
CAPÍTULO VI
DA OPERACIONALIZAÇÃO DA RETIRADA DE PATROCÍNIO
Art. 18. A diferença a menor entre o valor de avaliação e o da realização de ativos após a precificação a valores de mercado prevista no art. 8º será de responsabilidade dos patrocinadores.
Parágrafo único. Após a autorização da retirada de patrocínio pela Previc, admitir-se-á a negociação de ativos entre o plano de benefícios sob retirada de patrocínio e os demais planos administrados
pela entidade fechada ou com o respectivo patrocinador, na hipótese de a operação se mostrar necessária à efetivação do processo de retirada, desde que a medida seja:
I - de manifesto interesse das partes envolvidas, especialmente quanto ao preço a ser praticado; II - aprovada pela Diretoria Executiva e pelo Conselho Deliberativo da entidade fechada, com anuência do Conselho Fiscal; e
III - previamente autorizada pela Previc.
Art. 19. As despesas administrativas relativas ao processo de retirada de patrocínio e sua execução, ocorridas até a data efetiva, serão de responsabilidade do patrocinador que se retira.
Art. 20. As dívidas do patrocinador junto ao plano de benefícios e demais valores de sua responsabilidade deverão ser quitados até a data de aporte.
Art. 21. Na hipótese de existência no plano objeto de retirada de patrocínio de exigível decorrente de medida administrativa e de ação judicial, o tratamento conferido ao exigível deverá constar do
termo de retirada de patrocínio, observada a legislação aplicável.
Art. 22. Caberá à entidade fechada operacionalizar a retirada de patrocínio, e adotar os procedimentos necessários à conclusão do processo, providenciando:
I - o encerramento do plano de benefícios, quando for o caso, depois da autorização da retirada de patrocínio pela Previc;
II - a liquidação das obrigações junto aos participantes, assistidos ou patrocinadores;
III - a cobrança, à vista, das contribuições ou dívidas a que os participantes, assistidos ou patrocinadores estiverem obrigados por força do processo de retirada de patrocínio; e
IV - os procedimentos relativos à criação do plano instituído por opção, quando for o caso.
Parágrafo único. Na hipótese de o participante ou assistido não dispor de recursos suficientes para o pagamento de suas obrigações referidas no inciso III, caberá, em substituição a esse procedimento,
a realização de encontro de contas, na forma acordada entre as partes, mediante a dedução do valor da dívida do montante que lhe couber no processo de retirada.
Art. 23. Quando o participante ou assistido não for localizado, permanecer inerte ou recusar-se a receber os valores a que faça jus no processo de retirada de patrocínio, a entidade fechada
deverá depositar em juízo os valores devidos a favor do participante ou assistido, em até trinta dias contados da data efetiva
Art. 24. Liquidadas todas as pendências ou decorridos os prazos prescricionais, na forma da legislação aplicável, a entidade fechada deverá informar tal circunstância à Previc, para as providências
necessárias.
Parágrafo único. Quando houver obrigação ou litígio que impeça a conclusão dos procedimentos decorrentes da retirada de patrocínio, a entidade fechada comunicará o fato à Previc, para as
providências a seu cargo.
Art. 25. Na hipótese de retirada de patrocínio total do plano ou de cessação da atividade, a entidade fechada deverá encaminhar à Previc a documentação correspondente para fins cadastrais e para que
sejam adotadas as demais providências cabíveis.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26. Fica a Previc autorizada a editar instruções procedimentais necessárias ao cumprimento do disposto nesta Resolução, inclusive sobre o envio de demonstrações contábeis, pareceres, dados
e informações atuariais ou de investimentos.
Art. 27. Os casos omissos serão dirimidos pela Previc, de ofício ou por iniciativa das partes.
Art. 28. Aplicam-se subsidiariamente aos pedidos de retirada de patrocínio as disposições da Resolução nº 8, de 19 de fevereiro de 2004, do Conselho de Gestão da Previdência Complementar.
Art. 29. Aplica-se o disposto nesta Resolução à retirada de instituidor, observadas a legislação aplicável e as peculiaridades dos respectivos planos de benefícios.
Art. 30. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e será aplicada tão-somente aos processos de retirada de patrocínio protocolados na Previc após o início de sua vigência.
Art. 31. Fica revogada a Resolução nº 6, de 7 de abril de 1988, do Conselho de Previdência Complementar.
GARIBALDI ALVES FILHO

11 6  ISSN 1677-7042   Diário Oficial da União – Seção 1    Nº 99, sexta-feira, 24 de maio de 201

Nº 99, sexta-feira, 24 de maio de 2013 Diário Oficial da União – Seção 1   ISSN 1677-7042 11 7

quarta-feira, 27 de fevereiro de 2013

Plenária consolida posicionamentos da ANAPAR sobre retirada e Resolução 26




 



Plenária consolida posicionamentos da ANAPAR sobre retirada e Resolução 26

27/02/2013 - Ano XIII - Nº 441

Associados da ANAPAR realizaram plenária no dia 22 de janeiro, na sede da Federação dos Bancários, no Rio de Janeiro, para debater a nova resolução sobre retirada de patrocínio e as propostas de alteração na Resolução CGPC 26 feitas pela ANAPAR.

As posições defendidas pela ANAPAR foram apresentadas pelos membros do Conselho Nacional de Previdência Complementar, indicados pela entidade, Cláudia Ricaldoni e José Ricardo Sasseron. Não houve deliberações, mas os cerca de sessenta associados ativos e aposentados presentes no evento apoiaram os pontos fundamentais defendidos pela ANAPAR.

Retirada de patrocínio – A construção da norma de retirada de patrocínio chegou aimpasses no Conselho Nacional de Previdência Complementar (CNPC), ano passado. Na tentativa de encontrar soluções, os membros indicados pela sociedade civil no CNPC, representantes dos participantes e assistidos (ANAPAR), das entidades de previdência (ABRAPP) e dos patrocinadores e instituidores se comprometeram a apresentar minuta de resolução espelhando o máximo consenso possível. Em dezembro apresentaram minuta para apreciação do CNPC, para análise e busca de consenso com os representantes do governo.

Os pontos centrais da minuta são: plano de benefícios permanece em funcionamento até a data da aprovação da retirada pela PREVIC; deve ser feita avaliação atuarial levando em conta as premissas adotadas nos três exercícios anteriores à retirada; a retirada só é consumada quando a patrocinadora quitar todas as suas dívidas com o plano e cobrir a sua parte em eventuais déficits; junto com o pedido de retirada, deve ser encaminhada a criação de plano instituído por opção, no qual podem permanecer os participantes e assistidos; quem optar por se desligar do plano recebe o maior valor entre a portabilidade e o resgate, conforme previsto no regulamento; se houver superávit, a reserva de contingência é dividida entre os participantes de maneira proporcional às suas reservas; se houver reserva especial quem permanece no plano fica com toda a reserva especial e quem optar pelo desligamento recebe o valor previsto na Resolução CGPC 26; o plano instituído por opção poderá constituir fundo de sobrevivência, para a garantia de benefícios vitalícios; patrocinador paga despesas administrativas do processo de retirada e garante reserva correspondente a um mínimo de cinco anos de sobrevida para assistidos.

A aprovação de nova norma é urgente. Em 2012 a PREVIC aprovou 52 processos de retirada. A nova Resolução deve proteger melhor os direitos dos participantes.


Alterações na Resolução CGPC 26 – Na reunião de dezembro, o CNPC aprovou alteração pontual na Resolução 26, determinando que, para destinar o superávit os planos de benefícios terão de adotar taxa de juros 1% menor que a definida na Resolução CGPC 18. Aproveitando a oportunidade, a ANAPAR apresentou proposta de revisão de vários artigos da Resolução 26, dentre os quais: que a reserva especial só pode ser utilizada pelo patrocinador para reduzir ou suspender suas contribuições, proibindo a devolução de valores; que a reserva especial dos participantes poderá ser utilizada para reduzir ou suspender contribuições e para melhorar benefícios, de maneira proporcional à reserva de cada um, criando benefícios temporários ou definitivos; a cobertura do déficit não precisa ser imediata, mas contratada por um prazo de até dez anos.

A proposta da ANAPAR será debatida no CNPC durante o ano de 2013.


CLIQUE PARA BAIXAR APRESENTAÇÕES:
 Retirada da patrocínio - Revisão normativa
RESOLUÇÃO CGPC 26/2008 - PROPOSTA DA ANAPAR
 
 



domingo, 27 de janeiro de 2013

O DESAFIO DOS FUNDOS DE PENSÃO



O DESAFIO DOS FUNDOS DE PENSÃO
Marco Antônio dos Santos Martins (*)

Ao longo das últimas décadas, a questão previdenciária tem sido um dos grandes temas de discussão nacional, tendo em vista os seus impactos sobre o equilíbrio das contas públicas e sobre a capacidade de investimento estatal, bem como na qualidade de vida pós-laborativa do trabalhador brasileiro.
O Regime Geral de Previdência Social (RGPS) foi concebido a partir do modelo de repartição simples, o qual está estruturado no financiamento dos benefícios dos aposentados e pensionistas com base nas contribuições dos trabalhadores ativos. O pressuposto para a sustentabilidade deste modelo no médio e longo prazo é o equilíbrio entre contribuintes e aposentados.
A relação entre contribuintes e beneficiários da previdência social brasileira vem se deteriorando drasticamente, tendo saído de uma confortável relação de 7,9 em 1950 e 4,5 em 1970, para a casa dos 3,0 em 1980 e chegando aos preocupantes níveis quando atingiu 2,5 em 1990 e a 1,2 a partir do ano de 2002, sendo fruto de uma combinação da  redução da taxa de fecundidade da mulher brasileira, que caiu de 6,2 filhos em 1940 para 2,3 filhos em 2000, e do aumento da expectativa de vida da população. Em linhas gerais, o nítido envelhecimento da população brasileira vem contribuindo fortemente para o desequilíbrio do sistema de previdência público, estruturado a partir do sistema de repartição simples, representando sucessivos e crescentes déficits nas contas previdenciárias.
 Dentro deste contexto, o sistema de previdência privada complementar, criado nos anos 1970, representa uma alternativa cada vez mais importante para a população brasileira como instrumento capaz de assegurar uma renda de aposentadoria compatível com a renda obtida ao longo da vida laborativa. Além disso, estruturado a partir do sistema de capitalização, o sistema de previdência complementar privado tem se transformado num instrumento de financiamento de projetos de médio e longo prazo na economia brasileira.
Embora as entidades fechadas de previdência privada (EFPC) -  fundos de pensão - tenham crescido significativamente em termos de participação na poupança nacional, com ativos que, segundo o Consolidado Estatístico da ABRAPP (Jun/2012), representavam R$ 596,5 bilhões e 14,5% do PIB em junho de 2012, tudo indica que o sistema de mensuração de desempenho e de otimização dos resultados em termos de risco x retorno não está conseguindo evoluir na mesma velocidade que outros segmentos do mercado financeiro brasileiro.
As EFPC captam recursos de seus participantes, aplicando-os no mercado financeiro e de capitais para, no longo prazo, devolvê-los juntamente com os rendimentos aos participantes, sob a forma de proventos de aposentadoria e pensão. Considerando que o horizonte temporal do investimento é de longo prazo, tais entidades precisam dispor de processo decisório sistematizado e transparente, visando um gerenciamento eficaz da relação de risco x retorno.
A administração de carteiras de fundos de pensão é uma questão clássica na área de economia e finanças, na medida em que um fundo de pensão é uma entidade que precisa maximizar rentabilidade de carteira dentro de determinados níveis de risco adequados às exigências atuariais.
As exigências atuariais, por sua vez, dependem de uma série de variáveis, tais como comportamento do crescimento da massa salarial, turn-over, tempo de contribuição de cada participante, idade média dos participantes do plano e taxa mínima de rentabilidade atuarial – taxa de juros utilizada para descontar os fluxos futuros. Como  consequência, o equilíbrio do plano depende da otimização dos resultados da carteira de investimentos e do comportamento do passivo atuarial.
A grande maioria dos planos dos fundos de pensão possui uma exigência atuarial equivalente a juros de entre 5% e 6% ao ano acrescido da variação do INPC – IBGE, Índice Nacional de Preços ao Consumidor calculado pelo IBGE para famílias de até 8 salários mínimos.
No Brasil, a exigência legal para a medição de riscos em carteiras de investimentos de fundo de pensão ainda é uma ideia relativamente recente, sendo introduzida pela primeira vez em 2001, com a Resolução 2829/01 do Conselho Monetário Nacional, que exigiu a medição formal dos riscos nas carteiras de fundos de pensão. Todavia, nos últimos anos, o risco soberano foi capaz de proporcionar taxas de juros reais capazes de atender às exigências atuariais dos fundos de pensão, sem gerar necessidade de grandes alocações mais arriscadas para manter o equilíbrio entre o ativo e o passivo atuarial.
No entanto, conforme o quadro a seguir, as taxas reais de juros no Brasil estão em um dos patamares mais baixo dos últimos anos. Tal fato irá exigir muita atenção dos gestores, pois as aplicações de recursos tendem exigir o alongamento do prazo médio de vencimento dos títulos da carteira, ou seja, os fundos precisarão gerenciar seus fluxos de caixa pois será necessário abrir mão da liquidez imediata para buscar alavancar ganhos. Além disso, o conforto de alocar a maior parte da carteira em títulos públicos federais de alta liquidez com baixo risco de mercado e de crédito não é suficiente para atender as metas atuarias dos planos, o que vai exigir a aquisição de produtos com maiores riscos tanto de crédito como o de mercado.

Fonte: IPEADATA.
Assim, dentro desta realidade, alguns de forma mais tímida, outros de forma mais agressiva, os fundos tem modificado, gradativamente suas alocações, incluindo produtos com menos liquidez e mais risco.
De outro lado,  desde a criação dos fundos de pensão, nos anos setenta, até o ano de 2001, as patrocinadoras dos fundos de pensão – em sua maioria, grandes empresas estatais -  eram responsáveis pela indicação da gestão e, em última instância, pelos desequilíbrios atuariais.
Essa realidade começou a mudar a partir do final da década de noventa que  culminou com a edição das Leis Complementares 108/01 e  109/01 que instituíram, dentre outras inovações, a eleição direta de 1/3 dos gestores de fundos de pensão pelos participantes e a co-responsabilidade dos déficits atuariais entre participante e patrocinador.
De forma concomitante, o Conselho Monetário Nacional - CMN,  órgão regulamentador da aplicação e gestão de ativos dos fundos de pensão, editou a Resolução  2829/01, a primeira resolução a dar mais liberdade na alocação de ativos, exigindo em contrapartida a existência de um controle formal de exposição ao risco, que evoluiu até chegarmos a atual Resolução 3792/09, que introduziu dentre outros avanços, a exigência da construção de uma política de investimentos, a medição formal dos riscos e o estabelecimento de um gestor tecnicamente qualificado.
Adicionalmente, a Resolução CGPC N° 13, de 01 de outubro de 2004 estabelece princípios, regras e práticas de governança, gestão e controles internos a serem observados pelas entidades fechadas de previdência complementar - EFPC.
Em outras palavras, a gestão de recursos em um fundo de pensão constitui-se em um processo rotineiro, em que se busca maximizar retornos em um ambiente incerto. Dentro desta lógica, gerenciar riscos é uma tarefa intrínseca dos gestores. A existência de um marco regulador capaz de induzir a implementação de técnicas mais sofisticadas de gestão de risco é um passo importante para os fundos de pensão brasileiros.  No entanto, o marco regulador e os modelos são apenas ferramentas e, por si só, não são suficientes, sendo necessária a existência de uma cultura capaz de compreender, implementar e gerenciar riscos com eficácia.
O cenário atual é propício para que se evolua nesta direção, pois os esforços regulatórios no sentido de estimular a gestão de risco estão ocorrendo em um momento em que estão acontecendo mudanças na composição das carteiras, face aos novos patamares das taxas de juros que, certamente, demandarão alocações em ativos com maior exposição aos riscos e com menos liquidez.
Assim, cabe as entidades estruturarem-se cada vez mais, no sentido de fortalecer seus sistemas de controles internos e suas práticas de governança no sentido de implementar práticas capazes de gerenciar com transparência e eficácia os riscos das carteiras visando a otimização da relação de risco x retorno.
Adicionalmente, cabe aos participantes exigirem de seus dirigentes posturas transparentes na gestão dos recursos, cobrando eficácia na atuação dos conselhos de administração, conselho fiscal e auditoria independente. Pois tais órgãos precisam estar estruturados com a qualificação e independência necessária para atuarem no sentido de gerar resultados consistentes no longo prazo.
Por fim, cabe intensificar a luta para que as autoridades estruturem cada vez mais os órgãos reguladores e fiscalizadores para que eles possam cumprir o seu papel de forma eficaz e tempestiva.

(*) Doutor em Administração pela UFRGS, Presidente da Apimec Sul, Professor Universitário e Consultor de Investimentos.


[ Divulgação autorizada pela Presidência da ANBERR - Associação Nacional dos Benefíciários do Reg e Replan http://www.anberr.org.br/noticias.php?opcao=noticias ]
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quarta-feira, 2 de janeiro de 2013

Resultado do Ano 2012 - até que ponto somos RESPONSÁVEIS?



Passada a magia do Natal e Festas de Fim de Ano, quando a aura de alegria e da solidariedade tomam conta de todos, bom seria se pudéssemos aqui elencar as viagens que gostaríamos de fazer neste ano que começa, porém...não é possível em razão da precária situação financeira cada dia mais comprometida e sem perspectivas de solução a curto prazo.
Nos resta colocar os pés no chão e fazer uma análise fria do que representou o Ano de 2012.  
Problemas antigos que se arrastam de um ano para o outro, alguns completando "bodas de prata", outros com quase duas décadas . Nada porém se resolve´. Só ouvimos promessas, como se essas pagassem as nossas contas. Estamos s a t u r a d o s  de tanto ouvir estão se empenhando na busca da solução.
Que raio de empenho pra buscar solução é esse que não a encontram nunca ?
Entra ano, sai ano e o script não muda. Até quando suportaremos esse festival de promessas?

É fato concreto o estado de empobrecimento de significativa parcela de aposentados e pensionistas vinculados à FUNCEF. Também é fato que a solução para a maioria desses problemas depende de vontade política, vontade essa que não vislumbramos nas ações daqueles que nos representam, ao contrário,demonstram sim muita timidez  quando deveriam ser mais incisivos e determinados exigindo solução dos problemas, estabelecendo prazos para a concretização dos resultados.
Desnecessário se faz elencar aqui o rol dos problemas pendentes, pois de tão velhos é impossível que se possa alegar desconhecimento, mesmo assim poderão ser encontrados no Fórum dos Aposentados http://aposentadosemluta.forums-free.com

Vamos focar o ano de 2012:
O que se pode considerar como RESOLVIDO, do extenso rol de pendências? 
                                 
Reconhecemos que a aprovação, por parte da CAIXA, do Programa de Reembolso de Medicamentos pode ser considerada como um avanço, mas não uma conquista, na medida em que discriminou os assistidos que saíram da CAIXA no PADV. Idealizado em 2007, (acompanhamos bem de pertinho), até a aprovação em 2012, foram 05 anos de peregrinação, como se estivessem mendigando favores à Caixa e à FUNCEF, esta última (a FUNCEF) quando conheceu o desenho do programa tratou de contratar uma empresa (com os recursos de quem?) e criou um Programa de Reembolso de Medicamentos, beneficiando exclusivamente os seus funcionários, em 2007.
Seria cômico se não fosse trágico... A ideia desse benefício partiu dos assistidos,efetivamente os mais necessitados. É claro que a FUNCEF deve ter mandado fazer um estudo de viabilidade visando adequá-lo à sua realidade, para beneficiar os seus funcionários .
De onde sairam os recursos para custear tal estudo, do ceu ?
Claro que não, afinal nada é de graça – só pode ter sido dos valores investidos pelos assistidos e participantes. Curiosamente, a FUNCEF sequer ofereceu esse tipo de benefício aos assistidos, os maiores necessitados em razão da faixa etária, bem mais  avançada que a média dos funcionários da entidade.
Quando tivemos conhecimento dessa benesse, exclusiva para os funcionários da FUNCEF, tudo já estava aprovado, curioso que sem maiores notícias. Estranho, não? Este é um fato que escapou e chegou ao conhecimento de alguns. Muitos desconhecem o assunto. Nos causou espécie o silêncio dos nossos representantes diante dessa situação. 

Vamos adiante, voltando a 2012:
Vamos continuar a fazer um esforço de memória para tentar identificar o que foi RESOLVIDO pela CAIXA e/ou pela FUNCEF, dentre tantos itens pendentes?
Até prova em contrário a resposta é NADA.

No Simpósio do Rio de Janeiro/2009 foi aprovada em plenário uma Carta Compromisso de Ação, assinada pela FENACEF, FENAE e UNEI. Tal documento foi até registrado em cartório.
Em primeiro lugar Todos conhecem o inteiro teor dessa CARTA COMPROMISSO DE AÇÃO?
Segundo: alguém sabe dizer o que foi feito dessa Carta?
E quanto ao Compromisso de Ação firmado pelas entidades ?
Anualmente a FENACEF realiza um simpósio. O evento, todos sabem, é um fórum de discussão. Proposições são apresentadas e as que são aprovadas a FENACEF remete à CAIXA e à FUNCEF.
Há longos anos que tal evento se constitui num maravilhoso encontro de colegas, realmente é extraordinário, contudo sejamos realistas um fórum sem poder deliberativo é evidente que não enseja o compromisso de as entidades (Caixa e Funcef) terem de fazer cumprir o que é aprovado nas plenárias, por mais soberanas que sejam. Todo ano as ditas proposições são encaminhadas a essas entidades que, até em sinal de respeito aos mais velhos, gentilmente recebem e guardam-nas numa gaveta, claro. Até o Simpósio de Fortaleza o número de proposições apresentadas chegaram a quase cinqüenta, senão estivermos enganados. Porém, em 2012 foram apresentadas essas Proposições não chegaram sequer a trinta, o que demonstra a falta de motivação da classe, em virtude de não se ver o caminho para solução.  
De 2003 até 2012, só vimos duas proposições serem levadas a efeito, se a memória não estiver nos traindo : uma foi a criação de um fundo previdenciário (Simpósio São Luis/2004) e a Criação da Ouvidoria (Proposta feita em 2003 – repetida nos Simpósios 2006/2007/2008).
Vejam que estranho a Ouvidoria foi criada em outubro de 2010 e só foi instalada em agosto de 2011...é desalentador ver que a FUNCEF levou quase um ano para instalar uma ferramenta de grande importância. Se para implantar a OUVIDORIA levaram de 2003 até 2011, não precisa fazer muito esforço para entender a morosidade como os nossos problemas são tratados....tudo leva uma vida para ser solucionado, curiosamente na FUNDAÇÃO QUE É NOSSA...cruzes !!!

Realizar simpósio, jogos dos aposentados, comemorações relativas ao dia do aposentado fazem parte do aspecto social da nossa vida, enquanto associados e mantenedores das entidades. Entretanto é preciso avaliar o custo benefício, bem como o número de participantes nesses eventos, em relação ao número de aposentados e pensionistas. Fizemos um levantamento em todos os simpósios que comparecemos, de 2003 a 2009, o percentual de APOSENTADOS E PENSIONISTAS (exagerando) não chega a 7% dos 34.000 assistidos.
É sabido que a esmagadora maioria não tem condições financeiras de participar de eventos do tipo, isso sem falar naqueles que não acreditam que esses eventos tenham resultados positivos – respeitamos todas as opiniões, evidentemente. Não somos contra aos eventos, pelo contrário é muito bom rever os colegas, dançar, fazer turismo, um pouco caro, claro, mas quando há condições vale a pena. Porém, chegamos a um momento que é preciso que parem e se preocupem mais com a massa de aposentados, cada dia mais empobrecida, sem falar da necessidade imperiosa de se rever o ultrapassado modelo do simpósio, que não pode tomar o caminho da realização em hotéis fechados, pois o evento no ES impediu que a esmagadora maioria dos Aposentados e Pensionistas deste estado pudesse comparecer, em virtude do expressivo valor cobrado além da inscrição. Acordem!!! Há muito deixamos de ser  os “marajás” da CAIXA, como outrora éramos conhecidos em todos os lugares.

Outro assunto que precisa ser acompanhado por TODOS, com muita atenção, sem se distanciar dos demais claro, diz respeito à REVISÃO DE BENEFÍCIOS X RECUPERAÇÃO DE PERDAS, dois direitos autônomos adquiridos, distintos, que não podem sob hipótese alguma ser confundidos, misturados, seja lá que denominação queiram dar, para serem trocados “ seis por meia dúzia”.
Nos dois últimos superávits as notícias da FUNCEF deram conta de que foi destinado percentual X para Recuperação de Perdas.
Ocorre que foram aprovados apenas 50% do que excedeu à meta atuarial.
A  insistente confusão da fundação dizendo que está Recuperando Perdas, quando na verdade está apenas e tão somente, Revendo os Benefícios,(muita atenção), vem criando uma falsa impressão, para os menos avisados, claro, que os dois direitos estão sendo pagos.
Na verdade para Rever os Benefícios são utilizados, exclusivamente 50% do que exceder à meta atuarial . Para Recuperar Perdas são utilizados o exceder entre 50% a até 90% da meta atuarial. MUITA ATENÇÃO, pois até agora, o Conselho Deliberativo, nos dois últimos superávits, não aprovou um décimo além dos 50% (desde aprovação da recuperação de perdas em 2008 ).
Portanto, nada absolutamente, NADA RECUPERAMOS em relação às Perdas aprovadas em novembro/2008. Olho vivo minha gente – ACORDA POVO!

Outro fato e grave, por evidência, diz respeito ao grau de endividamento dos assistidos da FUNCEF. No apagar das luzes de 2012 o Conselho Deliberativo aprovou, naturalmente por proposta da diretoria executiva, o aumento do Empréstimo do CREDINÂMICO para R$ 70.000,00 . É fato que se alguns problemas, dos inúmeros, fossem solucionados ou não existissem, tal empréstimo serviria para uma viagem de lazer, troca do carro, etc., afinal a aposentadoria merece que tenhamos uma vida menos arrochada. A situação financeira de boa parte dos assistidos é tão grave, que muitos não têm sequer margem consignável para renovar o empréstimo e, ao que parece algumas entidades não conhecem de perto o perfil dos seus associados... isso é sério !
A FUNCEF foi constituída por nós, que trabalhamos muito e investimos pesado objetivando prover a complementação da nossa aposentadoria, visando uma velhice mais tranquila. Hoje boa parte convive com os fantasmas das dívidas.
É menos trabalhoso aumentar o empréstimo, que resolver  senão todos, mas parte dos problemas pendentes há um bom tempo? Isso precisa ser esclarecido.
Estamos na verticalização do tobogã da vida, pra muitos a velocidade dessa descida lhes faz acordar cada dia e levar um susto por ainda estar do lado de cá, contudo são obrigados a conviver com dívidas, sem recursos para subsistir  - isso é um tormento, acaba com a auto estima de qualquer um. Não temos mais tempo pra esperar a b s o l u t a m e n t e NADA, sem falar que já perdemos a paciência para ouvir as famosas promessas, que se transpõem ano após ano.  Nesse sentido há que se saber até quando as entidades representativas se manterão tímidas quanto à necessária e incisiva definição de metas, bem como dos prazos para solução dos históricos problemas, junto à CAIXA e a FUNCEF? Chega de tanta reunião sem solução.

Juntos somos a associação que participamos. Portanto, responsáveis  quanto à escolha e eleição dos nossos representantes diretos, aos quais (presidentes de associações) damos uma outorga de representação administrativa para defender  os nossos direitos.
A inércia quanto à solução dos problemas não pode ser atribuída exclusivamente às entidades representativas.
Enquanto mantenedores das associações e da federação é nosso dever e obrigação manter diuturna vigilância.
Participar, cobrar providências em face de decisões aprovadas nas reuniões e assembléias da associação e da federação, bem como solicitar, analisar e questionar os relatórios das viagens dos presidentes , em face das reuniões habituais e assembléias na FENACEF, além da necessária prestação de contas das ações conjuntas realizadas pelas entidades é DIREITO DO ASSOCIADO, posto que tudo é do absoluto interesse dos aposentados .
Enquanto adotarmos a "política de braços cruzados" e/ou evitamos questionar algum assunto, para não  gerar conflito com alguma entidade, é indubitável que esse tipo de conduta se reverterá contra nós, pela falta de interesse e irresponsabilidade em face dos nossos lídimos direitos.
Coloquem nos pratos de uma balança todas  as Pendências e tudo que foi Solucionado até 2012  - avaliem - o resultado foi positivo ?

Tais reflexões não ensejam aplausos, ao contrário requerem de TODOS NÓS ATITUDES MAIS RESPONSÁVEIS , posto que o ano de 2013 está apenas começando.

Muita SAÚDE, CORAGEM E DETERMINAÇÃO para todos.
Myrinha Vasconcellos
Vitória/ES, 02/01/2013