quarta-feira, 6 de novembro de 2013



EFPC, na divulgação de informações aos participantes e assistidos deverão observar o disposto na Instrução 5/2013


INSTRUÇÃO Nº 5, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2013

MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
DIRETORIA COLEGIADA

DOU de 04/11/2013 (nº 214, Seção 1, pág. 69)

Dispõe sobre os procedimentos a serem observados pelas entidades fechadas de previdência complementar na divulgação de informações aos participantes e assistidos e dá outras providências.

A DIRETORIA COLEGIADA DA SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - PREVIC torna público que, em reunião realizada em 29 de outubro de 2013, com fundamento legal no art. 5º da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, no art. 2º, inciso III, da Lei 12.154, de 23 de dezembro de 2009, regulamentado pelo art. 11, inciso VIII, do Anexo I do Decreto nº 7.075, de 26 de janeiro de 2010, no art. 14 da Resolução CGPC nº 23, de 6 de dezembro de 2006 e no art. 3º da Resolução CNPC nº 9, de 29 de novembro de 2012, aprovou a seguinte Instrução:

Art. 1º - As Entidades Fechadas de Previdência Complementar - EFPC, na divulgação de informações aos participantes e assistidos de planos de benefícios de caráter previdenciário que administram, deverão observar o disposto nesta Instrução.

CAPÍTULO I
DOS DOCUMENTOS DE ENTREGA OBRIGATÓRIA
Seção I
Do Certificado de Participação

Art. 2º - O certificado com as características do plano de benefícios, com a modalidade, os requisitos de adesão e de manutenção da qualidade de participante, bem como os requisitos de elegibilidade, os critérios de contribuição e a forma de cálculo de benefícios, deve ser confeccionado em linguagem simples e precisa.

Parágrafo único - O certificado de que trata o caput poderá conter o material explicativo que descreva as características do plano de benefícios.

Seção II
Do Regulamento e do Estatuto

Art. 3º - Na hipótese de alterações de estatuto ou regulamento, a síntese da proposta deve destacar as mudanças e ser previamente divulgado aos participantes e assistidos, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da remessa do requerimento de alteração à Previc.

§ 1º - A EFPC deverá demonstrar aos participantes e assistidos os impactos das alterações do estatuto ou regulamento, no mínimo em relação às regras de governança, à elegibilidade, à forma de cálculo de benefícios e contribuições, ao custeio, aos custos, e à situação atuarial do plano de benefícios.

§ 2º - A EFPC deverá divulgar aos participantes e assistidos o andamento dos processos de alteração do estatuto ou regulamento, bem como as modificações ocorridas.

§ 3º - Em caso de aprovação de modificação de estatuto ou regulamento, a EFPC deverá divulgar texto consolidado, evidenciando todas as alterações realizadas.

§ 4º - As comunicações aos participantes previstas neste artigo deverão ser realizadas pelos meios de comunicação usualmente utilizados pela EFPC, devendo ser disponibilizados na sede da EFPC e em seu sítio eletrônico na rede mundial de computadores, se for o caso, o inteiro teor da proposta e as informações sobre o andamento do processo de alteração.

CAPÍTULO II
DO RESUMO DO RELATÓRIO ANUAL DE INFORMAÇÕES AOS PARTICIPANTES E ASSISTIDOS

Art. 4º - O resumo do relatório anual de informações a ser disponibilizado a cada participante e assistido deve ser elaborado com foco no plano de benefícios ao qual o participante ou assistido estiver vinculado e deve observar, no mínimo, o disposto nos art. 5º a 9º desta instrução, devendo ainda conter indicação da localização da informação completa no relatório anual, se for o caso.

Art. 5º - As informações sobre a situação patrimonial do plano de benefícios devem ser acompanhadas de textos e quadros elucidativos com conteúdo que trate, no mínimo, de:

I - demonstração do ativo líquido e das mutações do ativo líquido por plano de benefícios;
II - inadimplência de contribuições dos patrocinadores;
III - detalhamento da dívida contratada junto aos patrocinadores, relativa a serviço passado, equacionamento de déficit e outras contratações, e a regularidade no cumprimento do contrato;
IV - opinião modificada ou parágrafo de ênfase do relatório do auditor independente sobre as demonstrações contábeis, com os devidos esclarecimentos da EFPC;
V - esclarecimentos e providências tomadas com relação aos apontamentos e recomendações dos Conselhos Fiscal e Deliberativo no parecer e manifestação das Demonstrações Contábeis.

Art. 6º - As informações referentes à política de investimentos e o demonstrativo de investimento dos recursos garantidores do plano de benefícios administrado pela EFPC, bem como as informações referentes às revisões da política devem conter, no mínimo:

I - o total de investimento da EFPC, do Plano de Gestão Administrativa - PGA e de cada plano de benefícios, bem como os respectivos valores por segmento de aplicação, em números absolutos e em percentuais dos recursos garantidores;
II - o montante dos investimentos com gestão terceirizada, em valor absoluto e em percentual relativo ao total de investimentos, e sua distribuição entre os gestores, também em valores absolutos e em percentuais relativos ao total terceirizado;
III - tabela contendo a rentabilidade bruta e líquida de cada um dos segmentos de aplicação dos planos de benefícios da EFPC e do PGA, comparados à taxa atuarial estipulada, se existir, e índices de referência estabelecidos na política de investimentos.

Parágrafo único - Variações de patrimônio decorrentes de reavaliação de imóveis e participações avaliadas por valor econômico ou mudança de categoria de títulos e valores mobiliários, que impactem a rentabilidade e que somadas, ao longo do ano, superem 5% (cinco por cento) do saldo dos investimentos no ano anterior, devem ser evidenciadas em nota, inclusive simulando-se a rentabilidade em que o plano de benefícios incorreria na ausência dessas reavaliações ou reclassificações.

Art. 7º - Caso o plano de benefícios ao qual o participante ou assistido esteja vinculado ofereça perfis de investimento, o resumo do relatório anual deverá conter no mínimo:

I - relação descritiva dos perfis de investimento, incluindo informações acerca da adequação do perfil à idade do participante e ao prazo para fruição do benefício previdenciário, quando houver essa opção no regulamento do plano de benefícios, e dos riscos inerentes a cada um dos perfis oferecidos, ressaltando-se que resultados passados não garantem rentabilidade futura;
II - rentabilidade de cada perfil de investimento, com avaliação dos gestores.

Art. 8º - A avaliação da situação atuarial do plano de benefícios deve contemplar, no mínimo:

I - informações substanciadas que demonstrem a adequação e aderência da taxa real de juros utilizada no plano de benefícios, e a convergência, ou não, entre a taxa real estabelecida nas projeções atuariais e a taxa de retorno real dos recursos garantidores;
II - os principais impactos ou afetações sofridos pelo plano de benefícios no exercício;
III - situações de superávit ou déficit do plano de benefícios, bem como as respectivas causas, a destinação de reserva especial, se for o caso, e o equacionamento do déficit;
IV - as hipóteses atuariais do plano de benefícios e seus fundamentos.

Art. 9º - As informações segregadas sobre as despesas devem destacar, no mínimo, os seguintes aspectos:

I - despesas com as carteiras de investimentos: gastos referentes à gestão própria e terceirizada de carteiras, taxas de administração e custódia, corretagens pagas, custo dos investimentos, consultorias de avaliação e reavaliação ou análise de riscos nos investimentos;
II - despesas com pessoal, discriminadas entre despesas com Diretoria, Conselhos, pessoal próprio e terceirizado;
III - critérios e indicadores utilizados para o pagamento de remuneração variável de cada cargo, quando houver, considerando participação nos resultados, bônus e outras formas de remuneração por resultados;
IV - despesas com prestadores de serviços de atuária, auditoria externa, assessoria jurídica e outras consultorias;
V - outras despesas que no exercício tenham superado 10% das despesas totais.

CAPÍTULO III
DA FORMA DE DISPONIBILIZAR A INFORMAÇÃO AOS PARTICIPANTES E ASSISTIDOS E DOS REQUISITOS MÍNIMOS EXIGIDOS

Art. 10 - A EFPC poderá disponibilizar projeções dos valores dos benefícios previstos em seus planos de benefícios, seja por mídia impressa, seja por mídia interativa, desde que tais simuladores sejam permanentemente adequados às hipóteses atuariais e sejam observados os seguintes procedimentos:

I - para cálculo das projeções, a taxa anual de juros utilizada deve observar o limite máximo legal vigente no momento da simulação;
II - as hipóteses atuariais empregadas no cálculo não poderão diferir daquelas aplicáveis ao custeio do plano de benefícios a que pertence o participante ou assistido, ao longo do horizonte considerado;
III - a projeção deverá demonstrar com clareza o valor bruto do benefício, o valor de contribuições a serem descontadas do participante, se for o caso, o prazo pelo qual será pago e a idade do participante no início e no fim do período de pagamento do benefício;
IV - os parâmetros utilizados nos simuladores, bem como os respectivos modelos de simulação, deverão ser aprovados pelo Conselho Deliberativo da EFPC;
V - a forma de cálculo do valor projetado, explicada de maneira acessível ao leitor leigo, deverá ser disponibilizada na internet;
VI - a EFPC deverá monitorar os parâmetros das simulações, e caso as projeções apresentadas não representem adequadamente o plano de benefícios, a EFPC deverá reavaliá-las e efetuar as adequações necessárias.

§ 1º - Caso a EFPC opte por utilizar taxas superiores ao limite legal de que trata o item I, deverá possibilitar que o participante escolha a taxa de juros para a simulação e tais taxas devem ser compatíveis com a carteira de investimentos do plano de benefícios, devendo ainda ser informada as rentabilidades anuais realizadas nos 4 (quatro) anos anteriores ao de referência, com a ressalva de que resultados passados não garantem rentabilidade futura.

§ 2º - Na divulgação do benefício bruto de que trata o item III, deverá ser informado que o valor bruto não considera o desconto de impostos e taxas administrativas, se for o caso.

Art. 11 - A EFPC que oferecer a possibilidade de optar por distintos perfis de investimento no plano de benefícios ao qual o participante ou assistido estiver vinculado deverá manter programa de educação financeira e previdenciária, aprovado pela Previc, voltado aos participantes e assistidos, que aborde os perfis de investimento, os impactos da escolha de cada perfil na rentabilidade sobre o benefício e os impactos das alterações de perfil de investimento no saldo de conta do participante.

CAPÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO E DO ACESSO ÀS INFORMAÇÕES
Art. 12 - Ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas em legislação, sempre que a EFPC for submetida à ação fiscal, deverá disponibilizar aos participantes e assistidos o "quadro resumo" do relatório de fiscalização, contendo as recomendações e determinações, se for o caso, bem como os esclarecimentos e as providências adotadas.

Parágrafo único - A EFPC poderá divulgar informações e explicações adicionais àquelas contidas no informativo de que trata ocaput.

Art. 13 - Sem prejuízo da divulgação das informações normatizadas nesta Instrução, a EFPC deverá manter disponíveis, aos participantes e assistidos, por meio eletrônico, no mínimo os 5 (cinco) últimos relatórios anuais.

Art. 14 - Caso as informações tratadas nesta Instrução sejam disponibilizadas aos participantes e assistidos com acesso restrito, deverá ser facultado à Previc o acesso direto à parte restrita dos respectivos sítios eletrônicos.

§ 1º - No mínimo, as seguintes informações devem ser disponibilizadas no sítio eletrônico da EFPC na rede mundial de computadores (internet), sem restrição de acesso:

I - estatuto;
II - regulamento;
III - demonstrações contábeis e atuariais;
IV - resumo da política de investimentos e dos resultados de investimentos e enquadramentos frente aos dispositivos legais vigentes;
V - resumo do relatório anual;
VI - atalho para a página eletrônica da Previc, em formato padronizado disponibilizado pela autarquia.

§ 2º - Caso a EFPC não possua sítio eletrônico, as informações referidas no parágrafo anterior, poderão ser disponibilizadas aos participantes e assistidos no sítio do patrocinador/instituidor ou outro sítio onde seja dada ampla divulgação do endereço eletrônico.

Art. 15 - Eventual recusa de disponibilização de informações solicitadas pelos participantes ou assistidos deverá ser fundamentada pela EFPC.

Art. 16 - Na hipótese de recusa de informação, após ausentes as causas que motivaram a recusa, as informações e a íntegra dos documentos solicitados deverão ser disponibilizados ao requerente.

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17 - É recomendável que a EFPC utilize a forma menos onerosa para a divulgação de informações, com o uso de meios ajustados à quantidade e perfil de participantes e assistidos, modalidade, estágio de maturação, porte, complexidade e riscos inerentes aos planos de benefícios administrados, entre outros aspectos, desde que cumprido o objetivo de manter o público-alvo informado sobre as questões de seu interesse.

Art. 18 - A divulgação das informações de que trata esta Instrução deverá ser comprovada sempre que requisitada pela Previc.

Art. 19 - Quando as circunstâncias recomendarem, a critério da EFPC, a divulgação poderá ser estendida ao público em geral, tendo presente a relação custo-benefício envolvida.

Art. 20 - A observância desta Instrução não exime a EFPC do cumprimento das demais normas e atos que tratam da prestação de informações.

Art. 21 - Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.

§ 1º - Os procedimentos especificados nos artigos 10 e 14 deverão ser implementados em até 180 (cento e oitenta) dias da data de entrada em vigor desta instrução.

§ 2º - O projeto de educação financeira e previdenciária de que trata o art. 11 deverá ser proposto no exercício subsequente à entrada em vigor desta Instrução, nos termos da Instrução MPS/SPC nº 32, de 4 de setembro de 2009.

JOSÉ MARIA RABELO - Diretor-Superintendente

Fonte: http://www.lex.com.br/legis_25028830_INSTRUCAO_N_5_DE_1_DE_NOVEMBRO_DE_2013.aspx