quarta-feira, 6 de novembro de 2013



EFPC, na divulgação de informações aos participantes e assistidos deverão observar o disposto na Instrução 5/2013


INSTRUÇÃO Nº 5, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2013

MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
DIRETORIA COLEGIADA

DOU de 04/11/2013 (nº 214, Seção 1, pág. 69)

Dispõe sobre os procedimentos a serem observados pelas entidades fechadas de previdência complementar na divulgação de informações aos participantes e assistidos e dá outras providências.

A DIRETORIA COLEGIADA DA SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - PREVIC torna público que, em reunião realizada em 29 de outubro de 2013, com fundamento legal no art. 5º da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, no art. 2º, inciso III, da Lei 12.154, de 23 de dezembro de 2009, regulamentado pelo art. 11, inciso VIII, do Anexo I do Decreto nº 7.075, de 26 de janeiro de 2010, no art. 14 da Resolução CGPC nº 23, de 6 de dezembro de 2006 e no art. 3º da Resolução CNPC nº 9, de 29 de novembro de 2012, aprovou a seguinte Instrução:

Art. 1º - As Entidades Fechadas de Previdência Complementar - EFPC, na divulgação de informações aos participantes e assistidos de planos de benefícios de caráter previdenciário que administram, deverão observar o disposto nesta Instrução.

CAPÍTULO I
DOS DOCUMENTOS DE ENTREGA OBRIGATÓRIA
Seção I
Do Certificado de Participação

Art. 2º - O certificado com as características do plano de benefícios, com a modalidade, os requisitos de adesão e de manutenção da qualidade de participante, bem como os requisitos de elegibilidade, os critérios de contribuição e a forma de cálculo de benefícios, deve ser confeccionado em linguagem simples e precisa.

Parágrafo único - O certificado de que trata o caput poderá conter o material explicativo que descreva as características do plano de benefícios.

Seção II
Do Regulamento e do Estatuto

Art. 3º - Na hipótese de alterações de estatuto ou regulamento, a síntese da proposta deve destacar as mudanças e ser previamente divulgado aos participantes e assistidos, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da remessa do requerimento de alteração à Previc.

§ 1º - A EFPC deverá demonstrar aos participantes e assistidos os impactos das alterações do estatuto ou regulamento, no mínimo em relação às regras de governança, à elegibilidade, à forma de cálculo de benefícios e contribuições, ao custeio, aos custos, e à situação atuarial do plano de benefícios.

§ 2º - A EFPC deverá divulgar aos participantes e assistidos o andamento dos processos de alteração do estatuto ou regulamento, bem como as modificações ocorridas.

§ 3º - Em caso de aprovação de modificação de estatuto ou regulamento, a EFPC deverá divulgar texto consolidado, evidenciando todas as alterações realizadas.

§ 4º - As comunicações aos participantes previstas neste artigo deverão ser realizadas pelos meios de comunicação usualmente utilizados pela EFPC, devendo ser disponibilizados na sede da EFPC e em seu sítio eletrônico na rede mundial de computadores, se for o caso, o inteiro teor da proposta e as informações sobre o andamento do processo de alteração.

CAPÍTULO II
DO RESUMO DO RELATÓRIO ANUAL DE INFORMAÇÕES AOS PARTICIPANTES E ASSISTIDOS

Art. 4º - O resumo do relatório anual de informações a ser disponibilizado a cada participante e assistido deve ser elaborado com foco no plano de benefícios ao qual o participante ou assistido estiver vinculado e deve observar, no mínimo, o disposto nos art. 5º a 9º desta instrução, devendo ainda conter indicação da localização da informação completa no relatório anual, se for o caso.

Art. 5º - As informações sobre a situação patrimonial do plano de benefícios devem ser acompanhadas de textos e quadros elucidativos com conteúdo que trate, no mínimo, de:

I - demonstração do ativo líquido e das mutações do ativo líquido por plano de benefícios;
II - inadimplência de contribuições dos patrocinadores;
III - detalhamento da dívida contratada junto aos patrocinadores, relativa a serviço passado, equacionamento de déficit e outras contratações, e a regularidade no cumprimento do contrato;
IV - opinião modificada ou parágrafo de ênfase do relatório do auditor independente sobre as demonstrações contábeis, com os devidos esclarecimentos da EFPC;
V - esclarecimentos e providências tomadas com relação aos apontamentos e recomendações dos Conselhos Fiscal e Deliberativo no parecer e manifestação das Demonstrações Contábeis.

Art. 6º - As informações referentes à política de investimentos e o demonstrativo de investimento dos recursos garantidores do plano de benefícios administrado pela EFPC, bem como as informações referentes às revisões da política devem conter, no mínimo:

I - o total de investimento da EFPC, do Plano de Gestão Administrativa - PGA e de cada plano de benefícios, bem como os respectivos valores por segmento de aplicação, em números absolutos e em percentuais dos recursos garantidores;
II - o montante dos investimentos com gestão terceirizada, em valor absoluto e em percentual relativo ao total de investimentos, e sua distribuição entre os gestores, também em valores absolutos e em percentuais relativos ao total terceirizado;
III - tabela contendo a rentabilidade bruta e líquida de cada um dos segmentos de aplicação dos planos de benefícios da EFPC e do PGA, comparados à taxa atuarial estipulada, se existir, e índices de referência estabelecidos na política de investimentos.

Parágrafo único - Variações de patrimônio decorrentes de reavaliação de imóveis e participações avaliadas por valor econômico ou mudança de categoria de títulos e valores mobiliários, que impactem a rentabilidade e que somadas, ao longo do ano, superem 5% (cinco por cento) do saldo dos investimentos no ano anterior, devem ser evidenciadas em nota, inclusive simulando-se a rentabilidade em que o plano de benefícios incorreria na ausência dessas reavaliações ou reclassificações.

Art. 7º - Caso o plano de benefícios ao qual o participante ou assistido esteja vinculado ofereça perfis de investimento, o resumo do relatório anual deverá conter no mínimo:

I - relação descritiva dos perfis de investimento, incluindo informações acerca da adequação do perfil à idade do participante e ao prazo para fruição do benefício previdenciário, quando houver essa opção no regulamento do plano de benefícios, e dos riscos inerentes a cada um dos perfis oferecidos, ressaltando-se que resultados passados não garantem rentabilidade futura;
II - rentabilidade de cada perfil de investimento, com avaliação dos gestores.

Art. 8º - A avaliação da situação atuarial do plano de benefícios deve contemplar, no mínimo:

I - informações substanciadas que demonstrem a adequação e aderência da taxa real de juros utilizada no plano de benefícios, e a convergência, ou não, entre a taxa real estabelecida nas projeções atuariais e a taxa de retorno real dos recursos garantidores;
II - os principais impactos ou afetações sofridos pelo plano de benefícios no exercício;
III - situações de superávit ou déficit do plano de benefícios, bem como as respectivas causas, a destinação de reserva especial, se for o caso, e o equacionamento do déficit;
IV - as hipóteses atuariais do plano de benefícios e seus fundamentos.

Art. 9º - As informações segregadas sobre as despesas devem destacar, no mínimo, os seguintes aspectos:

I - despesas com as carteiras de investimentos: gastos referentes à gestão própria e terceirizada de carteiras, taxas de administração e custódia, corretagens pagas, custo dos investimentos, consultorias de avaliação e reavaliação ou análise de riscos nos investimentos;
II - despesas com pessoal, discriminadas entre despesas com Diretoria, Conselhos, pessoal próprio e terceirizado;
III - critérios e indicadores utilizados para o pagamento de remuneração variável de cada cargo, quando houver, considerando participação nos resultados, bônus e outras formas de remuneração por resultados;
IV - despesas com prestadores de serviços de atuária, auditoria externa, assessoria jurídica e outras consultorias;
V - outras despesas que no exercício tenham superado 10% das despesas totais.

CAPÍTULO III
DA FORMA DE DISPONIBILIZAR A INFORMAÇÃO AOS PARTICIPANTES E ASSISTIDOS E DOS REQUISITOS MÍNIMOS EXIGIDOS

Art. 10 - A EFPC poderá disponibilizar projeções dos valores dos benefícios previstos em seus planos de benefícios, seja por mídia impressa, seja por mídia interativa, desde que tais simuladores sejam permanentemente adequados às hipóteses atuariais e sejam observados os seguintes procedimentos:

I - para cálculo das projeções, a taxa anual de juros utilizada deve observar o limite máximo legal vigente no momento da simulação;
II - as hipóteses atuariais empregadas no cálculo não poderão diferir daquelas aplicáveis ao custeio do plano de benefícios a que pertence o participante ou assistido, ao longo do horizonte considerado;
III - a projeção deverá demonstrar com clareza o valor bruto do benefício, o valor de contribuições a serem descontadas do participante, se for o caso, o prazo pelo qual será pago e a idade do participante no início e no fim do período de pagamento do benefício;
IV - os parâmetros utilizados nos simuladores, bem como os respectivos modelos de simulação, deverão ser aprovados pelo Conselho Deliberativo da EFPC;
V - a forma de cálculo do valor projetado, explicada de maneira acessível ao leitor leigo, deverá ser disponibilizada na internet;
VI - a EFPC deverá monitorar os parâmetros das simulações, e caso as projeções apresentadas não representem adequadamente o plano de benefícios, a EFPC deverá reavaliá-las e efetuar as adequações necessárias.

§ 1º - Caso a EFPC opte por utilizar taxas superiores ao limite legal de que trata o item I, deverá possibilitar que o participante escolha a taxa de juros para a simulação e tais taxas devem ser compatíveis com a carteira de investimentos do plano de benefícios, devendo ainda ser informada as rentabilidades anuais realizadas nos 4 (quatro) anos anteriores ao de referência, com a ressalva de que resultados passados não garantem rentabilidade futura.

§ 2º - Na divulgação do benefício bruto de que trata o item III, deverá ser informado que o valor bruto não considera o desconto de impostos e taxas administrativas, se for o caso.

Art. 11 - A EFPC que oferecer a possibilidade de optar por distintos perfis de investimento no plano de benefícios ao qual o participante ou assistido estiver vinculado deverá manter programa de educação financeira e previdenciária, aprovado pela Previc, voltado aos participantes e assistidos, que aborde os perfis de investimento, os impactos da escolha de cada perfil na rentabilidade sobre o benefício e os impactos das alterações de perfil de investimento no saldo de conta do participante.

CAPÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO E DO ACESSO ÀS INFORMAÇÕES
Art. 12 - Ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas em legislação, sempre que a EFPC for submetida à ação fiscal, deverá disponibilizar aos participantes e assistidos o "quadro resumo" do relatório de fiscalização, contendo as recomendações e determinações, se for o caso, bem como os esclarecimentos e as providências adotadas.

Parágrafo único - A EFPC poderá divulgar informações e explicações adicionais àquelas contidas no informativo de que trata ocaput.

Art. 13 - Sem prejuízo da divulgação das informações normatizadas nesta Instrução, a EFPC deverá manter disponíveis, aos participantes e assistidos, por meio eletrônico, no mínimo os 5 (cinco) últimos relatórios anuais.

Art. 14 - Caso as informações tratadas nesta Instrução sejam disponibilizadas aos participantes e assistidos com acesso restrito, deverá ser facultado à Previc o acesso direto à parte restrita dos respectivos sítios eletrônicos.

§ 1º - No mínimo, as seguintes informações devem ser disponibilizadas no sítio eletrônico da EFPC na rede mundial de computadores (internet), sem restrição de acesso:

I - estatuto;
II - regulamento;
III - demonstrações contábeis e atuariais;
IV - resumo da política de investimentos e dos resultados de investimentos e enquadramentos frente aos dispositivos legais vigentes;
V - resumo do relatório anual;
VI - atalho para a página eletrônica da Previc, em formato padronizado disponibilizado pela autarquia.

§ 2º - Caso a EFPC não possua sítio eletrônico, as informações referidas no parágrafo anterior, poderão ser disponibilizadas aos participantes e assistidos no sítio do patrocinador/instituidor ou outro sítio onde seja dada ampla divulgação do endereço eletrônico.

Art. 15 - Eventual recusa de disponibilização de informações solicitadas pelos participantes ou assistidos deverá ser fundamentada pela EFPC.

Art. 16 - Na hipótese de recusa de informação, após ausentes as causas que motivaram a recusa, as informações e a íntegra dos documentos solicitados deverão ser disponibilizados ao requerente.

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17 - É recomendável que a EFPC utilize a forma menos onerosa para a divulgação de informações, com o uso de meios ajustados à quantidade e perfil de participantes e assistidos, modalidade, estágio de maturação, porte, complexidade e riscos inerentes aos planos de benefícios administrados, entre outros aspectos, desde que cumprido o objetivo de manter o público-alvo informado sobre as questões de seu interesse.

Art. 18 - A divulgação das informações de que trata esta Instrução deverá ser comprovada sempre que requisitada pela Previc.

Art. 19 - Quando as circunstâncias recomendarem, a critério da EFPC, a divulgação poderá ser estendida ao público em geral, tendo presente a relação custo-benefício envolvida.

Art. 20 - A observância desta Instrução não exime a EFPC do cumprimento das demais normas e atos que tratam da prestação de informações.

Art. 21 - Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.

§ 1º - Os procedimentos especificados nos artigos 10 e 14 deverão ser implementados em até 180 (cento e oitenta) dias da data de entrada em vigor desta instrução.

§ 2º - O projeto de educação financeira e previdenciária de que trata o art. 11 deverá ser proposto no exercício subsequente à entrada em vigor desta Instrução, nos termos da Instrução MPS/SPC nº 32, de 4 de setembro de 2009.

JOSÉ MARIA RABELO - Diretor-Superintendente

Fonte: http://www.lex.com.br/legis_25028830_INSTRUCAO_N_5_DE_1_DE_NOVEMBRO_DE_2013.aspx

segunda-feira, 30 de setembro de 2013


PIRAMIDE FINANCEIRA CHAMADA INVEPAR

Todos se lembram do ultimo Crash financeiro que abalou a Europa
e afetou a maior economia do mundo na América do Norte USA,
 hoje um dos motivos da espionagem de Obama ao Brasil,
temeroso na proteção do seu país, pra não ser pego de
surpresa como no recente passado. E agora vão saber
por que da preocupação dos Estados Unidos com o Brasil,
em nossa opinião.

VEM OBAMA, vem rapidinho !!!
VEM OBAMA, vem rapidinho !!!

O que quebrou o sistema financeiro na Europa foram as
Parcerias Publico Privadas - PPP, cujo sistema é hoje copiado
 no Brasil, politicamente a partir da era do economista e prefeito
Cesar Maia, e no campo econômico gestor um grupo de executivos
 próximos à antiga presidência da CVRD também ligados a empreendimentos
 e concessões de hidroelétrica de Candonga. Na mesma linha de
 pirâmide com dinheiro publico outros empresários independentes
 vem ruindo no mercado levando consigo apenas o X da questão.
Menos mal porque de olho no esquema e espionando nossa economia os
 Estados Unidos já detectou o tamanho da pirâmide e do Crash que
 se anuncia em parceria com os fundos de aposentadoria, também
 responsáveis pelos papéis de alta liquides no mercado mundial, talvez
 não saiba ou não tenha identificado qual a responsabilidade de cada
um dos integrantes do grupo. O que é realmente difícil.

A pirâmide chama-se INVEPAR/SA e a base desta é conhecida 
no mercado de empreiteiras por OAS Ltda. Algo que não fecha
nessa afirmativa, como pode a firma Ltda ser majoritária de 
empresa de capital aberto, economicamente e teoricamente mais
 poderosa? Isso se da pra poder operar as fraudes contábeis,
 a falaciosa distribuição de cotas, dividendos, em fim a montagem
da coisa. Que coisa? É o que Obama quer saber. 

Vamos voltar aquele exemplo corriqueiro conhecido por todos, 
do pequeno arbusto suas raízes e seus enormes e falaciosos frutos
 alaranjados, que hoje costumeiramente migra pra modelo de 
pirâmide devido excesso de peso não suportado pelas raízes do 
pequeno arbusto. O peso que transforma arbustos em pirâmide chega a
partir de pragas fiscais que se estabelecem nas raízes enrijecendo
a base e se expandindo imensuravelmente, na verdade é o que
vai construir e transformar o arbusto a própria essência da piramidal. 
Assim: O arbusto gera sorrateiramente um modelo ilegal de frutos que 
pode ser tipo concessões de pedágio, etc., quando é descoberto pela 
praga fiscal, essa se estabelece na raiz do arbusto e via de regra as 
pragas são poucas de numero limitados contidos por fungos e pesticidas 
mais conhecidos no mercado como, Real, Dólar, Euros, etc., muito embora
 existam outras formas de combate à peste fiscal de aparente menor
 poder ofensivo. Como juizados de pequenas causas, etc. Normalmente,
 tais pesticidas controlam satisfatoriamente esse tipo praga e reduz
 ou equilibra à expansão, isso quando não tem um polinizador agressivo 
que ao contrario de se conectar a raiz e sugar o pesticida até a morte, 
se estabeleceu no fruto pra não ser atingido, dando a falsa impressão
de inofensivo, como no caso da pirâmide OAS-INVEPAR-LAMSA. 

O arbusto cuja semente veio enxertada da Europa, no caso seria
 a OAS Ltda cujo cerne acolhedor e nutricional dos frutos é a 
INVEPAR/S.A., e as raízes são os fundos de previdência das estatais, 
estão sendo cultivado na fazenda Brasil com subsidio e aval do 
Governo Federal, já produzindo alguns frutos a exemplo da 
Linha Amarela/S.A. ? LAMSA, monopólio do Metrô e Trens 
Urbanos-Rio, etc., hoje tantos e tão pesados tornando-se 
uma das grandes preocupações de Obama com a economia 
brasileira e a possibilidade do Crash. 

Na verdade quem primeiro detectou a transformação desse 
arbusto na pirâmide INVEPAR e relatou sobre o plantio, a transformação 
e colheita estranha, foi a CVM ? Comissão de valores Mobiliários,
 responsável pela saúde desse tipo de lavoura em cujos frutos 
são negociados em bolsas de valores. Pelo visto a CVM não foi 
acompanhada por qualquer autoridade do setor saneador 
do tipo imprensa, comentaristas econômicos e muito menos
 teve respaldo de quem deveria, entre outros COAF, SEFAZ, 
MP, PF, etc., pelo menos de conhecimento publico até o momento. 

A fase seguinte que chamou atenção sobre essa metáteses 
piramidal foi o leilão do aeroporto de Guarulhos onde entraram 
sem qualquer preocupação na relação custo beneficio, aloprados 
e confiados em recursos oriundo do BNDES e outros, sempre com 
aval e títulos do Governo Federal pra contratar recursos no mercado
 externo etc., adquiriram a concessão pelo preço 30 vezes 
superior ao valor nominal estimado. Algo tecnicamente errado seja com
 quem avaliou a concessão ou quem deu o lance final, no caso a INVEPAR.
O mesmo silencio das autoridades que deveriam se preocupar e 
nada fizeram pra acalmar a preocupação de Obama com o Brasil. 

Previsto para os próximos meses novos leilões, aliais uma infinidade
 deles, na comparação demográfica entre países da Europa em
termos de tamanho dos continentes, aquilo que foi um track 
econômico que destruiu a economia da Europa e abalou o 
mercado mundial poderá ser uma bomba atômica lançada pelo 
Brasil na economia do planeta terra, mas isso é outra coisa. 

Ao que me atenho, os aeroportos do Galeão e de Confins, onde 
sabemos que a pirâmide INVEPAR vai atuar com a mesma disposição
 que teve em Guarulhos. Custe quanto custar eles devem pagar 
quantas vezes mais se fizer necessário pra ter o monopólio da aviação
 civil no Brasil. Com o aval do Governo Federal o BNDES sinalizou que
 vai bancar novos empréstimos a pirâmide devedora INVEPAR, pra 
desespero e ansiedade de Obama preocupado com crash e os 
reflexos na economia da América do Norte e mundial como ocorreu na
Europa ora de olho nos títulos da divida Brasileira. 

VEM OBAMA, vem rapidinho !!! 

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Comentários


Faz sentido.
armínio 29/09/2013 12:07

"Na mesma linha de pirâmide com dinheiro publico outros empresários i
ndependentes vem ruindo no mercado levando consigo apenas o X da
questão."

O mal que estes agentes: X, BNDES, INVEPAR, e outros sanguessugas
do Governo estão fazendo ao país não será consertado tão facilmente.
O tamanho do rombo é incalculável. A confiança internacional no Brasil afunda
 a ponto de que a Presidenta tem que ir a NY fazer palestra para que os
 investidores não saquem tudo.

Até o Ebay hesita em vender ao Brasil.

A PPP no Brasil significa: O BNDES dá bilhões a fundo perdido e os empresários
jogam, e perdem, na bolsa de valores. O mesmo dinheiro que deveria ter sido
usado para melhorar a miserável vida dos aposentados brasileiros. Estes sim
não são "fundo perdido", mas o Governo acha que são.
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segunda-feira, 27 de maio de 2013

RESOLUÇÃO CNPC nº 11 de 13.05.2013 - RETIRADA DE PATROCÍNIO


RESOLUÇÃO CNPC nº 11 de 13.05.2013 - RETIRADA DE PATROCÍNIO
Publicada no Diário Oficial da União de 24/05/2013


Ministério da Previdência Social

CONSELHO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
RESOLUÇÃO Nº 11, DE 13 DE MAIO DE 2013
Dispõe sobre retirada de patrocínio no âmbito do regime de previdência complementar
operado pelas entidades fechadas de previdência complementar e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 5º da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001,
o art. 13 da Lei nº 12.154, de 23 de dezembro de 2009, e os arts. 2º e 4º do Decreto nº 7.123, de 3 de março de 2010, torna público que o Conselho, em sua 10ª Reunião Ordinária, realizada no dia 13 de
maio de 2013, considerando o disposto nos artigos 25 e 33, inciso III, da referida Lei Complementar, resolveu:
Art. 1º Esta Resolução se aplica às entidades fechadas de previdência complementar e aos planos de benefícios abrangidos por processo de retirada de patrocínio, aos patrocinadores que se retiram
e aos respectivos participantes e assistidos.
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º Para os fins desta Resolução, entende-se por:
I - data-base, aquela em que serão posicionados os cálculos referenciais que servirão para a instrumentalização do processo de retirada de patrocínio, fixada pelo órgão estatutário da entidade fechada, com a prévia e formal concordância do patrocinador, respeitado o prazo não superior a sessenta dias, a contar da data de recebimento da notificação formal do patrocinador solicitando a retirada de patrocínio;
II - data de protocolo, aquela em que a entidade fechada protocolará o pedido de retirada de patrocínio junto à Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc, não podendo ser superior a cento e oitenta dias da data-base;
III - data de autorização, aquela em que for publicado, no Diário Oficial da União, o ato da Previc que autoriza a retirada de patrocínio;
IV - data do cálculo, correspondente ao último dia do mês em que ocorrer a data de autorização, momento em que os cálculos serão posicionados visando mensurar os direitos e obrigações das
partes em face da retirada de patrocínio, substituindo os valores calculados referencialmente na data-base, restando encerrada a relação de patrocínio a partir dessa data;
V - data de aporte, aquela em que ocorrerem os aportes de responsabilidade do patrocinador relativos a eventuais coberturas de insuficiências ou pagamento de parcelas de dívidas vencidas e vincendas,
acordada formalmente entre a entidade fechada e o patrocinador, respeitado o prazo de, no mínimo, trinta dias antes da data efetiva;
VI - período de opção, prazo concedido aos participantes e assistidos para exercício do direito de opção pelas alternativas oferecidas em face da retirada de patrocínio, que deverá iniciar depois da
data de autorização e terminar, no máximo, trinta dias antes da data efetiva, conforme datas acordadas formalmente entre a entidade fechada e o patrocinador;
VII - data-efetiva, aquela acordada formalmente entre a entidade fechada e o patrocinador, em que deverá ocorrer a liquidação de todos os compromissos previstos no termo de retirada de patrocínio,
respeitado o prazo não superior a duzentos e dez dias contados da data de autorização;
VIII - plano instituído por opção, plano de benefícios criado com o objetivo de receber a massa de participantes e assistidos oriunda de planos de benefícios objeto de retirada de patrocínio, estruturado na modalidade de contribuição definida, podendo ser constituído fundo de sobrevivência, de caráter coletivo, com contribuições exclusivas de participantes e assistidos, na forma que vier a ser estabelecida pelo Conselho Nacional de Previdência Complementar.
IX - reserva matemática individual final, corresponde ao montante a que o participante ou o assistido fará jus em face da retirada de patrocínio, obtido a partir do valor correspondente à reserva matemática individual, atuarialmente calculado, acrescido ou subtraído respectivamente do excedente ou da insuficiência patrimonial;
X - termo de retirada de patrocínio, instrumento formal pelo qual o patrocinador que se retira e a entidade fechada pactuam todas as condições da retirada, observados os termos da legislação aplicável
Parágrafo único. Inclui-se entre os compromissos previstos no inciso VII o pagamento ou a transferência de recursos correspondentes aos montantes que couberem aos participantes e assistidos
no processo de retirada de patrocínio, conforme opções formais e individuais que venham a fazer.
Art. 3º Considera-se retirada de patrocínio o encerramento da relação contratual existente entre o patrocinador que se retira e a respectiva entidade fechada, formalizada no termo de retirada de
patrocínio e aprovada pela Previc, relativamente a determinado plano de benefícios de natureza previdenciária e aos respectivos participantes e assistidos, seja o plano estabelecido na modalidade de benefício definido, contribuição definida, contribuição variável ou outra que venha a ser regulamentada.
§ 1º O plano de benefícios alcançado pela retirada de patrocínio, independentemente de sua modalidade, será mantido em funcionamento, com o cumprimento de todas as suas obrigações, até
a data do cálculo, incluindo-se:
I - a concessão e o pagamento de benefícios e dos institutos da portabilidade, benefício proporcional diferido, autopatrocínio e resgate;
e
II - o aporte de contribuições pelos participantes, assistidos e patrocinador que se retira, cabendo a este o cumprimento da totalidade dos seus compromissos assumidos com a entidade fechada e com o plano de benefícios relativamente aos direitos dos participantes, assistidos e obrigações legais, inclusive no tocante à quitação de dívidas e contribuições em atraso.
§ 2º Fica vedada a adesão de novos participantes a partir da data de protocolo, independentemente de aprovação de novo regulamento pela Previc, salvo no caso de a proposta de retirada de patrocínio não ser autorizada, quando a vedação para novas adesões perderá seu efeito.
Art. 4º Ressalvadas as condições estabelecidas no termo de retirada de patrocínio e as obrigações relativas ao período de patrocínio, a retirada de patrocínio determinará a cessação de toda e
qualquer responsabilidade do patrocinador para com a entidade fechada e os participantes e assistidos.
§ 1º A retirada de patrocínio poderá ser total ou parcial em relação ao plano de benefícios.
§ 2º A retirada total se dará quando não remanescer no plano nenhum patrocinador, resultando no encerramento do plano de benefícios e cancelamento de seu registro junto à Previc.
§ 3º A retirada parcial se dará quando remanescer no plano de benefícios algum patrocinador e grupos de participantes ou assistidos.
Art. 5º Na hipótese de retirada parcial de patrocínio, poderão permanecer no plano os assistidos e os participantes que optarem pelo autopatrocínio ou pelo benefício proporcional diferido ou que já estejam nestas condições, desde que haja concordância dos demais patrocinadores.
Parágrafo único. A retirada parcial de patrocínio terá os mesmos efeitos da cessação do vínculo empregatício para fins de exercício dos direitos aos institutos de que trata o inciso I do § 1º do art. 3º.
CAPÍTULO II
DA EFETIVAÇÃO DA RETIRADA DE PATROCÍNIO
Art. 6º A retirada de patrocínio ocorrerá por iniciativa:
I - do patrocinador, o qual deverá notificar a entidade fechada, na pessoa de seu representante legal, apresentando a correspondente exposição de motivos; e
II - da entidade fechada, mediante pedido de rescisão de convênio de adesão, hipótese em que deverá ser apresentada a motivação e a documentação comprobatória do descumprimento, pelo
patrocinador, de obrigações previstas no convênio de adesão em relação ao plano de benefícios.
Art. 7º O representante legal da entidade fechada, ao receber a notificação da decisão do patrocinador que se retira, deverá, em até dez dias úteis:
I - dar ciência da decisão aos órgãos estatutários da entidade fechada;
II - comunicar a decisão aos participantes e assistidos vinculados ao patrocinador que solicitou a retirada;
III - dar ciência aos demais patrocinadores do plano de benefícios objeto de retirada de patrocínio;
IV - oficiar a Previc do início do processo de retirada de patrocínio; e V - adotar os procedimentos necessários ao andamento do processo de retirada de patrocínio, cientificando a Previc de todas as
suas fases.
Parágrafo único. Na hipótese de retirada de patrocínio por iniciativa da entidade fechada, o prazo para cumprimento do disposto nos incisos II a V será contado a partir da data da decisão do órgão
estatutário da entidade fechada.
Art. 8º O processo de retirada de patrocínio será protocolado na Previc acompanhado de estudo da situação econômico-financeira e atuarial do plano de benefícios, e contemplará:
I - avaliação atuarial realizada na data-base por atuário legalmente habilitado;
II - precificação de ativos a valores de mercado;
III - valor estimado da reserva matemática individual de cada participante e assistido, posicionado na data-base; e
IV - outros quesitos previstos em instrução específica expedida pela Previc.
§ 1º A avaliação atuarial de que trata o inciso I do caput:
I - deverá ser realizada com testes prévios de aderência para a finalidade específica, passíveis de comprovação, considerando as hipóteses, regimes financeiros e métodos de financiamento utilizados
na avaliação atuarial do exercício imediatamente anterior ao do pedido de retirada de patrocínio; II - não será exigida quando se tratar de planos constituídos na modalidade de contribuição definida, cujos benefícios tenham seus valores permanentemente ajustados ao saldo de conta mantido em favor do participante, exceto se o plano possuir benefícios estruturados na modalidade de benefício definido; e
III - poderá, excepcionalmente, ser dispensada total ou parcialmente, mediante decisão fundamentada da Previc, quando o plano for constituído na modalidade de contribuição variável.
§ 2º O valor individualizado da reserva matemática a que se refere o inciso III do caput corresponderá, na data do cálculo:
I - para os assistidos, ao valor presente dos benefícios sob o regime de capitalização, incluída, quando for o caso, a reversão em pensão por morte, descontados desse resultado o valor presente das
contribuições de assistido e do custeio administrativo, quando aplicáveis;
II - para participantes elegíveis, ao valor presente dos benefícios sob o regime de capitalização, incluída, quando for o caso, a reversão em pensão por morte, descontados desse resultado o valor
presente das contribuições de assistido e do custeio administrativo, quando aplicáveis, observado como mínimo o valor do resgate; e
III - para os demais participantes, ao valor presente dos benefícios sob o regime de capitalização, descontados do valor presente das contribuições de assistido e do custeio administrativo, quando
aplicáveis, proporcional ao tempo de participação no plano, acrescido do valor do tempo de serviço passado, acumulado conforme as regras do regulamento, observado como mínimo o valor do resgate.
§ 3º O disposto no § 2º não se aplica aos planos de contribuição definida ou à parcela de contribuição definida das demais modalidades de planos de benefícios, em relação aos quais os participantes
terão direito ao valor correspondente ao respectivo saldo de conta, obedecidas as disposições do regulamento do plano aplicadas na sua formação e manutenção.
§ 4º Aos valores individuais correspondentes às reservas matemáticas de que trata o § 2º, serão acrescidos ou subtraídos os montantes relativos, respectivamente, ao excedente ou insuficiência
patrimonial, formando dessa forma a reserva matemática individual final.
§ 5º Em relação aos assistidos de planos de benefício estruturados na modalidade de benefício definido ou de contribuição variável, o valor individualizado da reserva matemática será calculado
considerando que a sobrevida esperada, independentemente da tábua de mortalidade utilizada, não será inferior a sessenta meses, cabendo ao patrocinador assumir a responsabilidade pela diferença de custos
decorrentes dessa reavaliação dos cálculos.
§ 6º Os valores resultantes dos procedimentos previstos neste artigo serão recalculados na data do cálculo e atualizados até a dataefetiva.
Art. 9º A avaliação atuarial prevista no inciso I do caput do art. 8° deverá ser enviada à Previc acompanhada de:
I - relatório informando da existência de contratos de dívida de patrocinadores e outros compromissos por eles assumidos, noticiando a respeito de seu cumprimento; e
II - relatório pormenorizado de todas as demandas judiciais em que a entidade fechada figure como parte, acompanhado de avaliação técnica sobre a possibilidade de êxito das ações e de informações
sobre os respectivos provisionamentos.
Art. 10. A Previc poderá determinar, de ofício ou mediante solicitação de participantes, assistidos ou patrocinador, além do cumprimento de outras obrigações necessárias à consecução do processo
de retirada de patrocínio, a realização de avaliação atuarial ou de investimentos, por profissional independente legalmente habilitado.
CAPÍTULO III
DA INSUFICIÊNCIA OU DO EXCEDENTE PATRIMONIAL
Art. 11. Na apuração do resultado patrimonial decorrente da avaliação atuarial de retirada de patrocínio serão considerados os valores correspondentes à reserva de contingência, à reserva especial,
aos fundos previdenciais e ao fundo administrativo, observado o disposto no regulamento do plano de gestão administrativa da entidade fechada.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica a fundos previdenciais constituídos para fins específicos, hipótese em que o saldo destes fundos será destinado para as finalidades previstas no
respectivo regulamento e em nota técnica atuarial.
Art. 12. Para fins de equacionamento de eventual insuficiência deverão ser identificados quais os montantes atribuíveis aos participantes e assistidos, de um lado, e ao patrocinador, de outro,
observada a proporção contributiva do período em que ocorreu sua constituição, a partir das contribuições normais vertidas nesse período.
§ 1º Na hipótese de não ter havido contribuição no período em que foram constituídas as reservas, deverá ser considerada a proporção contributiva adotada pelo menos nos três exercícios que
antecederam à redução ou suspensão de contribuições, observada como limite temporal a data de 29 de maio de 2001.
§ 2º O resultado deficitário poderá ser equacionado pelo patrocinador que se retira, de forma exclusiva ou majoritária, sem observância da proporção contributiva do plano de benefícios, mediante
homologação da Previc, desde que a medida seja favorável aos participantes e assistidos.
§ 3º Não se aplica o disposto no § 2º aos planos de benefícios das entidades fechadas regidas pela Lei Complementar nº 108, de 29 de maio de 2001.
Art. 13. No caso de apuração de excedente patrimonial:
I - o valor correspondente à reserva de contingência será destinado aos participantes e aos assistidos na proporção de suas reservas matemáticas individuais apuradas para a retirada de patrocínio;
e II - nos valores correspondentes à reserva especial, fundos previdenciais e fundo administrativo, observado o disposto no art. 11, deverão ser identificados os montantes atribuíveis aos participantes e
assistidos, de um lado, e ao patrocinador, de outro, considerada a proporção contributiva do período em que se deu a sua constituição, a partir das contribuições normais vertidas nesse período.
§ 1º Na hipótese de não ter havido contribuição no período em que foram constituídas as reservas, deverá ser considerada a proporção contributiva adotada pelo menos nos três exercícios que
antecederam à redução ou suspensão de contribuições, observada como
limite temporal a data de 29 de maio de 2001.
§ 2º O resultado excedente poderá ser destinado de forma diversa da prevista no caput mediante homologação da Previc, desde que a medida resulte em benefícios adicionais aos participantes e
assistidos.
§ 3º Não se aplica o disposto no § 2º aos planos de benefícios das entidades fechadas regidas pela Lei Complementar nº 108, de 2001.
Art. 14. A destinação da reserva especial aos participantes e assistidos, bem como o equacionamento de eventual insuficiência relativamente ao montante que lhes couber na divisão referida no
caput do art. 12 deverão considerar a reserva matemática individual apurada para a retirada de patrocínio, observado o disposto no § 5º do art. 8º.
CAPÍTULO IV
DA OPÇÃO POR PLANO INSTITUÍDO
Art. 15. Havendo prévia concordância da entidade fechada, fundamentada em estudos de viabilidade técnica, deverá ser solicitada à Previc, na data de protocolo, a criação de plano instituído por
opção.
§ 1º Ao instituidor do plano referido no caput não se aplicam os requisitos quanto à necessidade de comprovação de número de participantes e de tempo de registro de pessoa jurídica, previstos nos
arts. 4º e 7º da Resolução nº 12, de 17 de setembro de 2002, do Conselho de Gestão da Previdência Complementar.
§ 2º O plano instituído por opção deverá atender ao disposto no art. 31, inciso II do caput e inciso II do § 2º, da Lei Complementar nº 109, de 2001, e demais normas que regem os planos de instituidor.
§ 3º No prazo máximo de noventa dias após a data de autorização, a entidade fechada deverá enviar aos participantes e assistidos o cálculo das reservas matemáticas finais e o termo de opção, que deverá conter, dentre outras informações, as características técnicas do plano instituído por opção.
§ 4º Constarão no termo de opção os valores a que fazem jus os participantes e assistidos, com esclarecimentos pertinentes quanto à forma de apuração.
§ 5º Na hipótese de ser oferecido plano instituído por opção, deverá ser entregue aos participantes e assistidos a proposta de plano, acompanhada do respectivo regulamento e das informações técnicas
pertinentes.
§ 6º O exercício do direito de opção pelo plano instituído implica assunção, pelos respectivos participantes e assistidos, da responsabilidade pela totalidade das obrigações e com o custeio do
mencionado plano.
CAPÍTULO V
DAS OPÇÕES DO PARTICIPANTE E DO ASSISTIDO
Art. 16. Os participantes e assistidos exercerão seu direito de opção, individualmente, em relação ao montante dos recursos que lhes couber:
I - pela adesão ao plano instituído por opção, quando cabível, mediante prévia e expressa manifestação individual;
II - por sua transferência para outro plano de benefícios de caráter previdenciário, observadas as disposições legais aplicáveis;
III - pelo seu recebimento em parcela única; e IV - pela combinação das opções previstas nos incisos II e III.
§ 1º As transferências de recursos previstas neste artigo serão precedidas de autorização da Previc.
§ 2º Caberá à entidade fechada apresentar aos participantes e assistidos proposta de transferência de recursos em negociação coletiva, objetivando ganho de escala.
§ 3º O direito de opção será reduzido a termo, a ser assinado pelo participante ou assistido, que conterá as condições de adesão e de participação ou contratação.
§ 4º Os procedimentos necessários ao exercício do direito de opção e sua operacionalização serão providenciados pela entidade fechada.
§ 5º O prazo para o exercício do direito de opção será estabelecido pela entidade fechada, considerando-se o mínimo de sessenta e o máximo de cento e vinte dias contados do recebimento
do termo de opção pelos participantes e assistidos.
Art. 17. O valor a que fizer jus o participante e assistido será atualizado pelo índice de rentabilidade líquida dos recursos garantidores do plano de benefícios, a partir da data do cálculo e até a data
efetiva.
CAPÍTULO VI
DA OPERACIONALIZAÇÃO DA RETIRADA DE PATROCÍNIO
Art. 18. A diferença a menor entre o valor de avaliação e o da realização de ativos após a precificação a valores de mercado prevista no art. 8º será de responsabilidade dos patrocinadores.
Parágrafo único. Após a autorização da retirada de patrocínio pela Previc, admitir-se-á a negociação de ativos entre o plano de benefícios sob retirada de patrocínio e os demais planos administrados
pela entidade fechada ou com o respectivo patrocinador, na hipótese de a operação se mostrar necessária à efetivação do processo de retirada, desde que a medida seja:
I - de manifesto interesse das partes envolvidas, especialmente quanto ao preço a ser praticado; II - aprovada pela Diretoria Executiva e pelo Conselho Deliberativo da entidade fechada, com anuência do Conselho Fiscal; e
III - previamente autorizada pela Previc.
Art. 19. As despesas administrativas relativas ao processo de retirada de patrocínio e sua execução, ocorridas até a data efetiva, serão de responsabilidade do patrocinador que se retira.
Art. 20. As dívidas do patrocinador junto ao plano de benefícios e demais valores de sua responsabilidade deverão ser quitados até a data de aporte.
Art. 21. Na hipótese de existência no plano objeto de retirada de patrocínio de exigível decorrente de medida administrativa e de ação judicial, o tratamento conferido ao exigível deverá constar do
termo de retirada de patrocínio, observada a legislação aplicável.
Art. 22. Caberá à entidade fechada operacionalizar a retirada de patrocínio, e adotar os procedimentos necessários à conclusão do processo, providenciando:
I - o encerramento do plano de benefícios, quando for o caso, depois da autorização da retirada de patrocínio pela Previc;
II - a liquidação das obrigações junto aos participantes, assistidos ou patrocinadores;
III - a cobrança, à vista, das contribuições ou dívidas a que os participantes, assistidos ou patrocinadores estiverem obrigados por força do processo de retirada de patrocínio; e
IV - os procedimentos relativos à criação do plano instituído por opção, quando for o caso.
Parágrafo único. Na hipótese de o participante ou assistido não dispor de recursos suficientes para o pagamento de suas obrigações referidas no inciso III, caberá, em substituição a esse procedimento,
a realização de encontro de contas, na forma acordada entre as partes, mediante a dedução do valor da dívida do montante que lhe couber no processo de retirada.
Art. 23. Quando o participante ou assistido não for localizado, permanecer inerte ou recusar-se a receber os valores a que faça jus no processo de retirada de patrocínio, a entidade fechada
deverá depositar em juízo os valores devidos a favor do participante ou assistido, em até trinta dias contados da data efetiva
Art. 24. Liquidadas todas as pendências ou decorridos os prazos prescricionais, na forma da legislação aplicável, a entidade fechada deverá informar tal circunstância à Previc, para as providências
necessárias.
Parágrafo único. Quando houver obrigação ou litígio que impeça a conclusão dos procedimentos decorrentes da retirada de patrocínio, a entidade fechada comunicará o fato à Previc, para as
providências a seu cargo.
Art. 25. Na hipótese de retirada de patrocínio total do plano ou de cessação da atividade, a entidade fechada deverá encaminhar à Previc a documentação correspondente para fins cadastrais e para que
sejam adotadas as demais providências cabíveis.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26. Fica a Previc autorizada a editar instruções procedimentais necessárias ao cumprimento do disposto nesta Resolução, inclusive sobre o envio de demonstrações contábeis, pareceres, dados
e informações atuariais ou de investimentos.
Art. 27. Os casos omissos serão dirimidos pela Previc, de ofício ou por iniciativa das partes.
Art. 28. Aplicam-se subsidiariamente aos pedidos de retirada de patrocínio as disposições da Resolução nº 8, de 19 de fevereiro de 2004, do Conselho de Gestão da Previdência Complementar.
Art. 29. Aplica-se o disposto nesta Resolução à retirada de instituidor, observadas a legislação aplicável e as peculiaridades dos respectivos planos de benefícios.
Art. 30. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e será aplicada tão-somente aos processos de retirada de patrocínio protocolados na Previc após o início de sua vigência.
Art. 31. Fica revogada a Resolução nº 6, de 7 de abril de 1988, do Conselho de Previdência Complementar.
GARIBALDI ALVES FILHO

11 6  ISSN 1677-7042   Diário Oficial da União – Seção 1    Nº 99, sexta-feira, 24 de maio de 201

Nº 99, sexta-feira, 24 de maio de 2013 Diário Oficial da União – Seção 1   ISSN 1677-7042 11 7