sábado, 3 de novembro de 2012

‎"Revista FÓRUM FUNCEF, em defesa da aposentadoria"


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"Revista FÓRUM FUNCEF, em defesa da aposentadoria"Caros colegas
Boa-noite!

Por inegável pertinência, transcrevo, abaixo, a publicação concernente à “Revista FÓRUM FUNCEF, em defesa da aposentadoria” (Págs. 2/18), de setembro 2012, que, em sua “Capa”, traz, dentre outras, as seguintes Manchetes: “DIRIGENTES DE ENTIDADES E REPRESENTANTES ELEITOS PARA A FUNCEF REVELAM CHANTAGEM DOS ÓRGÃOS CONTROLADORES”; e “DENÚNCIA: INCORPORAÇÃO DO REB AO NOVO PLANO ESTÁ CONDICIONADA À EXTINÇÃO DO FUNDO PARA REVISÃO DE BENEFÍCIOS”.

Tal transcrição, além de dar conhecimento àqueles que ainda não receberam a "Revista", tem o objetivo de propiciar possível e necessária análise da importantíssima questão tratada, observados os diversos ângulos enfocados direta, indireta ou implicitamente pela mesma publicação, em especial no que diz respeito ao “Fundo para Revisão de Benefícios”, eis que a forma comparativa utilizada, com relação ao REG/Replan Saldado, desconsidera o evidente desvirtuamento deste, em sua essência, haja vista a patente restrição de direitos impingida aos interessados, sem que os órgãos de classe sequer comentem o assunto que já perdura por alguns anos, estando célere a caminho da prescrição (decadência) iminente.

Resta claro, "data máxima vênia", que, em razão das peculiaridades, essa situação anômala não pode e não deve ser ignorada, considerando-se ser impossível entender o inquestionável tratamento diferenciado e, por consequência, contraditório, reservado pelos representantes classistas para as duas situações: uma mediante sequente luta, como alegado, e a outra relegada à continuada omissão, prestes à perda irremediável de direitos, como indicado acima.

Ora, é inquestionável que o "Fundo para Revisão de Benefícios", previsto pela Lei Complementar 109/01, é um só para cada Regulamento, porém os direitos específicos garantidos por ele, em face do percentual destinado no tocante ao excedente da meta atuarial respectiva, não se confundem, razão pela qual torna-se ilegítima a junção dos percentuais correspondentes para atendimento das obrigações prioritariamente definidas, com a agravante de que apenas um deles foi previamente fixado e tem servido de limite máximo (50%) para a pseudo junção (de 50% para até 90%), de um pagamento confuso, mutante, e que, configurando uma verdadeira aberração jurídica, retroagiu no tempo, para prejudicar duplamente os interessados. A situação, além de INCONSTITUCIONAL É VERGONHOSÍSSIMA, dai a indignação exposta no presente momento (há muito vem sendo colocada), haja vista a menção ao FRBS/REG/Replan/Saldado, comparativamente, COMO SE NADA ESTIVESSE ACONTECENDO...

Eis, portanto, para os fins colimados, a transcrição em referência:

Págs. 2/3:

“REPRESENTAÇÕES DOS ASSOCIADOS REPUDIAM OBSTRUÇÃO AO PROCESSO DE INCORPORAÇÃO DO REB AO NOVO PLANO"

“Órgãos controladores condicionam procedimento à extinção do Fundo para Revisão de Benefícios. Fórum de Entidades com Representantes Eleitos repelem a chantagem.
A incorporação o REB ao Novo Plano, aguardada desde o final de 2006 pelos participantes do plano, foi travada por conta de exigência absurda explicitada pelos órgãos controladores em recentes contatos com os representantes dos associados. A aprovação da medida está sendo condicionada à extinção do Fundo para Revisão de Benefícios constante do regulamento do Novo Plano.

O FÓRUM DE DIRIGENTES de Entidades com Representantes Eleitos para a Funcef debateu o assunto em reunião realizada no dia 17 de julho, e caracterizou o fato como chantagem, deixando claro que não há qualquer possibilidade de entendimento acerca de tal pretensão. “Em qualquer circunstância, uma imposição dessas é inaceitável. Mas quando envolve uma conquista com a relevância que tem o Fundo para Revisão de Benefícios, a indignação é ainda maior”, diz o presidente da Fenae, Pedro Eugenio Leite.
O Fundo foi assegurado nas difíceis negociações travadas no âmbito do grupo de trabalho tripartite (Caixa, Funcef e participantes) que elaborou a proposta do Novo Plano. Os reajustes reais acumulados desde o início do saldamento, da ordem de 30%, revelam a importância que o dispositivo de distribuição de resultados tem para os participantes, especialmente para os que já se encontram em gozo de benefício. “Trata-se de uma recomposição de fato significativa, mas ainda falta muito para a recuperação o valor os benefícios que ficaram sem reajuste entre setembro de 1995 e agosto de 2001, e temos que continuar investindo sempre na melhoria das nossas aposentadorias, porque esta é a finalidade maior da nossa Fundação”, ressalta Décio de Carvalho, presidente da Fenacef.
O Novo Plano como destino dos participantes do REB foi sinalizado já no acordo sobre a dívida da Caixa com a Funcef, firmado em 14 de abril de 2003, onde ficou estabelecido que a Fundação faria alterações tanto no regulamento do REG/Replan como no regulamento do REB. O mesmo documento registrou ainda que a Caixa já havia concordado, por meio de ofício à Funcef, com a criação de um “Novo Plano” de benefícios para a Fundação em ampla discussão com os participantes, conforme propuseram os conselheiros eleitos.
Ato contínuo, a Caixa encaminhou novo ofício à Funcef, solicitando a constituição de grupo de trabalho para formulação da proposta. O GT propôs o saldamento do REG/Replan, e remeteu a definição sobre o REB para a etapa posterior, deixando claro que a alternativa deveria ser fruto de discussões entre a patrocinadora, a Fundação e os associados.
Depois de longo período de debate acerca da migração dos participantes do REB, chegou-se à conclusão de que o procedimento deveria ser a incorporação. As observações apresentadas pela então Secretaria de Previdência Complementar (SPC), órgão sucedido pela atual Superintendência de Previdência Complementar (Previc), foram determinantes para que se seguisse o caminho da incorporação.

A INCORPORAÇÃO FOI APROVADA pelo Conselho Deliberativo da Funcef em maio de 2009, e pelo Conselho de Administração da Caixa, em dezembro do mesmo ano. Desde então, o que se deu foi um jogo de empurra marcado por motivações obscuras. Surgiram novas exigências de adequações à proposta. As mudanças e as justificativas foram prontamente oferecidas pela Funcef. Mas, ainda assim, as protelações continuaram, causando angústia e indignação cada vez maiores entre os participantes do REB, por estarem acumulando prejuízos com a indefinição. Até que o propósito de se buscar a extinção do Fundo para Revisão de Benefícios, por meio de chantagem, foi revelado.
A pretensão dos órgãos controladores afronta de forma ainda mais contundente aos 3.782 participantes do REB (dado do final de agosto) que já formalizaram desligamentos desse plano e aderiram ao Novo Plano.
A resposta dada de pronto pelas representações dos associados foi clara e contundente: não será permitido eliminar o instrumento de distribuição de resultado para todos no Novo Plano, e nem tornar definitiva a acumulação de prejuízos a milhares de participantes com a manutenção do REB. “É incorporação já, chantagem não” reforça Antonio Fermino, conselheiro deliberativo eleito pelos associados da Funcef.

O FÓRUM DE DIRIGENTES com Representantes Eleitos ecidiu orientar as entidades associativas e sindicais a promoverem ações contundentes em defesa do Fundo de Revisão de Benefícios e da imediata incorporação do REB ao Novo Plano. Serão tomadas também iniciativas em diversas esferas governamentais e no Congresso Nacional.

Págs. 4/10:

“A CRIAÇÃO DO REB E OS OBJETIVOS DA CAIXA E DO GOVERNO”

Como mera decorrência de política de governo, passando ao largo do necessário enfrentamento às ameaças ao equilíbrio e à sustentabilidade dos planos de benefícios vigentes à época na Funcef (REG/Replan), e em afronta aos direitos dos associados, a Caixa impôs, nos órgãos de gestão da Fundação, a criação do REB, em agosto de 1998.
As justificativas então apresentadas pela direção da Funcef, que naquele momento reproduzia fielmente as intenções da patrocinadora e do governo de plantão, se mostravam eivadas de contradições. Mas, ainda assim, a adoção do REB seguiu adiante, sem levar em conta as ponderações das entidades representativas dos participantes e do diretor eleito. Havia um único representante dos associados na Diretoria Executiva, e nenhum nos conselhos de Administração (atual Deliberativo) e Fiscal.

EM MARÇO DAQUELE MESMO ANO, o então presidente da Caixa, Sérgio Cutolo, destituíra do Conselho de Administração o representante que os associados tinham naquele colegiado. O cargo era ocupado desde 1983 por Carlos Caser, que, à época, presidia a Fenae. A destituição configurou flagrante retaliação, dado que dias antes a Fenae fora à televisão exigir esclarecimentos sobre denúncias de uso da Caixa para aprovação no Congresso da reforma da Previdência. A atitude de Cutolo aprofundou o autoritarismo na condução política da Caixa, assim como a falta de democracia e de transparência nos órgãos de gestão da Funcef.
A Caixa via a implementação do REB como oportunidade para a concretização de vários propósitos alinhados com a política do governo, entre os quais zerar a dívida da empresa com o fundo de pensão, de preferência com calote puro e simples. A origem da dívida com a Funcef remontava à criação da Fundação, em 1977, por não terem sido constituídas reservas para quem já estava na Caixa. Débito que fora acrescido de várias outras pendências, como as relacionadas a PCS.

OS DIRIGENTES DA FUNCEF faziam o jogo ditado pela patrocinadora. No discurso aos participantes, dizia que a migração para o REB exigia prévia e definitiva solução da dívida da patrocinadora, mas por outro lado dava encaminhamento à proposta de implantação do novo plano de benefícios sem que a questão tivesse sido equacionada. E fez mais: propôs a capitalização de pensões e acertos atuariais das reservas Pré-78, sem o compromisso de qualquer pagamento pela Caixa.

AS RESERVAS PRÉ-78 compunham o primeiro plano de benefícios da Funcef, o REG, no qual houve ingresso de participantes até 18 de junho de 1979, com garantia de suplementação pela diferença entre o Salário Real de Benefícios (SRB) e o valor do benefício o INSS (benefício definido).

O REG FOI SUCEDIDO PELO REPLAN, também um plano de benefício definido com suplementação pela média dos últimos 12 salários, menos o benefício do INSS. Para que não houvesse diferença na suplementação dos dois planos (REG/Replan), instituiu-se o Fator de Reajuste Inicial (FRI), para equalizar o Salário Real de Benefício e a média dos últimos 12 salários.
Nos planos de benefício definido, como o REG e o Replan, o nível do benefício é assegurado conjuntamente pela patrocinadora e o participante. Havendo déficit atuarial, aumenta-se tanto a contribuição da empresa como a do empregado, para que o valor da aposentadoria corresponda ao salário do período de atividade.

“FUGINDO DE RESPONSABILIDADES”

O REB, por sua vez, foi concebido com características totalmente diferentes dos anteriores. Trata-se de plano de contribuição definida, no qual se determina o valor da contribuição mensal, mas não se tem ideia de qual será o benefício do participante em gozo de aposentadoria. O valor será igual ao saldo da conta, dividido por um fator atuarial. O saldo da conta depende da performance do plano (resultado de investimentos versos custos). Se houver déficit atuarial, a responsabilidade é toda do participante, que terá que arcar sozinho com as consequências, seja aumentando a contribuição ou diminuindo o benefício. Isso porque o comprometimento do patrocinador em planos de benefício definido restringe-se à sua contribuição mensal sobre a folha de pagamentos.
Eis aí mais uma das fortes pretensões do governo e das direções da Caixa e da Funcef, em 1998, com a criação do REB: eximir a patrocinadora da responsabilidade para com a preservação do valor das aposentadorias, face ao risco de déficit no plano de benefícios.
Estavam ali claramente delineados os objetivos táticos e estratégicos do governo do consórcio neoliberal PSDB/PFL (hoje DEM), comandado por Fernando Henrique Cardoso: promover o desmonte da Caixa, com desvirtuamento de seu papel de banco público, e eliminação de direitos e conquistas dos empregados, rumo à privatização. A exclusão e o empobrecimento dos aposentados, com total ausência de democracia e de transparência no fundo de pensão, era uma exigência de tal política.

“RESISTÊNCIA AO REB”

As entidades associativas e sindicais dos empregados da Caixa contestaram e impuseram resistência à adoção do REB desde o primeiro momento. A recusa deveu-se, sobretudo, ao caráter impositivo dado pelas direções da Funcef e da Caixa, com o objetivo indisfarçável de atender determinação de governo, sem levar em conta o equilíbrio e a sustentabilidade dos planos de benefícios e, tampouco, os direitos os participantes.
O REB, a princípio, seria apenas para novos participantes. Mas a Caixa e a Funcef decidiram oferecê-lo também aos participantes dos demais planos, inclusive aos que já se encontravam em gozo de aposentadoria.

PARA ATRAIR OS APOSENTADOS, usaram de ardil que colocava em risco o futuro de todos os participantes: depois de deixarem os aposentados à míngua durante vários anos, sem reajustar benefícios e promovendo cortes de direitos do segmento, como foi o caso do tíquete-alimentação que a Caixa pagava, ofereceram uma “indenização” aos que migrassem para o REB. Ao mesmo tempo, procuravam, por todos os meios, dar o calote na dívida que a Caixa tinha com a Funcef. Não davam a menor pista de onde sairia o recurso para bancar tal “indenização”.
Estava claro que a ideia era utilizar a reserva de todos os participantes para o “incentivo” à migração dos aposentados. Ou seja, os associados usariam o seu próprio dinheiro para incentivar uma migração que interessava exclusivamente à Caixa.
Com o REB, um plano de contribuição definida, a Caixa estava também se eximindo de qualquer responsabilidade face a eventual déficit nos planos. A manutenção do equilíbrio atuarial ficava para o participante, exclusivamente, tendo por consequência aumento de contribuição ou redução de benefício.
Resumindo: a um só tempo, a Caixa estava dispondo das reservas dos participantes para incentivar a migração e deixando os riscos apenas para os associados.
A adesão ao REB implicava também desistência por parte os aposentados de toda e qualquer ação judicial contra a Caixa e a Funcef. Com a oferta do “incentivo” em troca da desistência das ações, a Caixa visava eliminar enorme passivo, provocado, sobretudo, pela quebra da paridade entre aposentados e empregados da ativa, especialmente no que se refere a repasses de abonos e de reajustes.

A MIGRAÇÃO DO REG/REPLAN para o REB dava-se mediante cálculos feitos longe dos olhos dos participantes. Eram apurados os valores da reserva de poupança (contribuições já feitas, com correção) e da reserva matemática. O participante levava o que fosse maior. O montante tornava-se quota individual no REB. Mas não havia transparência na gestão. Não havia segurança de que os cálculos eram feitos corretamente, sem prejuízos para os participantes. O processo de migração passava ao largo de qualquer medida democrática.


“A DÍVIDA”

Quando da criação do REB, em meados de 1998, a dívida da Caixa com a Funcef estava estimada em R$1,4 bilhão. Além de ter entrado dois anos antes, em 1996, com ação judicial visando anulação do contrato firmado em 1993, a Caixa deixou de pagar as parcelas que haviam sio acertadas, e passou a subdimensionar o montante. Questionava o caráter financeiro da dívida, tentando transformá-la em atuarial. Para a patrocinadora, o montante, naquele momento, não passaria de 280 milhões.
Dizendo-se interessada em “negociar” o valor, a Caixa, na verdade, procurava forçar um acerto dentro de seus parâmetros, para legitimar o calote. O equacionamento da dívida e a implantação do plano de contribuição definida, o REB, eram faces da mesma moeda no processo de moldagem do banco público ao gosto da iniciativa privada. Por resultarem em redução de compromisso da patrocinadora com o fundo de pensão e em supressão do direito dos participantes, facilitariam a implantação de novo PCS na empresa, com quebra de paridade entre empregados novos e antigos, assim como entre empregados em atividade e aposentados.

“A REAÇÃO AO CALOTE”

A Funcef contestou judicialmente a ação em que a Caixa buscava anulação do contrato da dívida, mas a diretoria da Fundação demonstrava também interesse em “negociar”. Para evitar um conluio lesivo aos participantes, a Fenae requereu sua admissão como assistente da demanda na Ação da Caixa contra a Funcef, medida que foi adotada também pela Fenacef, em abril de 2008.
A direção da Funcef enredava-se cada vez mais em suas contradições. Ao mesmo tempo em que via ilegalidade em a Caixa deixar de cobrir déficit resultante de desempenho financeiro, a Fundação apresentou, em meados de 1999, proposta de quitação em 20 anos do débito da Caixa, então estimado em R$ 1,8 bilhão, formulada por uma empresa contratada para prestar assessoria atuarial, a Towers Perrin.
Sem respaldo legal à sua pretensão de enterrar a dívida, e enfrentando contestações das representações dos associados a arranjos espúrios, a Caixa contabilizou, no balanço e 2000, débito da orem de R$ 2,25 bilhões com a Funcef.
A demanda judicial em torno da dívida da Caixa com a Funcef arrastou-se até 2003, quando o débito atingira R$ 3,8 bilhões. Foi selado, em 14 de abril daquele ano, um acordo entre a patrocinadora e a Fundação, para liquidação do Instrumento Particular de Confissão de Dívida firmado em 30 de setembro de 1993.
A proposta e equalização feita pela Caixa foi de acatamento de R$ 2,5 bilhões como dívida, valor para o qual ela ainda buscaria autorização dos órgãos gestores da Funcef para reduzi-lo a R$ 1,3 bilhão. Os abatimentos seriam correspondentes a erro material que teria ocorrido no balanço de 1989, de R$ 649 milhões, a reservas do Grupo Sasse, de R$ 260 milhões, e a multa e mora no valor de R$ 437 milhões.
As direções da Caixa e da Funcef estavam já sob a égide de novo governo, mas a proposta de pagamento da dívida seguia os mesmos parâmetros e patamares postos no decorrer dos mandatos de FHC, o que levou os representantes eleitos pelos associados para o Conselho Deliberativo da Fundação a se posicionarem contra o acordo (o processo de democratização das instâncias de gestão das entidades de Previdência Complementar havia sio forjado pela Lei Complementar 108/01, e os Conselhos Deliberativo e Fiscal da Funcef já apresentavam composição paritária, com conselheiros eleitos pelo voto direto dos associados em 2002). A aprovação do acordo da dívida deu-se por voto de Minerva do presidente daquele Conselho Deliberativo.

“AVANÇOS NA LUTA DOS ASSOCIADOS”

A despeito do desfecho indesejado no tocante ao montante a ser ressarcido pela Caixa aos planos de benefícios da Funcef, o acordo da dívida apresentou significativos avanços na luta travada pelo movimento dos empregados da Caixa no âmbito da Funcef, sobretudo para a resistência à imposição o REB.
Ficou assegurado, na cláusula segunda do acordo, que a Funcef promoveria alterações em seus planos de benefícios, REG/Replan e REB, para contemplar as adequações previstas na Lei Complementar 109/01, relativas à retirada do limite de idade e da exigência de concessão do benefício pelo INSS, ao pagamento integral do resgate das contribuições dos associados, e à implantação dos institutos da Portabilidade e do Benefício Proporcional Diferido.
Foi registrada também a concordância manifesta pela Caixa, por meio do OF nº 288, de 10 de abril de 2003, com a proposta dos conselheiros eleitos de criação de um “Novo Plano” de benefícios para a Funcef, com ampla discussão com os participantes da Fundação.
A conquista do “Novo Plano” começou a materializar-se com o OF nº 497, de 31 de julho de 2003, no qual a Caixa solicitava à Funcef a constituição do grupo de trabalho tripartite (patrocinadora, Fundação e associados) para formulação da proposta.
Entre as diretrizes para a construção do “Novo Plano”, advindas dos próprios expedientes da Caixa, constava a migração para o “Novo Plano” das reservas matemáticas apuradas após as alterações decorrentes do acordo de liquidação da dívida, tanto as reservas dos participantes do REG/Replan, como as reservas dos participantes do REB.
Dadas as situações específicas de cada plano, incluindo a existência de questionamentos legais que impediam a finalização naquele momento do processo de migração para o REB, o GT do Novo Plano optou pelo saldamento do benefício referente ao direito acumulado no REG/Replan, deixando a discussão sobre a migração de reservas dos participantes do REB para etapa posterior.
Conforme propôs o GT do Novo Plano em seu relatório final, assim que fosse concluído o saldamento, a patrocinadora, a Funcef e as entidades representativas dos associados deveriam apresentar as alternativas para a adesão dos participantes do REB ao Novo Plano.
A alternativa foi formulada: incorporação do REB ao Novo Plano. As discussões envolveram, inclusive, a Secretaria de Previdência Complementar (Previc). A formulação da proposta de incorporação, ao invés de migração, teve como fator determinante as ponderações da referida Secretaria. A proposição foi aprovada em todas as instâncias da Funcef e da Caixa (confira cronologia da tramitação e de definições acerca do assunto nas páginas 12 e 13).

Págs. 11/13:

“DIREITOS SUBTRAÍDOS DOS PARTICIPANTES DO REB COM A RECUSA À INCORPORAÇÃO AO NOVO PLANO”:

“FUNDO PARA REVISÃO DE BENEFÍCIOS”

Para os benefícios saldados, foi constituído o Fundo para Revisão de Benefícios. Originalmente, o limite desse fundo era de 50% do excedente da meta atuarial. Por proposição das representações dos participantes e assistidos, em novembro de 2008, esse limite passou a ser de até 90% do resultado financeiro que exceder a meta atuarial. O Fundo produziu reajustes reais para os benefícios saldados em 2007 (3,54%), em 2008 (5,35%), em 2010 (1,08%) e em 2011 (2,33%). Incluindo as correções para o saldamento (10,79% em agosto de 2006 e 4% em setembro de 2006), os ganhos atingiram 30% acima a inflação.

“MAIOR CONTRIBUIÇÃO PELA CAIXA”

Para cada Real que o participante deposita, a Caixa contribui com mais um (até 12% da folha do salário de participação). No REB, a contribuição da patrocinadora é limitada a 7%. O mínimo de contribuição do participante no Novo Plano é de 5%, mas, na proposta de incorporação do REB ao Novo Plano está prevista a manutenção da contribuição em 2% para os participantes oriundos do REB que assim o desejarem.

“TAXA DE ADMINISTRAÇÃO”


Para os assistidos, a taxa é de 2% sobre o benefício no REB, paga exclusivamente pelo participante. No Novo Plano, é de apenas 1%, e a Caixa paga o mesmo percentual, respeitando o princípio da paridade que existe neste plano.

“RESGATE”

Se o associado se desligar da Caixa, poderá sacar, além do saldo da Subconta Participante, também 100% do saldo da Subconta Patrocinador. No REB, o valor resgatável compreende 100% do saldo da Subconta Participante, e apenas uma parte do saldo da Subconta Patrocinador, que varia e 5% a 20%, a depender do tempo de contribuição ao plano.

“SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO”

No Novo Plano, o salário de participação, base de cálculo das contribuições e de concessão de benefícios de risco (benefício por invalidez, e pensão por morte), considera todas as verbas salariais que integram a remuneração não eventual do empregado Caixa, inclusive o CTVA, até o limite de R$ 12.441,06. No REB, o salário de participação não inclui o CTVA.

“AMPLIAÇÃO DE PENSÕES”

Passam a ter direitos à pensão os filhos até 24 anos e o companheiro(a) do mesmo sexo.

“A IMPORTÂNCIA DO FUNDO PARA REVISÃO DE BENEFÍCIOS”

O Fundo para Revisão de Benefícios Saldados na Funcef, alvo da chantagem que os órgãos controladores passaram a fazer no processo de incorporação do REB ao Novo Plano, está entre as mais significativas conquistas dos associados no processo de saldamento e de implantação do Novo Plano.
A FUNCEF TORNOU-SE O ÚNICO FUNDO DE PENSÃO COM GARANTIA EM REGULAMENTO DA CORREÇÃO DE BENEFÍCIOS PELOS RESULTADOS EXCEDENTES EM RELAÇÃO À META ATUARIAL. (Destaques meus)
A regra para composição do fundo consta tanto no regulamento no REG/Replan Saldado (artigo 115) como no regulamento do Novo Plano (artigo 91). O limite estabelecido foi de 50% do excedente da meta atuarial.
Mas a mobilização das representações dos associados por mais celeridade na correção dos benefícios resultou em ampliação desse limite para até 90% do resultado financeiro excedente. Em fevereiro 2007, foi constituído o GT da Recuperação de Perdas, com representantes da Fenacef e da Funcef. Três meses depois, o GT apresentou a proposta de elevação do percentual de 50% para até 90%. O acatamento da proposta só se deu em outubro de 2008, depois de difícil queda de braço com a Caixa e órgãos governamentais.
A ampliação do limite previsto originalmente tem “caráter excepcional e transitório”. Prevalecerá até que a recomposição atinja 49,15% , índice estabelecido pelo GT da Recuperação das Perdas para a defasagem ocorrida entre setembro de 1995 e agosto de 2001. Foi estabelecida com a inclusão do parágrafo 2º no artigo 115 do regulamento do REG/Replan Saldado.
O Fundo para Revisão de Benefícios produziu reajustes reais para os benefícios saldados em 2007(3,54%),em 2008 (5,35%), em 2010 (1,08%)e em 2011(2,33%). Considerando os dois reajustes conquistados no início do saldamento (1º de setembro de 2006), um de 4% e outro de 10,79%, os benefícios foram corrigidos em 30% acima da inflação.


“A INCORPORAÇÃO DO REB NO TEMPO” (Págs.12/13)

AGOSTO DE 2006: Surge a proposta de migração, para ser efetivada logo após o saldamento do REG/Replan.

JANEIRO DE 2008: A migração é aprovada no CD da Funcef, com duração de 90 dias a partir de 17 de março de 2008.

MARÇO DE 2008: A migração é adiada para 8 de abril de 2008. O saldamento do REG/Replan terminaria em 4 de abril.

JULHO DE 2008: Fórum de Dirigentes de Entidades com Representantes Eleitos constata que exigências da SPC provocaram novo adiamento da migração.

SETEMBRO DE 2008: SPC autorizou os participantes ativos do Novo Plano da Funcef e do REB a optarem pela portabilidade ou pelo resgate.

MARÇO DE 2009: Comitê Técnico de Assessoramento de Benefícios da Funcef manifesta-se favorável à incorporação do REB ao Novo Plano.

ABRIL DE 2009: Conselho Deliberativo da Funcef volta a adiar a incorporação do REB, para atender aos interesses da Caixa.

MAIO DE 2009: CD da Funcef aprova a incorporação e o processo segue para apreciação na Caixa, no Dest e na SPC, com previsão para ser efetivada em 60 dias.

OUTUBRO DE 2009: Fenae cobra rapidez da Caixa, que ainda não havia deliberado sobre a incorporação do REB. A expectativa era de que a incorporação do REB pelo Novo Plano fosse efetivada ainda no ano de 2009.

NOVEMBRO DE 2009: Caixa e Funcef acertam calendário para a incorporação. Mais uma vez o CD da Funcef se manifesta favorável, e o processo segue de novo para a Caixa. A patrocinadora não cumpre o calendário, e retira o tema da pauta de sua reunião em 1º de dezembro. Conselho Deliberativo da Fenae registra um novo protesto.

DEZEMBRO DE 2009: Finalmente, a incorporação do REB pelo Novo Plano é aprovada pelo Conselho Diretor da Caixa.

MARÇO DE 2010: A incorporação do REB permanece em análise no Tesouro, órgão subordinado ao Ministério da Fazenda, após questionamentos que fizeram o processo retornar à Caixa e à Funcef.

DEZEMBRO DE 2010: Mesmo com as constantes cobranças por parte dos conselheiros eleitos da Funcef, o ano termina sem definição para os participantes do REB.

MAIO DE 2011: Fenae volta a cobrar do CD da Funcef a urgência na incorporação. Inconformados, os participantes do REB acumulavam prejuízos, e muitos optaram por deixar de contribuir com o REB para aderir ao Novo Plano.

AGOSTO DE 2011: Caixa e Funcef informam que vinham defendendo junto aos órgãos governamentais a incorporação do REB ao Novo Plano.

OUTUBRO DE 2011: Entidades associativas e sindicais e os representantes eleitos aumentam a pressão sobre a patrocinadora e órgãos governamentais. Mas a Previc não deliberou sobre a questão.

JULHO DE 2012: Fórum de Dirigentes de Entidades com Representantes Eleitos para a Funcef denunciam a chantagem da Caixa, cujo objetivo é forçar os participantes e suas representações a aceitarem a extinção do Fundo para Revisão de Benefícios do Novo Plano para que seja feita a incorporação do REB.

Págs. 14/18:

“LUTA PELA INCORPORAÇÃO DO REB AO NOVO PLANO COMPLETA 6 ANOS”

Há seis anos que os participantes e as entidades sindicais e associativas lutam pela incorporação do REB ao Novo Plano da Funcef. A batalha começou em agosto de 2006, quando teve início o processo de saldamento oferecido aos participantes e assistidos do REG/Replan. A etapa seguinte seria promover uma simples migração dos participantes do REB para o Novo Plano.
A migração foi aprovada na primeira reunião ordinária de 2008 do Conselho Deliberativo da Funcef. Ficou decidido que o processo teria início em 17 de março de 2008, com duração de 90 dias. Para isso, a Fundação enviaria a todos os associados do REB, um Kit com as informações necessárias e com os termos para a devida opção.
Se a migração tivesse acontecido, os participantes do REB estariam há pelo menos quatro anos usufruindo das vantagens do Novo Plano.

“COMEÇAM OS ADIAMENTOS”

Nada Do que estava previsto aconteceu. Na semana em que ia dar início ao processo, a Funcef adiou a migração em 25 Dias, marcando para começar em 8 de abril de 2008. A causa do adiamento foi a ampliação por 30 dias, por força de liminar concedida pela 2ª Vara do Trabalho de Teresina (PI), com base em ação civil pública, do prazo de adesão do saldamento do REG/Replan.

O PRAZO PARA SALDAMENTO DO REG/REPLAN terminou em 4 de abril, deixando a Funcef livre para iniciar a migração do REB, num processo que começaria no dia 8 de abril. Mas, o processo havia sido submetido à análise da Secretaria de Previdência Complementar (SPC), e acabou suspenso por tempo indeterminado.
Reunido em julho de 2008, o Fórum de Dirigentes de Entidades com Representantes Eleitos para a Funcef constatou que houve uma série de exigências da SPC, o que provocou o adiamento da migração. Entre as restrições impostas pela Secretaria, constava que o participante não poderia levar para o Novo Plano o superávit e os fundos acumulados no plano anterior. A Funcef teve diversas reuniões com a SPC para defender que os participantes Do REB pudessem levar o superávit e outros fundos para o Novo Plano, mas não houve um consenso. A Secretaria de Previdência Complementar foi enfática ao recusar a migração, colocando como proposta viável a incorporação do REB pelo Novo Plano.
A Fenae e a Fenacef entraram na discussão, e se reuniram com a SPC no dia 9 de julho. Além da recuperação das perdas dos aposentados, foi defendida também a abertura da migração o mais rapidamente possível, para satisfazer a expectativa dos participantes do REB. O Fórum apresentou várias alternativas, como fusão dos planos e a possibilidade de fazer uma contribuição retroativa com base no Novo Plano.

“FAVORÁVEL À INCORPORAÇÃO”


Em 2009, a incorporação do REB pelo Novo Plano passou a ser defendida também pelos representantes eleitos nos órgãos de gestão da Funcef (diretoria e conselhos), contando ainda com o apoio das entidades associativas e sindicais. Todos entenderam que o Novo Plano oferece mais vantagens aos participantes do REB, instituído em 1998.
Havia uma expectativa e que, se fosse aprovada pelos órgãos de administração da Funcef, a incorporação do REB pelo Novo Plano poderia ser implantada ainda em 2009, pois a proposta de incorporação era uma indicação da própria Secretaria de Previdência Complementar (SPC), e já havia obtido anuência da Caixa.

“INTERESSE DA CAIXA”


O Conselho Deliberativo da Funcef, que se reuniu em 29 de abril de 2009, voltou a adiar a definição sobre a incorporação do REB pelo Novo Plano, para atender aos interesses da Caixa. Por solicitação da patrocinadora, o tema foi retirado da pauta da reunião, ficando para ser deliberado somente em maio. A decisão gerou revolta entre os conselheiros eleitos, que pediram empenho da patrocinadora para que a discussão e a deliberação acerca da incorporação não sofressem mais protelações.

Os frequentes adiamentos deixaram os participantes do REB angustiados. Os dirigentes das entidades associativas e sindicais denunciaram que não havia mais nada emperrando a incorporação, exceto as barreiras impostas internamente pelos gestores da Caixa. Apenas por interesse da patrocinadora é que o assunto continuava sem solução. A incorporação já havia sido aprovada pela Diretoria Executiva da Fundação, e obteve também parecer favorável do Comitê de Benefícios. No âmbito da Secretaria de Previdência Complementar (SPC), a incorporação estava igualmente equacionada.
A Fenae e as demais entidades associativas e sindicais exigiram providências para que a incorporação ocorresse o mais rapidamente possível, pois a atitude da Caixa causava dificuldades, transtornos e prejuízos desnecessários aos participantes do REB.

“INCORPORAÇÃO ASSEGURADA NA FUNCEF”

O dia 20 de maio de 2009 poderia ter sido um dia histórico, se a decisão do Conselho Deliberativo da Funcef tivesse sido levada adiante pelos demais órgãos envolvidos no processo de incorporação do REB pelo Novo Plano. Após longo período de batalha das representações dos participantes, foi assegurada a incorporação com a aprovação pelo CD da Funcef, ficando a questão resolvida definitivamente no âmbito da Fundação.
A incorporação, que estava emperrada no âmbito da Caixa, já havia sido aprovada pela Diretoria Executiva da Funcef, e acertada pela Secretaria de Previdência Complementar (SPC). A indefinição da patrocinadora refletia no Conselho Deliberativo da Fundação e foi, por reiteradas vezes, alvo de manifestações de inconformismo dos conselheiros eleitos. Uma vez aprovada, a proposta seguiu para a aprovação na Caixa, no Dest e na SPC, com previsão para ser efetivada em 60 dias.

“FENAE COBRA RAPIDEZ”

Quatro meses depois da definição no âmbito da Funcef, a Caixa ainda não havia deliberado sobre a incorporação do REB. Em correspondência encaminhada à presidente da Caixa, Maria Fernanda Coelho, assinada por seu diretor-presidente, Pedro Eugenio Leite, a Fenae reivindicou maior agilidade para o desfecho do processo.
Lembrando das inexplicáveis protelações até a aprovação unânime no CD da Funcef, seguida de um novo período de entraves igualmente inexplicáveis, a Fenae solicitou a interferência direta da presidenta da Caixa, assim como dos demais integrantes do Conselho Diretor, para maior celeridade no trâmite da incorporação no âmbito da empresa e nos órgãos controladores. A expectativa era de que a incorporação do REB pelo Novo Plano fosse efetivada ainda no ano de 2009.
Pelo menos a princípio, a cobrança deu certo. Um mês depois, a Caixa e a Funcef acertaram o calendário da incorporação do REB pelo Novo Plano, prevendo uma reunião no Conselho Deliberativo da Fundação para o dia 26 de novembro, e a apreciação do Conselho Diretor da Caixa em 1º de dezembro.
Mais uma vez o CD da Funcef pronunciou-se favoravelmente à medida. A incorporação, agora aprovada duas vezes pelo CD, seguiria novamente para o Conselho Diretor da Caixa. Entretanto, a patrocinadora retirou o tema da pauta, aumentando a indignação dos participantes e dirigentes das entidades associativas e sindicais.
Em ato contínuo, no dia 8 de dezembro o Conselho Deliberativo da Fenae registrou um novo protesto contra o tratamento dispensado pela Caixa aos assuntos de interesse dos associados da Funcef. O órgão máximo da Federação encaminhou moção de repúdio à postura da Caixa, pela sequência de protelações descabidas em relação ao assunto. A indefinição da Caixa também foi alvo de seguidas manifestações de inconformismo por parte dos conselheiros deliberativos eleitos na Funcef.

“CAIXA APROVA INCORPORAÇÃO”

O tratamento dispensado pela Caixa prejudicou a tramitação da incorporação do REB no âmbito dos órgãos controladores governamentais, tendo em vista que o Ministério da Fazenda, o Departamento de Coordenação e Controle das Estatais (Dest) e a Secretaria de Previdência Complementar (SPC) só poderiam referendá-la depois de uma definição por parte da patrocinadora.
Depois de descabidas protelações, finalmente, em 11 de dezembro de 2009, a proposta de incorporação do REB pelo Novo Plano ganhou decisivo impulso, com a aprovação da medida pelo Conselho Diretor da Caixa. A decisão beneficiava pelo menos 12 mil participantes e assistidos da Funcef, coroando anos de luta dos representantes eleitos e das entidades representativas dos associados da fundação.

“PARADO NO TESOURO”

Após a aprovação no Conselho Diretor da Caixa, a incorporação do REB mergulhou noutro período de indefinições. No ano de 2010, o assunto desapareceu entre os órgãos governamentais, gerando diversas cobranças por parte dos conselheiros eleitos da Funcef e dos dirigentes das entidades representativas dos participantes do plano.
Em março de 2010, respondendo às cobranças da conselheira Fabiana Matheus, a Diretoria de Benefícios da Funcef e os representantes da Caixa no Conselho Deliberativo informaram que a incorporação do REB estava em análise no Tesouro, órgão subordinado ao Ministério da Fazenda. Informações sobre a incorporação do REB também foram cobradas da empresa na audiência da Fenae com a presidenta da Caixa, Maria Fernanda Coelho. As informações davam conta de que surgiram ali alguns questionamentos por parte do Tesouro, que resultaram no retorno do processo às instâncias da patrocinadora e da Funcef, para esclarecimentos adicionais.
Os conselheiros eleitos da Funcef voltaram a cobrar a decisão final sobre a incorporação do REB, mas o ano de 2010 terminou sem uma solução para o assunto. O tema permaneceu sob análise na Secretaria do Tesouro Nacional, frustrando a expectativa de todos. Após ter sido aprovada pelo Conselho Deliberativo da Funcef e pelo Conselho Diretor da Caixa, a expectativa era de que a decisão final dos órgãos governamentais controladores fosse tomada em 60 dias, mas o ano terminou sem que os participantes do REB pudessem saber o que iria acontecer com eles.

“INDEFINIÇÃO E PREJUÍZOS”

Em maio de 2011, a Fenae voltou a cobrar do CD da Funcef a urgência na incorporação do REB ao Novo Plano. A Federação lembrou que a demora no desenlace desse assunto causava “enormes prejuízos” aos participantes do REB, que a essa altura já se somavam cerca de 13 mil famílias. Em várias oportunidades, a Federação reivindicou maior agilidade no processo de incorporação, com a expectativa de que o mesmo fosse concluído. Lamentavelmente, tal fato ainda não havia ocorrido.
Dirigindo-se ao CD da Funcef, a Fenae ressaltou que a incorporação era fruto de entendimentos das entidades representativas dos empregados com a Caixa e a Secretaria de Previdência Complementar (SPC). A operação foi aprovada pela Diretoria Executiva da Funcef, mas passou por um longo período de protelações. De instância em instância, a incorporação se arrastava sem que os interessados pudessem obter uma solução satisfatória.
Sem a incorporação ao Novo Plano, os participantes do REB acumulavam prejuízos, não podendo usufruir da base de contribuição que inclui Complemento Temporário Variável de Ajuste de Mercado (CTVA), da paridade contributiva de até 12%, do resgate de 100% do saldo de conta, do pecúlio por morte de 2,5 salários de participação (ativos) ou de 2,5 rendas de aposentadoria (Funcef mais INSS), do fundo para Revisão do Benefício, nem da pensão para filhos até 24 anos e companheiro(a) do mesmo sexo.
Em tais circunstâncias, muitos beneficiários optaram por deixar de contribuir com o REB e aderir ao Novo Plano. Com isso, deixaram de acumular prejuízos com o REB, mas, em contrapartida, passaram a correr riscos pela indefinição sobre o que poderia acontecer com o saldo daquele plano. Além disso, a falta de divulgação sobre essa possibilidade criava uma desigualdade entre os participantes do REB. Enquanto mais de 3 mil beneficiários já estavam participando do Novo Plano, a maioria permanecia filiada ao REB.

“POSIÇÃO FAVORÁVEL”

Os representantes da Caixa e da Funcef informaram, durante reunião do Conselho Deliberativo da Fundação, realizada em agosto de 2011, que a patrocinadora vinha defendendo junto aos órgãos governamentais a incorporação do REB ao Novo Plano, como o procedimento mais adequado. Disseram, inclusive, que estavam buscando agilizar a aprovação da proposta no âmbito da Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc) e do Ministério da Fazenda.

De acordo com o presidente da Funcef, Carlos Caser, em reunião realizada no dia 24 de agosto, o assunto foi tratado com o presidente do Conselho Deliberativo da Fundação, Marcos Vasconcelos, e com o presidente da Caixa, Jorge Hereda. “Ficou ratificado o entendimento da Caixa e da Funcef de que a incorporação é o procedimento mais adequado e de que o processo em curso precisa ser agilizado.”

Carlos Caser ficou com a incumbência de se reunir com o superintendente da Previc, acompanhado do vice-presidente de Gestão de Pessoas da Caixa. O presidente da Caixa, Jorge Hereda, ficou de atuar junto ao Ministério da Fazenda.

A reunião na Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc) foi agendada para o dia 31 de outubro de 2011. As entidades associativas e sindicais e os representantes eleitos pelos associados para os órgãos de gestão da Funcef aumentaram a pressão sobre a patrocinadora e órgãos governamentais pela conclusão do processo de incorporação do REB ao Novo Plano. Por incrível que pareça, mais uma vez isso não aconteceu.

“CHANTAGEM DA PATROCINADOR”

A atuação dos novos conselheiros deliberativos eleitos da Funcef, que assumiram em julho de 2012, começou com a cobrança por uma solução para o processo de incorporação do REB ao Novo Plano. O processo permanece parado no Ministério da Fazenda, sem perspectiva de desfecho para o caso.
Já o Fórum de Dirigentes de Entidades com Representantes Eleitos para a Funcef, que se reuniu em 17 de julho deste ano, na sede da Fenae, considera chantagem a postura adotada pela Caixa e órgãos controladores em relação à incorporação do REB ao Novo Plano. Para os dirigentes, a interminável protelação, que acontece desde 2009 no âmbito da patrocinadora e do Tesouro, deixa claro o objetivo de forçar os participantes e suas representações a aceitarem a extinção do Fundo para Revisão de Benefícios do regulamento do Novo Plano para que seja feita a incorporação do REB. A exigência foi explicitada pelos órgãos governamentais e a Caixa nos recentes contatos dos representantes dos associados.
A posição adotada pelos dirigentes de entidades em conjunto com os diretores e conselheiros eleitos para a Funcef foi a de rechaçar a chantagem e denunciá-la aos participantes da Fundação e à sociedade. A eliminação do Fundo para Revisão de Benefícios, um dos principais benefícios conquistados no Novo Plano, foi colocada fora de cogitação. “Não há hipótese de cedermos a uma chantagem como essa”, frisou o presidente da Fenae, Pedro Eugenio Leite.”

Cordialmente
Nazaré Ribeiro
Natal, 02.11.2012.

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FONTE: https://www.facebook.com/groups/1891067 ... 721127555/

Maria De Nazaré Melo Ribeiro
Por absoluta pertinência, transcrevo, abaixo, Mensagem publicada hoje, 23.02.2013, no Fórum dos Aposentados e Pensionistas da Caixa (http://aposentadosemluta.forums-free.com/), como segue:

Caros colegas

Boa tarde!

Considero absurda, desrespeitosa, contraditória e lesiva aos PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA CIDADANIA E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, as Mensagens do Sr. Pedro Eugênio, Presidente da FENAE, contidas neste Tópico. Destarte, por absoluta pertinência e para todos os fins e efeitos necessários, REITERO, NA ÍNTEGRA, AS MINHAS MENSAGENS ANTERIORES AQUI POSTADAS, contendo, inclusive, a primeira delas, a transcrição integral da "Revista FÓRUM FUNCEF, em defesa da aposentadoria".

Assim, de forma curta, simplista, direcionada e atentatória aos direitos adquiridos de muitos que optaram pelo Saldamento (não daqueles que optaram pelo "Saldamento" e, por continuarem na "ativa", optaram concomitantemente pelo "Novo Plano", COMO É O CASO DO SR. PEDRO EUGÊNIO, COMO ELE PRÓPRIO JÁ INFORMOU, mas daqueles que já não tinham oportunidade de optar pelo "Novo Plano", por já estarem aposentados ), a questão é conduzida pelo Sr. Pedro Eugênio de forma isolada e restrita ao “Novo Plano”, fazendo com que inúmeros colegas CONFUNDAM AS SUAS COLOCAÇÕES e sejam irremediavelmente prejudicados, posto que a PRESCRIÇÃO, prevista tanto no REG/Replan/Saldado 2006, como no REG/Replan/Saldado 2008, ESTÁ PRESTES A OCORRER, considerando-se o teor atual do artigo 115 deste último Regulamento, sem que os colegas atentem para tal e sem que a FENAE, a qual o Sr. Pedro Eugênio representa, tenha até o momento adotado providências judiciais tendentes a garantir o pagamento efetivo do direito adquirido que foi usurpado, nestes quase cinco anos, de seus legítimos detentores, inclusive de forma retroativa, em parte...

Portanto, colegas, guardem todos, absolutamente todos, os pronunciamentos da FENAE a respeito do assunto que, se for o caso, lhes servirá de comprovação quanto ao posicionamento da mencionada Entidade, nesta questão, repito, em que ela, FENAE, já deveria estar atuando ativamente, inclusive no âmbito judicial, haja vista a gravidade notória para os reais interessados, optantes pelo REG/Replan/Saldado, visto que, se a “Resolução 26” entrar em vigor, com respaldo judicial, por evidência ela não excluirá, deveras, o REG/Replan/Saldado, pelo simples fato de que o PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA não permite tal situação diferenciada...

É notório que não se pode nem se deve confundir o “Saldamento” com o “Novo Plano” e muito menos com o “REB”, contudo a omissão da FENAE e demais Entidades e representantes Classistas, por estes longos anos, com relação ao ”Saldamento”, é uma realidade vergonhosa, agora embrulhada, através da “Revista Fórum”, em “papel de presente” PARA O PESSOAL DO REG, eis que voltada unicamente para a questão REG/NOVO PLANO/ FRB, quando se sabe que o “X” da questão, são os 50% do superávit, de que trata a Resolução 26, destinados à Patrocinadora, CAIXA, e que, sendo o caso, não vai fazer distinção, decerto, entre o FRB, relativo ao “Novo Plano” e o FRBS, referente ao REG/Replan/Saldado.

Aliás, o próprio Presidente Pedro Eugênio, em sua última Mensagem reconhece e corrobora tal assertiva, ao mencionar, em sua Mensagem acima, postada em 15.02.2013 – 15:32 – o seguinte sobre a incorporação do “REB” ao “Novo Plano”:

“Mas o governo, via Ministério da Fazenda, barrou esta incorporação. E barrou pelo fato do Novo Plano conter cláusula de Revisão de Benefícios, que não existe em nenhum plano dos demais fundos de pensão. Com isso tentaram que os representantes dos participantes pudessem vir a concordar com a retirada desta cláusula do Novo Plano, para conquistar a incorporação do REB. ISTO DEIXA CLARA A INTENÇÃO DO GOVERNO DE QUE AS PATROCINADORAS SE APROPRIEM DE 50% DO SUPERÁVIT DOS FUNDOS, QUANDO HOUVER, VIA RESOLUÇÃO 26.” (D.)

E prossegue, finalizando:

FOI NISTO QUE BATEMOS.
NÃO TRATAMOS DO BENEFÍCIO SALDADO POIS NÃO SE FALOU EM RETIRAR O ARTIGO 115, SE TRATOU APENAS DO NOVO PLANO. E FIQUE CLARO QUE DEFENDEMOS O SALDAMENTO E SOMOS TODOS (DIRETORES DA FENAE; DA FENACEF E ELEITOS DA FUNCEF) SALDADOS. (D.)

Embora desnecessários comentários suplementares sobre o tema, pois “para o bom entendedor meia palavra basta”, vale ressaltar o destaque dado na segunda transcrição, acima: “FOI NISTO QUE BATEMOS”: claro que foi, Sr. Presidente, exatamente nisso... Só que “esqueceram” que a apropriação de 50% do superávit, de que trata a Resolução 26, não é exclusiva do FRB referente ao “Novo Plano”, mas, também, do FRBS e, por consequência, do REG/Replan/Saldado, daí a inexplicável omissão, confessada, confirmada, reiterada e ratificada, com a assustadora agravante de a PRESCRIÇÃO estar prestes a ocorrer.

Ora, é evidente que, na espécie, NÃO PRECISA SE FALAR EM RETIRAR O ARTIGO 115 para “dar cabo” à “Revisão de Benefícios” do REG/Replan/Saldado, até porque ela, a “Revisão de Benefícios”, JÁ FOI RETIRADA do REG/Replan/Saldado, INCLUSIVE DE FORMA RETROATIVA, para ser injetada na “Recuperação de Perdas”... Na verdade, trata-se de uma triste versão do “Samba do Crioulo Doido”, onde a única parte real foi a troca da terminologia utilizada...

Então, eu indago, eu pergunto, sem medo de errar: algum aposentado e/ou pensionista, optante do REG/Replan/Saldado, recebeu, com o advento da “Recuperação de Perdas”, um só tostão a mais do que vinha recebendo com a “Revisão de Benefícios”? Claro que não. E por que não? Porque o percentual de 50% do FRBS, direito adquirido fixo e determinado para a “Revisão de Benefícios”, foi inconstitucionalmente transferido para uma “Recuperação de Perdas” que jamais existiu, visto que até o momento se alimentou, exclusivamente, dos incentivos ao saldamento e dos percentuais da “Revisão de Benefícios” já pagos, estes de forma retroativa, e dos percentuais sequentes, até 50%, concernente ao superávit, quando houve. Nada mais do que isso! Ou seja, até o momento atual, passados cerca de cinco anos da aprovação do DIREITO ADQUIRIDO à “Recuperação de Perdas”, esta não teve efetivamente pago nenhum real do percentual de 49,15%, calculado, pelo ‘Grupo de Trabalho” e confirmado pelo CD da FUNCEF, pela CAIXA, MF, além da SPC, atual PREVIC, sem falar nas atualizações não efetivadas.

Ora, a situação é realmente desrespeitosa e deprimente, pois se fosse simples questão de terminologia, como vem ocorrendo, não precisariam do “teatro” que foi feito para propalar que os 50% da Revisão de Benefício mais os “até” 40%, nunca utilizados da “Recuperação de Perdas”, totalizavam os “até” 90%, dos quais os mesmos 40% da “Recuperação de Perdas”, já estavam “sub judice”, posto que atrelados à Resolução 26, então objeto de Ação Judicial...

Como não bastasse, em sua segunda Mensagem, acima, de 17.02.2013 – 08:35 – dirigida à colega Célia, o Presidente da FENAE, Sr. Pedro Eugênio, fez a seguinte afirmação: “OS QUE SALDARAM E ESTÃO APOSENTADOS NÃO PRECISAM SE PREOCUPAR COM A CLAUSULA DE REVISÃO DOS BENEFÍCIOS, COM O BENEFÍCIO SALDADO ESTA TUDO BEM E, NOS ANOS EM QUE O SUPERÁVIT PERMITIU, OS BENEFÍCIOS FORAM CORRIGIDOS (APESAR DE O INDICE PODERIA TER SIDO MAIOR) E ASSIM IRÁ CONTINUAR. O BENEFÍCIO SALDADO DOS QUE PERMANECEM NA ATIVA TAMBÉM FORAM CORRIGIDOS”.

Data máxima vênia, mas a colocação supra, se não fosse trágica, seria cômica. Afirmar que com o “Benefício Saldado” está tudo bem, é o cúmulo da falta de sensibilidade, visto que ter dois direitos adquiridos autônomos e usufruir de apenas um, por si só constitui uma verdadeira heresia jurídica, muito mais quando se ousa vender “gato por lebre”. Cruzes! Afinal, a que Cláusula de “Revisão de Benefícios” o Sr. Pedro Eugênio está se referindo, se, como eles próprios dizem, o pagamento atual diz respeito à “Recuperação de Perdas”? Ademais, tratando-se de “Recuperação de Perdas”, o que significa a última frase do parágrafo supracitado, própria para ser respondida pelo seu autor?

É preciso atentar para o que está ocorrendo. Trata-se de uma confusão gritante, um verdadeiro caos. Aliás, a questão relativa ao REG/Replan/Saldado está “sub judice”, em que pese o pequeno número de ações, algumas de cunho coletivo. Fica, todavia, o alerta quanto à PRESCRIÇÃO, pois os nossos representantes classistas além de não terem proposto as ações devidas ainda ousam vir contra nós, os representados, dificultando, sobremaneira, para muitos, a própria compreensão da pendência.

Espero ter sido razoavelmente clara e objetiva quanto à situação propriamente dita, pois questões de ordem particular não me permitiram ir mais além sobre o assunto, como eu gostaria. Contudo, há várias Mensagens, em Tópicos diversos, sobre o tema, tanto neste Fórum, como em outros espaços apropriados, os quais podem ser de grande valia, para a avaliação objetiva da matéria.

Cordialmente
Maria de Nazaré de Melo Ribeiro
Natal, 23.02.2013.


Curtir (desfazer) · ·Seguir (desfazer) publicaçãoSeguir publicação · 23 de fevereiro às 18:04
Você, Paulo Roberto Carpenedo e outras 4 pessoas curtiram isso.
Myrinha Vasconcellos Caros Colegas,
O assunto trazido por nossa colega Nazaré Ribeiro, sempre alerta & vigilante, é do ABSOLUTO INTERESSE DE TODOS OS APOSENTADOS e precisa ser muito bem compreendido, para evitar maiores prejuízos num futuro muito próximo.
Rogamos leitura bem atenta da manifestação da colega Nazaré neste tópico.
No Fórum dos Aposentados da CAIXA o assunto está sendo debatido no Tópico "Revista FÓRUM FUNCEF, em defesa da aposentadoria" - clique no link a seguir para a leitura de todo o Tópico http://aposentadosemluta.forums-free.com/revista-forum-funcef-em-defesa-da-aposentadoria-t3143.html
Desde o Manifesto: REVISÃO DE BENEFÍCIO x RECUPERAÇÃO DE PERDAS, com mais de 4200 assinaturas, vimos INSISTENTEMENTE alertando a TODOS que Revisão de Benefício e a Recuperação de Perdas SÃO DOIS DIREITOS AUTÔNOMOS DISTINTOS, QUE NÃO PODEM, NEM DEVEM SER CONFUNDIDOS. Esperamos que essa situação já esteja clara, pelo menos, para os Aposentados, não podendo aceitar ser trocado seis por meia dúzia, como insistem em querer nos fazer “engolir” esse absurdo.
REVISÃO DE BENEFÍCIO é um DIREITO LEGAL – Lei Complementar 109/2001
RECUPERAÇÃO DE PERDAS é um DIREITO adquirido - vide alteração do Artigo 115 do REG REPLAN SALDADO, 10.11.2008.
Desde 2008 ADQUIRIMOS O DIREITO de RECUPERAR PERDAS, relativas ao período set/1995 a ago/2001. É importante observar que após 2008 ocorreram apenas dois SUPERÁVITS, i.e., em 2009 pago em 2010 e em 2010, pago em 2011. No primeiro (2009) o superávit foi 1,08% e no segundo (2010) o superávit foi 2,33% .
Ambos representam EXCLUSIVAMENTE 50% do que excede à meta atuarial. Logo, meus colegas esses 50% correspondem APENAS À REVISÃO DE BENEFÍCIOS, conforme determina a Lei Complementar 109/2001, no se Artigo 20.
Quais as iniciativas dos NOSSOS REPRESENTANTES VISANDO CORRIGIR ESSA SITUAÇÃO i.e., cobrando a RECUPERAÇÃO DE PERDAS?
O Manifesto dos Conselheiros Deliberativos eleitos só aconteceu após o Manifesto dos Aposentados,Pensionistas e Empregados da Caixa na ativa estar em andamento e o assunto repercutir nas redes sociais. Mas...o que fizeram nossos representantes, com maior poder de pressão que os aposentados?
Por iniciativa dos aposentados foi elaborado o Manifesto que mencionamos anteriormente, o qual chegou até às mãos da Presidência da República, que também NADA FEZ. Ouvimos apenas promessas. As infinitas promessas, contumazes por sinal, não se constituem em moeda que possam quitar nossos compromissos de subsistência mensais..
Na data de hoje ao acessar o Fórum dos Aposentados, verificamos no Tópico Revista FÓRUM FUNCEF, em defesa da aposentadoria irretocável manifestação da colega advogada Nazaré Ribeiro que nos dá uma verdadeira aula. Ao dissecar o conteúdo da Revista Fórum, mostrando que a situação é grave, de forma bem didática, deixa muito transparente o seu “Grito de Alerta” , “chamando” a TODOS para ACORDAR , SE MEXER, SAIR DA ZONA DE CONFORTO, ANTES QUE SEJA MUITO TARDE. Só temos que agradecer muito à cuidadosa colega que desde a sua primeira participação, ainda no então fórum da fenacef, sempre se mostrou preocupada com os DIREITOS dos Aposentados.
A RECUPERAÇÃO DE PERDAS, conforme já dissemos, nunca nos foi paga, posto que só receberemos quando houver superávit ,vide alteração, APROVADA em 10/11/2008 , do Art. 115 do REGULAMENTO REG REPLAN [ http://www.funcef.com.br/files/REGULAMENTO_REG-REPLAN_NOV2008_alt_art_115.pdf ].
Todavia, Colegas prestem muita atenção ao disposto no Artigo 126 do REG REPLAN, no que diz respeito à PRESCRIÇÃO, especialmente, relacionada à Recuperação de Perdas, que teve o Artigo 115 alterado em novembro/2008:
Transcrevo a seguir em “caixa alta”, em face da ausência do recurso em “negrito”, a saber:
“Art. 126 – SEM PREJUÍZO DO BENEFICIO, PRESCREVE EM 5 (CINCO) ANOS O DIREITO ÀS PRESTAÇÕES NÃO PAGAS NEM RECLAMADAS NA ÉPOCA PRÓPRIA, resguardados os direitos dos menores dependentes, dos incapazes ou dos ausentes, na forma do Código Civil “ .
[ http://www.funcef.com.br/files/REGULAMENTO_REG-REPLAN_NOV2008_alt_art_115.pdf ]

Raciocinem comigo: se a alteração do Art. 115 do REG REPLAN ocorreu em 10/11/2008, no próximo dia 10/11/2013 o direito à RECUPERAÇÃO DE PERDAS ESTARÁ PRESCRITO, salvo cálculo errado ou prova em contrário.
Todos já ingressaram em juízo para garantir seus direitos ?
Myrinha Vasconcellos Caso não consigam entrar no Fórum no link indicado, basta entrar no Google e digitar: Revista FÓRUM FUNCEF, em defesa da aposentadoria , aparece como primeiro da lista, é só clicar para ler.
Celia Santos concordo com a Nazaré, claro, e me senti uma imbecil com a resposta que o Pedro Eugenio me deu , ao dizer que "aposentado com beneficio saldado não tem com o que se preocupar, está tudo bem"...tudo bem para quem, Cara Pálida????
Myrinha Vasconcellos Celia Santos minha querida...Está é BEM PRÓXIMO DA PRESCRIÇÃO....rssss

Maria Rita Ramos Vasques Myrinha, e os aposentados e pensionistas que permaneceram do REG/REPLAN SEM SALDAMENTO, também poderão ser vítimas desse golpe baixo? São tantas leis e artigos citados que, para quem não é do ramo, deixa tudo muito confuso...Lembro que a a APCEF/RS ganhou uma ação chamada EFEITO GANGORRA há muitos anos sobre a qual não tive mais notícias...Mas lembro de haver atendido a todas as solicitações de entrega de documentos...Deve, pois, estar dormindo sobre a mesa de algum juiz...Aquela ação tem a ver com o que vocês estão falando? A Recuperação de Perdas já seria outro assunto? Quantos na mesma situação que eu estão agora aparvalhados lendo todas essas denúncias de descaso dos nossos representantes sem conseguir decidir se escolhem um trapolim em brasa ou se atiram na piscina de jacarés! Oh my Lord!! Nos dê um alô...Não somos poucos! Nossa ignorância no assunto poderá nos acarretar danos financeiros permanentes e lucros vergonhosos praquela cambada! Bjs.

Myrinha Vasconcellos Maria Rita Ramos Vasques a Recuperação de Perdas contemplada na alteração do Artigo 115 do Plano Reg Replan está prevista para os BENEFÍCIOS SALDADOS. Acredito que não seja o seu caso, pois Vc não Saldou, correto?

Myrinha Vasconcellos O Efeito Gangorra o INSS reajustava o benefício e a suplementação da FUNCEF era diminuida. A Recuperação de Perdas foi o período em que o governo não deu reajuste, de set/95 a ago/2001. Os colegas que estão no REG REPLAN e não saldaram, têm uma excelente Associação, para lhes amparar, a ANBERR, cujo Presidente é Evandro Agnoletto. Já lhe sugeri algumas vezes se associar a essa entidade, que possui uma Assessoria Jurídica atuante e muito boa, assim como Assessoria Atuarial também no mesmo nível. Tenho contato com alguns associados da ANBERR e vejo-os muito bem informados, bastante conscientes dos seus direitos e muito UNIDOS, o que é muito importante nas minorias. Visite a página da ANBERR http://www.anberr.org.br/noticias.php?opcao=noticias
O MPT e a ANBERR derrubaram a liminar que havia suspendido a execução da decisão... favorável proferida na Ação Civil Pública que permite a migração para a ESU 2008 da CEF e o retorno dos saldados ao REG/REPLAN.Ver mais

Ana Luiza Veloso Para os aposentados que mal sabe ações existentes, por falta de conhecimento só nos resta e muita perda,auxilio alimentão já e uma vergonha de como fazem o pagamento e que e direito de todos só alguns e que recebem, desculpem se estou errada mais e revoltante.


Maria Rita Ramos Vasques Ana Luiza, não estás errada! Se depender das associações...corremos o risco de sermos induzidos ao erro. Só podemos contar MESMO é com nossos próprios colegas. E eles estão presentes, com seu conhecimento e boa vontade para nos ajudar...Eu te garanto que aqui nós conseguimos isso! Lê atentamente as postagens e vais ver que não estamos desamparados. Pede socorro qd estiveres angustiada diante de uma decisão e terás ajuda! Bjs.

Pedro Eugenio Beneduzzi Leite A Dra. Nazaré tem esta tese que defende faz anos. Mas temos mais de 100 sindicatos bancários; AEAs; Apcefs; Agecefs; Fenacef; Fenae e Fenag, quase todos com assessorias juridicas (a da Fenae é feita pelo escritório Crivelli e Advogados Associados, um dos mais respeitados do país!) e quantos seguem esta tese? E quais os resultados das poucas ações neste sentido que foram propostas? Vamos lembrar que a diretora ELEITA da Funcef Renata Marotta e o Conselheiro ELEITO Olivio Gomes Vieira, assim como a maior parte dos diretores das AEAs e Fenacef são aposentados que SALDARAM e não foram para o Novo Plano, pois já estavam aposentados na época no saldamento. Então não há que se falar que só nos preocupamos com o Novo Plano. Desde 2006 em todos os anos em que o superávit do plano assim permitiu os benefícios saldados foram reajustados.


Maria De Nazaré Melo Ribeiro Em razão da similitude do assunto, colo, abaixo, Mensagem que postei no Grupo "COLEGAS INSUBSTITUÍVEIS", como segue: Sr. Pedro Eugênio, Presidente da FENAE, vamos à sua colocação, acima, assim redigida: “A nobre colega, Dra. Nazaré, bate na mesma tecla faz alguns anos. parabenizo pela insistência. Temos centenas de sindicatos; temos várias AEAs; Apcefs; Fenae; Fenacef; Agecefs e Fenag.......todos contam com assessorias jurídicas.......mas quantos aceitaram a tese que a colega defende?”
Preliminarmente, por uma questão de autorrespeito, DISPENSO IRONIAS, as quais nem cabem em colocações de cunho profissional, como as por mim enfocadas, em especial quando quem as utiliza é quem deveria estar zelando, por obrigação legal, pela justa aplicação do DIREITO, SOB PENA DE RESPONSABILIDADE. Outrossim, até por uma questão de DIGNIDADE PROFISSIONAL, como advogada inscrita na OAB há quase 40 anos, o que fica registrado para todos os fins e efeitos de direito, REJEITO, com base no “Código de Ética” respectivo, os DESRESPEITOSOS “parabéns” referidos, posto que, na espécie, não se trata evidentemente de “insistência”, nem de “venda de tese” (?) como quis, estranhamente, fazer crer Vossa Senhoria, mas de questão “sub judice”, já há mais de 02 anos, os mesmos anos indicados como aqueles em que se “bate na mesma tecla”...
Outrossim, Sr. Presidente da FENAE, o Sr. está, deveras, mal informado, eis que se trata, no caso concreto, de uma das AÇÕES COLETIVAS, PORTANTO COM REPRESENTAÇÃO DE ÓRGÃOS DE CLASSE, que tramitam na Justiça Estadual e na Justiça do Trabalho sobre o tema, observados, ainda, os diversos LITISCONSÓRCIOS existentes e AÇÕES INDIVIDUAIS, até porque se os órgãos de classe não adotam posicionamento judicial e nem mesmo extrajudicial, cabe aos interessados fazê-lo diretamente.
EM CONSEQUÊNCIA, É ESTE O ALERTA QUE EU ESTAVA E ESTOU REPASSANDO PARA OS COLEGAS QUE NÃO CONTAM COM AMPARO JUDICIAL, E O FARIA E FAREI MIL VEZES SE PRECISO FOR, OU SEJA, SE OS ÓRGÃOS DE CLASSE CONTINUAREM NÃO ADOTANDO AS PROVIDÊNCIAS COGENTES QUE O CASO REQUER, COMO NECESSÁRIO, SEJA JUDICIAL, SEJA EXTRAJUDICIALMENTE, EM TEMPO HÁBIL, A FIM DE QUE OS PRÓPRIOS INTERESSADOS TENTEM FAZER DIRETAMENTE, SEM PREJUÍZO DA OBRIGAÇÃO DOS MENCIONADOS ÓRGÃOS, NA FORMA DOS SEUS ESTATUTOS, VISTO QUE A PRESCRIÇÃO ESTÁ À PORTA E ESTA É FATAL, É PERDA EM CIMA DE PERDA, ENTENDEU, SR. PRESIDENTE?
Aliás, eu observei, na situação em tela uma ocorrência peculiar, eis que advinda da maior entidade de classe vinculada aos ativos e aposentados e pensionistas procedentes da Caixa Econômica Federal, a saber: AS MINHAS COLOCAÇÕES TÊM INÍCIO, MEIO E FIM, OU SEJA, VÊM E ESTÃO SENDO MINUCIOSAMENTE EXPLICITADAS NOS DIVERSOS DOCUMENTOS EXISTENTES; POR QUE VOSSA SENHORIA, SR. PRESIDENTE DA FENAE, JAMAIS CONTESTA TAIS RAZÕES? POR QUÊ, AO CONTRÁRIO DE ARGUMENTAR EM PROL DA SUPOSTA LEGITIMIDADE DA SITUAÇÃO ATUAL, FAZ USO DE UM LINGUAJAR ANTIÉTICO, VISTO QUE GROSSEIRO EM RELAÇÃO AOS PROFISSIONAIS ENVOLVIDOS E DESTITUÍDO DE CONTEÚDO JURÍDICO, INCLUSIVE CONSTITUCIONAL, SENDO QUE A DECISÃO QUE LHE APRAZ (PRÉ-JULGAMENTO) É TRANSFERIDA PARA OS ÓRGÃOS OMISSOS, NO LUGAR DO PODER JUDICIÁRIO? POR QUE HÁ UMA TOTAL OMISSÃO SOBRE O TEMA, NÃO SENDO ADOTADAS, SEQUER, QUAISQUER PROVIDÊNCIAS DE CUNHO EXTRAJUDICIAL?
Por outro lado, quanto à sua afirmação: “Temos centenas de sindicatos; temos várias AEAs; Apcefs; Fenae; Fenacef; Agecefs e Fenag.......todos contam com assessorias jurídicas.......mas quantos aceitaram a tese que a colega defende?” Tenho a dizer o seguinte: Vossa Senhoria, Sr. Presidente da FENAE, decerto deve perguntar a eles, e não a mim, as razões do descumprimento dos Regulamentos respectivos e dos patéticos silêncio e omissão reinantes, exclusive no que diz respeito às Entidades e interessados que ajuizaram Ações Judiciais, como já explicitado.
Em todo caso, eu “prefiro” e acato, em estrita obediência à “Lei Maior” deste imenso País Tropical, que o Supremo Tribunal Federal – STF, ou mesmo o Superior Tribunal de Justiça – STJ, dê a palavra final sobre o assunto, em face da própria COMPETÊNCIA. Em sendo o caso, se o STF entender que, na espécie, a omissão não prejudicou a razão, eu e os demais que estamos lutando por uma aposentadoria justa em relação às nossas contribuições, teremos conosco, no mínimo, a certeza do DEVER CUMPRIDO, DEVER QUE FIZEMOS NOSSO, PARA NÃO CARREGAR A PECHA DA OMISSÃO.
Por todo o exposto e por absoluta pertinência, em pleno exercício da minha condição de CIDADÃ e considerando o Princípio Constitucional da “DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA”, REITERO, NA ÍNTEGRA, TODAS, ABSOLUTAMENTE TODAS AS MINHAS MENSAGENS SOBRE O ASSUNTO, POR SER DE INTEIRA JUSTIÇA!

Cordialmente
Maria de Nazaré de Melo Ribeiro
Natal, 25.02.2013.

Pedro Eugenio Beneduzzi Leite Dra. Nazaré, basta ler suas mensagens e as minhas para se ver que quem esta sendo grosseira é a senhora, não eu. E eu não disse nada relativo a venda de tese, perguntei apenas quantas entidades seguiram sua tese, só isso. A Fenae tem um histórico de mais de 40 anos de lutas na defesa dos interesses dos empregados da Caixa, e não concordar com sua tese é muito diferente de se omitir. A senhora acredita em sua tese e esta lhe dando o encaminhamento que considera correto, e eu jamais a critiquei por isso. Mas não podemos confundir discordância com omissão.

Maria Rita Ramos Vasques Dra. Maria de Nazaré Melo Ribeiro: que os anjos lhe abençoem sempre! Minha gratidão e admiração por tudo.

Celia Santos Nazaré, sinto-me envergonhada em saber que no meu país a Lei possa ter interpretações tão distintas. Se uma Diretora e um Conselheiro não estão se queixando, é porque então está tudo certo mesmo. Essa é a tese do Sr. Pedro Eugênio abraçada pela totalidade das entidades que representam os aposentados. Vergonha de ser ético, vergonha de ser honesto. Obrigada por sua força e sua coragem, pois eu já não tenho ambas.

Maria De Nazaré Melo Ribeiro Oi, Celia! Quando nós pensamos que já não temos mais força e coragem, percebemos que temos sim, armazenadas, prontas para vir à tona. Pela sua Mensagem acima, vê-se que você ainda tem muito a somar. Abraços.

Maria Rita Ramos Vasques Sr. Pedro Eugênio, em razão de suas manifestações acima e considerando que o Sr. é o Presidente da FENAE, gostaria de saber: de que lado o Sr. está, afinal?

Fernando Batista Santos Estou, TODO, de acordo com as LETRAS e ALERTAS de nossa colega Dra. Nazaré. Os órgãos competentes JAMAIS se pronunciaram a respeito dessa MARACUTAIA que está sendo o "DESAPARECIMENTO DO REGIMENTO LEGAL E PERENE DO ARTIGO QUE PREVÊ A REVISÃO DE BENEFÍCIOS". Trocaram-no, a bel prazer por RECUPERAÇÃO DE PERDAS - TRANSITÓRIO, e simplesmente DORMITAM EM SILÊNCIO SEPULCRAL quanto ao PARADEIRO da REVISÃO DE BENEFÍCIOS... Ora, UMA COISA É UMA COISA E OUTRA COISA É OUTRA COISA e não é possível que AS CENTENAS DE ENTIDADES CLASSISTAS NÃO CONSEGUEM ENXERGAR ISTO. Isto beira a uma TOTAL FALTA DE COMPROMISSO COM QUEM OS TEM MANTIDO EM SEUS STATUS QUO: - a CATEGORIA APOSENTADA. Ora - INSISTIR EM DIZER que tá tudo MUITO BEM e TUDO NORMAL COM O REG REPLAN SALDADO é, no mínimo, ESDRÚXULO! Como é que pode estar TUDO NORMAL se TROCARAM ALHOS POR BUGALHOS... CADÊ O INSTRUMENTO DA REVISÃO DE BENEFÍCIOS e, principalmente, CADÊ OS PERCENTUAIS DA REVISÃO DE BENEFÍCIOS que deveriam ESTAR, no mínimo, SENDO PAGOS CONCOMITANTEMENTE com a tal RECUPERAÇÃO DE PERDAS. A RECUPERAÇÃO DE PERDAS, utilizada pela DIREÇÃO DA FUNCEF e APANIGUADA POR QUASE TODAS - QUASE!!!! - as entidades classistas NÃO PODE JAMAIS SUBSTITUIR O INSTRUMENTO DA REVISÃO DE BENEFÍCIOS - ora bolas!!! É querer TIRAR PIRULITO DA BOCA DE CRIANÇA... só que NÃO SOMOS CRIANÇAS NÃO. Queremos - EXIGIMOS - que a RECUPERAÇÃO DE PERDAS se dê na ESTRITA ORDEM NATURAL EM QUE FOI APROVADA não USURPANDO JAMAIS O DIREITO LEGAL DA REVISÃO DE BENEFÍCIOS. Ou o que se está pagando é REVISÃO DE BENEFÍCIOS ou então é RECUPERAÇÃO DE PERDAS, mas se FOR RECUPERAÇÃO DE PERDAS está TOTALMENTE FORA DO DIAPASÃO A QUE FORA DISCIPLINADA... é só mensurar os superávits e VER QUAL FOI A MIGALHA A NÓS DESTINADAS. ISTO NÃO É PAGAMENTO DE RECUPERAÇÃO DE PERDAS. E NEM REVISÃO DE BENEFÍCIOS... eu hein?!

Pedro Eugenio Beneduzzi Leite Fernando, basta acessar a página da Funcef e ver o regulamento do saldamento, artigo 115, tá lá a revisão de benefícios! Não desapareceu! E nos anos em que o superávit permitiu houve correção dos benefícios. Maria Rita, eu sempre estive ao do lado dos empregados da Caixa e participantes da Funcef. Continuo. Apenas a Fenae não vai ajuizar uma ação que sua assessoria juridica, que é feita por escritóriode grande reputação, não considera pertinente. Só isso.


Fernando Batista Santos Ainda que o ARTIGO 115, Pedro esteja lá, me diga com todas as letras; O QUE É QUE A FUNCEF TEM NOS PAGO? REVISÃO OU RECUPERAÇÃO DE PERDAS. Porque se for RECUPERAÇÃO DE PERDAS - e ela - A FUNCEF - tem-se UTILIZADO desta ferramenta ESTÁ ERRADO, porque tem orbitado em torno dos 50% do superávit e se está situado em torno dos CINQUENTA POR CENTO do superávit; SEM QUE HAJA O PAGAMENTO CONCOMITANTE DA REVISÃO DE BENEFÍCIOS, então NÃO É PAGAMENTO DE PERDAS SALARIAIS e tão somente PAGAMENTO DA REVISÃO e se assim o for CADÊ O PAGAMENTO DAS PERDAS? Viu a sinuca de bico em que a FUNCEF está? FATOS PEDRO. FATOS. A FUNCEF tem nos pago um INSTRUMENTO - é fato! Agora precisamos SABER NA BOA qual é o INSTRUMENTO que é este -e já sabemos que RECUPERAÇÃO NAO PODE SER; porque isoladamente ELA NÃO PODERIA SE SITUAR NAS CASAS DOS CINQUENTA POR CENTO - pelo simples fato de que SOMENTE CINQUENTA POR CENTO equivale ao INSTRUMENTO DE REVISÃO DE BENEFÍCIOS. A RECUPERAÇÃO preceitua que dentro dois 40 por cento dos 100 por cento dos SUPERÁVIT haja a destinação de 50(CINQUENTA ATÉ 90 POR CENTO) como INSTRUMENTO DE PAGAMENTO DAS PERDAS. Ora, se só vem 50(CINQUENTA POR CENTO) e NADA MAIS, tem algo ERRADO! CADÊ A REVISÃO DE BENEFÍCIOS. Não é possível que uma EMPRESA CONCEITUADA COMO A QUE PRESTA SERVIÇO À FENAE não enxerga isto; que isto?! TÁ CLARO COMO A LUZ!

Myrinha Vasconcellos Fernando meu caro, a FUNCEF sempre nos pagou, até hoje, EXTRITAMENTE os 50% relativos à REVISÃO DE BENEFÍCIOS. Recorde que o próprio Pedro Eugenio esclarece num dos seus comentários que "poderia ter dado mais". É verdade! Lembro que no último superávit os representantes eleitos no Conselho Deliberativo propuseram 3,57%, escorados no mesmo percentual aprovado pela Diretoria Executiva da FUNCEF. Ninguém pode esquecer que houve, apenas, um voto contrário,que foi do então Diretor Demósthenes (na época diretor indicado pela CAIXA), 2,33% ( É BOM ATENTAR AO PERCENTUAL, do representante da CAIXA na Diretoria da Fundação) . Quando o assunto foi à apreciação do Conselho Deliberativo da FUNCEF, os senhores conselheiros indicados pela CAIXA propuseram os mesmos 2,33% (que o Demósthenes propos), enquanto que os Conselheiros Eleitos optaram por propor 3,57%, justificando que havia condições desse percentual ser suportado. Em face do empate nos votos, o Presidente do CD da FUNCEF, na época, Marcos Vasconcelos, lançou mão do voto de qualidade, para desempatar optou pelo percentual de 2,33% - correspondendo EXATAMENTE 50%, nem um décimo a mais, que pudesse justificar alguma "esmola", tudo leva a crer que a Patrocinadora CAIXA foi em cima para quem sabe, talvez reduzir o valor maior . Os miseráveis 2,33% aprovados ,NADA MAIS FORAM SENÃO A REVISÃO DE BENEFÍCIOS - em cumprimento à LEI COMPLEMENTAR 109/2001. NADA, ABSOLUTAMENTE N A D A nos foi pago pela FUNCEF, até hoje, relativo à RECUPERAÇÃO DE PERDAS, de acordo com a alteração do Art. 115 parágrafo 2º do REG REPLAN SALDADO. Sempre que me manifesto a respeito do assunto REVISÃO DE BENEFÍCOS x RECUPERAÇÃO DE PERDAS sempre destaco que são dois direitos autônomos distintos, os quais não podem nem devem ser misturados. Não se sabe a razão de estarem sempre misturando esses direitos, ao que parece isso está gerendo uma confusão na cabeça dos colegas. Não se consegue vislumbrar os motivos que têm levado à essa insistente mistura que fazem com esses dois direitos adquiridos distintos. Só pra lembrar desde que ocorreu a alteração do Artigo 115, do Reg Replan Saldado, a FUNCEF só teve 02(dois) superávits. O primeiro 1,08% ref. ao exercício de 2009 (pago em 2010) e o segundo 2,33% ref. ao exercício de 2010 (pago em 2011), AMBOS CORRESPONDEM APENAS A 50% do excedente da Meta Atuarial. E a RECUPERAÇÃO DE PERDAS???? vai bem obrigada ?.... rsss

Maria De Nazaré Melo Ribeiro Caros colegas, bom dia! Solicito a gentileza de acrescentar no início da transcrição contida na Mensagem inicial deste Tópico, a palavra "redação", indevidamente omitida, para efeito de correção do texto. Assim, onde consta: DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, as Mensagens... deverá constar: DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, a redação das Mensagens...


Luiz Carlos Gimenez Creio que depois da manifestação das colegas Nazaré e Myrinha as nossas entidades representativas deveriam vir a público e expor os seus argumentos. Vamos deixar de bate boca e colocar as cartas na mesa. Caso não o façam ficará (pelo menos prá mim) caracterizado desprezo pelos representados e confirmados tudo o que foi dito até aqui. Sou de opinião que a Fenae tenha realmente dados concretos para contrapor tais argumentos deixando de lado o linguajar utilizado até o momento. SMJ o que se pretende nesse fórum é discutir os problemas deixando de lado os aspectos ideológicos das questões que não levam a nada a não ser o desgaste e distanciamento hoje existente entre essas entidades e a categoria quer seja ativo ou aposentado. Portanto, solicito ao Sr. Pedro que venha a público para debater e em comum acordo chegar a uma conclusão. Há ou não perda de direitos; a Funcef fez ou não a revisão de benefícios ou recuperação de perdas; a retirada ou não do patrocínio existe ou é apenas fantasia dos participantes. O que vemos são representantes de outros fundos de pensão se movimentando, se articulando, discutindo para chegar a uma solução ou barrar alterações prejudiciais à categoria.

Myrinha Vasconcellos A colega Maria De Nazaré Melo Ribeiro, aposentada, ainda hoje atuando na advocacia, traz a este Grupo assunto relevante o qual é do ABSOLUTO interesse de todos.
Com argumentações sempre motivadas, por si só comprovam a sua experiência jurídica, em face da sua atuação profissional adquirida na própria CAIXA, demonstra na clareza das suas palavras, uma das características do seu notório saber .
Nesse sentido a sustentabilidade na argumentação divergente se faz necessária, especialmente em face da peculiaridade da matéria em tela, até para que seja possível formar juízo de valor.
Estamos longe da comprovada experiência da referida colega, porém, pedimos vênia para algumas observações, até para que possamos pensar juntos.
Desde que foi aprovada a alteração do Artigo 115 do Reg Replan Saldado em 10/11/2008, a matéria vem sendo tratada ora como Recuperação de Perdas, ora como Revisão de Benefícios. Tal “mistura" começa a formar uma aura confusa entre os maiores interessados, i.e., os detentores desses direitos, alguns se mostram até bem perdidos.
Importa dizer que em 2008, quando estivemos em Brasília,na CAIXA, com 15 colegas Aposentados, fomos recebidos pelo Vice-Presidente Marcos Vasconcelos, em 27/04/2008, na época, também,presidente do CD da Funcef,o qual ouviu atentamente os nossos clamores e inclusive recebeu um dossiê com a situação aflitiva de boa parte dos nossos pares.
Naquela oportunidade tivemos conhecimento que o assunto esteve parado durante meses, por certo “adormecido” numa gaveta, simplesmente porque uma eminência “não gostou do termo RECUPERAÇÃO DE PERDAS” ( era só o que nos faltava).
Coincidência ou não o Conselho Diretor da Caixa APROVOU, no dia 28/04/2008, ou seja no dia seguinte, a matéria, a qual foi remetida em seguida ao DEST e à então SPC, para aprovação final.
O assunto deste tópico, tão bem abordado pela colega Nazaré Ribeiro, como já dissemos, embasada na sua experiência profissional, que “dissecou” a Revista FÓRUM DE DIRIGENTES, em defesa dos Aposentados. Até em razão das peculiaridades da matéria, nota-se que é possível ver colegas com dificuldade no entendimento e outros se mostram ainda confusos, até para a melhor compreensão.
Por outro lado, neste Grupo Caixistas se pode ver que estão registrados alguns representantes eleitos, salvo engano. Todavia, temos o privilégio de contar com a assídua e diuturna presença de um representante eleito, sempre participativo nos debates. Estamos falando a respeito do Presidente da FENAE .
Por conseguinte, observa-se que o senhor Presidente, ao entrar no assunto objeto do presente tópico, apresenta razões que de certa forma carecem da necessária motivação, para que fique demonstrada consistência e amparo técnico. E não é sua culpa, talvez até em razão de ter outra formação acadêmica e experiência profissional, pensamos.
É lógico que ninguém tem obrigação de saber tudo e não sabe mesmo.
Entretanto, não se pode esquecer da Representação que o exercício do cargo na Presidência da FENAE, lhe impõe, em face de haver sido Eleito para a maior Federação de Empregados da Caixa, a qual agrega , também, Aposentados.
Nessa escora e visando evitar maiores desgastes, até mesmo para não gerar ainda mais insegurança, pensamos, s.m.j., ser dever de ofício da Presidência da FENAE que garante o direito de solicitar da assistência jurídica,respectiva, parecer técnico, em face do assunto que está sendo debatido, em virtude do exercício da Representação dos Empregados(maioria) e de boa parte dos Aposentados da Caixa, associados das suas federadas.
Seria essa uma atitude coerente, de bom senso e ponderada, que o Presidente da FENAE poderia adotar tempestivamente, afim de munir os associados de dados concretos, a respeito da REVISÃO DE BENEFECÍCIOS DA RECUPERAÇÃO DE PERDAS, CADA UMA ISOLADAMENTE.
Acreditamos que ao tornar público o parecer técnico em referência, da respeitosa assessoria jurídica, poderão ser dissipadas as dúvidas existentes,as quais não são poucas e a Fenae não só exercitará a defesa dos direitos dos associados das suas federadas, como também subsidiará com o referido documento a oportunidade para que os Empregados e Aposentados possam formar juízo de valor em face do assunto em questão que é técnico .


Fernando Batista Santos Excelente post da Myrinha. É isto que falta. Falta a todos para uma ampla compreensão dos fatos. Até para compreendermos COMO É QUE A FENAE compreende tal disparidade. Então, somando-se ao que a Myrinha expôs, eu queria MUITO MESMO PEDRO, que a FENAE nos explicasse o SEU MODO DE VER ESSA SITUAÇÃO QUE JÁ SE ARRASTA POR QUASE 05 ANOS e beira uma possível PRESCRIÇÃO DE DIREITOS. Então, num linguajar menor do que a da Myrinha e MUITO MENOR DO QUE DA NOSSA NOBRE DRA. NAZARÉ eu queria que a FENAE - através de sua CONCEITUADA EQUIPE JURÍDICA - expusessem para nós - MORTAIS APOSENTADOS - como é que fica em sua visão(FENAE - ASSESSORIA JURÍDICA ) o artigo 115 depois que ganhou nova redação por conta da APROVAÇÃO DO PAGAMENTO DA RECUPERAÇÃO DE PERDAS. Eu queria entender se esses ATORES entendem que com a NOVA REDAÇÃO um INSTRUMENTO(O DA REVISÃO DE BENEFÍCIOS) teve que "DESAPARECER, AINDA QUE TEMPORARIAMENTE" para dar lugar a outro instrumento - A RECUPERAÇÃO DE PERDAS. Vocês - FENAE E ASSESSORIA JURÍDICA - não vêm uma SINERGIA ENTRE OS DOIS INTRUMENTOS - O TEMPORÁRIO(PGTO PERDAS) E O PERENE(PAGAMENTO REVISÃO BENEFÍCIOS)? NÃO TERIAM ESTES DOIS INSTRUMENTOS QUE COEXISTIREM? UM - em seu tempo - REVENDO BENEFÍCIOS(PERENE) e outro PAGANDO A RECUPERAÇÃO DE PERDAS(TEMPORÁRIO)? Acredito que uma explanação TÉCNICA embasada nos PORQUÊS da questão VAI NOS APROXIMAR MUITO - ou DISTANCIAR AINDA MAIS... E o tempo RUGE E URGE. A gente NÃO PODE MAIS FICAR ESPERANDO por um ENTENDIMENTO JURÍDICO QUE NUNCA NOS FOI DADO CONHECER, meu amigo PEDRO(a quem respeito e admiro). Abraços Ternos - Fraternos & Eternos


Luiz Carlos Gimenez Muito bem dito Myrinha, o que queremos são soluções e não conflitos e para isso os espíritos têm que se desarmar e cada lado colocar sua opinião para que se possa conhecer cada um dos lados. De outra forma a situação só tende a piorar com prejuízos para todos inclusive à FENAE e seus dirigentes.

Pedro Eugenio Beneduzzi Leite Colegas, em primeiro lugar quero deixar claro que não existe aqui nenhum bate boca. Estou debatendo uma questão importante com colegas que respeito, Dra. Nazaré; Myrinha e Fernando. Como agora preciso ser mais didatico, para que não restem dúvidas sobre a posição da Fenae e a minha própria, farei um histórico, que virá a seguir.

Pedro Eugenio Beneduzzi Leite Quando o GT que analisou as perdas concluiu o trabalho e apresentou a proposta de elevação da destinação de ATÉ 90% do excedente de rentabilidade (paragrafo segundo do artigo 115), ficou evidenciada uma divergência de entendimento sobre este mecanismo. O indice de inflação acumulado no período mencionado no regulamento (INPC/IBGE de set./95 a agosto/2001) é de 49,15%

Pedro Eugenio Beneduzzi Leite A Funcef entende que todos os aumentos reais sobre o benefício saldado devem ser considerados para fins de recuperação das perdas, cujo acumulado, para quem já se encontrava em gozo do benefício na época do saldamento é de 27,9%, conforme os seguintes percentuais: set.2006 = 9% (referencia artigo 85 do regulamento); set.2006 = 4% (referencia artigo 120 do regulamento); janeiro/2007 = 3,54% (referencia artigo 115); janeiro/2008 = 5,35% (referencia art.115); janeiro/2010 = 1,08% (referencia art. 115) e janeiro/2011 = 2,33% (referencia artigo 115).

Pedro Eugenio Beneduzzi Leite Portanto, de acordo com esta interpretação, para se chegar aos 49,15% falta algo próximo a 16,5% (aplicados sobre o valor atual do benefício). Esse entendimento não diferencia os reajustes decorrentes do Fundo de Revisão do Benefício Saldado (FRBS - art. 115) e considera qualquer percentual concedido como reposição, independente do nível de excedente utilizado.

Pedro Eugenio Beneduzzi Leite Por outro lado há interpretações de que somente os reajustes reais decorrentes de excedentes de rentabilidade superiores a 50% devem ser considerados como reposição das perdas. Até 50% devem ser considerados apenas como reajuste do plano. De acordo com esta interpretação, até o momento não houve nenhuma recuperação das perdas referentes ao período de set.1995 a agosto/2001.

Pedro Eugenio Beneduzzi Leite Independente da interpretação, a regra prevista no regulamento não esta sujeita à prescrição. A única forma de torna-la nula é por meio de nova alteração regulamentar, o que exige a aprovação na Funcef por, no mínimo, 4 votos dos conselheiros. Resaltar que neste caso não se aplica o voto de minerva, pois o Estatuto exige quórum qualificado para este tipo de decisão.

Pedro Eugenio Beneduzzi Leite Portanto, somente após atingirmos um reajuste de 49,15%, desde setembro/2006, caso a Funcef realmente afirme que o paragrafo segundo tenha perdido eficácia por ter atingido o mencionado percentual, é que se poderá questionar judicialmente. Antes disso não há como, visto que não existe negativa da fundação em manter a regra. Assim, a tese da prescrição é descabida. As assessorias juridicas da maioria das entidades representativas, Fenae incluída, não vislumbram essa possibilidade no momento, visto que o regulamento continua plenamente vigente. (aos que estão acompanhando: atenção ao que eu disse neste bloco, pois é aqui que esta a divergência que estamos debatendo.)

Pedro Eugenio Beneduzzi Leite Quanto a retirada de patrocinio, não temos conhecimento de nenhuma movimentação da Caixa nesse sentido, apesar de ser uma faculdade da empresa, garantida pela legislação a qualquer patrocinador de plano de benefício de previdência complementar. Inclusive o presidente Jorge Hereda, em reunião com a diretoria da Fenae e os presidentes das 27 Apcefs, afirmou taxativamente que a Caixa não pensa em retirada de patrocinio. Demos divulgação a isto em nossa página e nossos informativos. Apesar disso a Fenae acompanha todo o debate sobre este tema junto com a ANAPAR - Associação Nacional dos Participantes dos Fundos de Pensão - inclusive promovemos um debate sobre este tema com a presidente da Anapar, fato que também divulgamos. E, no próximo CDN - reunião que reúne os presidentes das Apcefs e os diretores da Fenae - esperamos contar com a presença do Gabas, que é Secretário Executivo do Ministério da Previdência, para voltarmos a debater este tema. (ufa, acabei! Agradeço aos que tiveram paciência de ler tudo.)
Luiz Carlos Gimenez Obrigado pelo retorno e explicações a respeito da posição de cada um dos envolvidos na questão.

Maria Rita Ramos Vasques Sr.Pedro Eugênio: qual a razão pra tanto descontentamento dos colegas que optaram pelo Saldamento? O que deu errado, afinal? Não era pra ser um "plano perfeito"? Não estou entendendo...E não estou querendo ser irônica também...Só quero saber a verdade! Se nós temos a FENAE pra nos proteger, por qual razão predomina esse sentimento de insegurança?


Myrinha Vasconcellos Prezado Pedro, o debate em relação à questão objeto deste tópico, ao que está demonstrado está sendo feito em Grupo, logo, penso que esse não pode, nem deve ser restrito, mas sim totalmente amplo, i.e. com o envolvimento de todos, em razão da matéria e sobretudo quanto ao interesse em face dos direitos adquiridos.
Os argumentos que Vc apresenta se mostram repetitivos e insuficientes para que se possa formar o juízo de valor.
Portanto, aqui fica registrada a minha indagação: o que impede a FENAE de apresentar um parecer técnico/jurídico a respeito do assunto ?
Tal questionamento se dá, no meu caso, arguindo a condição de associada de uma das federadas, APCEF/ES, logo estou exercendo um direito.
No tocante ao trabalho do GT das Perdas, acompanhei muito de perto, principalmente por integrar o Movimento Nacional de Recuperação de Perdas, Coordenado pelo Olivio Vieira, do qual ele e eu ,somos fundadores com outros colegas.
Estou confiante que Vc buscará ouvir a assessoria jurídica da FENAE, a qual por certo poderá apresentar argumentos motivados, quanto ao aspecto jurídico da matéria, posto que A PRESCRIÇÃO está DETERMINADA no Artigo 126 do REG REPLAN SALDADO de 2006 e 2008, em plena vigência. (as letras maiúsculas são apenas para ressaltar).
Para que fique mais claro ainda, colo o referido artigo na sequência, ratificando a necessidade premente de parecer jurídico e se for o caso até de Protesto Interrompendo a Prescrição, sob pena de responsabilidade .
“Art. 126 - Sem prejuízo do BENEFÍCIO, prescreve em 5 (cinco) anos o direito as prestações não pagas nem reclamadas na época própria, resguardados os direitos dos menores dependentes, dos incapazes ou dos ausentes, na forma do Código Civil.”
http://www.funcef.com.br/files/REGULAMENTO_REG-REPLAN_NOV2008_alt_art_115.pdf


Pedro Eugenio Beneduzzi Leite Senhora Maria Rita, se pegarmos dois colegas que já estavam aposentados em agosto de 2006 e recebiam exatamente o mesmo salário e um deles saldou e o outro não, o que saldou recebe hoje cerca de 28% a mais que o que não saldou. E o que saldou contribui hoje com a Funcef com 1% de seu benefício saldado e o que não saldou continua contribuindo com o mesmo percentual de quando na ativa, cerca de 5,5 a 6%. A diferença é bem considerável! Mas poderia ser ainda maior, se em vez de 50% do excedente de rentabilidade, tivesse sido usado 90%. Creio que seja esta a reclamação.

Pedro Eugenio Beneduzzi Leite Myrinha, por favor, o artigo 126 não esta relacionado ao artigo 115!! "Sem prejuízo do Beneficio (o valor do benefício continuará a ser pago), prescreve em 5 anos o direito as prestações não pagas e nem reclamadas na época própria (se a Funcef deixar de pagar um mes de benefício e a pessoa não reclamar, depois de 5 anos não poderá faze-lo, por estar prescrito.)............

Pricila Marina Koch Eu sou um exemplo de que o saldamento melhorou minha aposentadoria, descobriram até que estava errada. Recebi um bom acerto, na época.

Fernando Batista Santos A meu ver - Pedro e demais colegas; Dra. Nazaré e Myrinha aqui é que o BICHO PEGA: "(...)Portanto, de acordo com esta interpretação, para se chegar aos 49,15% falta algo próximo a 16,5% (aplicados sobre o valor atual do benefício). Esse entendimento não diferencia os reajustes decorrentes do Fundo de Revisão do Benefício Saldado (FRBS - art. 115) e considera qualquer percentual concedido como reposição, independente do nível de excedente utilizado(...)"... quando no finalzinho o Pedro destaca que "Esse entendimento não diferencia os reajustes decorrentes do Fundo de Revisão do Benefício Saldado (FRBS - art. 115) e considera qualquer percentual concedido como reposição, independente do nível de excedente utilizado". Ao não diferenciar os reajustes decorrentes do ARTIGO 115 e, considerá-los como REPOSIÇÃO - o entendimento, este aqui, coloca RECUPERAÇÃO DE PERDAS(EXTRAORDINÁRIO E TEMPORÁRIO) e REVISÃO DE BENEFÍCIOS(ORDINÁRIO E PERENE) tudo na MESMA PANELA DE PRESSÃO. E é aqui QUE LEVAMOS UM PREJUÍZO INIMAGINÁVEL. Por que?!!! Ora simplesmente porque SE APOSSARAM DE UMA REDAÇÃO MALICIOSA E CAPCIOSA para CONTINUAR A NOS PAGAR ALGO QUE SEMPRE EXISTIU E SEMPRE EXISTIRÁ(o direito ORDINÁRIO e PERENE) com um outro NOME(RECUPERAÇÃO DE PERDAS). Só que aqui é que vem o IMENSO PREJUÍZO E ATÉ A MÁ FÉ: - quando tal pagamento se estribar nas casas do 50 por cento e teimar em ser CHAMADO DE RECUPERAÇÃO DE PERDAS; o que na verdade estaríamos tendo seria apenas e tão somente REVISÃO DE BENEFÍCIOS QUE JÁ EXISTIA ANTES DA ALTERAÇÃO DO ARTIGO 115. A interpretação maliciosa da nova redação do artigo 115 cede à FUNCEF a condição de SE SAFAR DO PAGAMENTO REAL DA RECUPERAÇÃO DE PERDAS. Isto tá claro demais gente. E desta forma; utilizando-se de uma REDAÇÃO CONFUSA E MALICIOSA que leva para o ABRIGO DA REVISÃO DE BENEFÍCIOS a RECUPERAÇÃO DE PERDAS, a gente corre o RISCO SIM DE NUNCA TERMOS - DE FATO!!!! - RECUPERAÇÃO DE PERDAS ALGUMA. Até porque todos os ÍNDICES que nos FORAM DADOS COMO RECUPERAÇÃO DE PERDAS orbitaram dentro, estritamente dentro, dos CINQUENTA POR CENTO. CADA VEZ MAIS QUE EU ME INTEIRO DOS DIPOSITIVOS MAIS DESENCANTADO EU FICO COM OS COMPANHEIROS DE LUTAS DE OUTRORA QUE COMPÕEM A DIREÇÃO DA FUNCEF e fico a me perguntar PEDRO, se vocês da FENAE não estão REALMENTE ENXERGANDO ESSA CAPCIOSIDADE SUTIL. E vou mais adiante Pedro, relendo essa sua parte: " Por outro lado há interpretações de que somente os reajustes reais decorrentes de excedentes de rentabilidade superiores a 50% devem ser considerados como reposição das perdas. Até 50% devem ser considerados apenas como reajuste do plano. De acordo com esta interpretação, até o momento não houve nenhuma recuperação das perdas referentes ao período de set.1995 a agosto/2001"; eu pergunto: - QUAL É A INTERPRETAÇÃO DA FENAE? A FENAE ACHA SINCERAMENTE QUE O QUE ESTAMOS TENDO SEJA RECUPERAÇÃO DE PERDAS? AINDA QUE TODOS OS PGTOS TENHAM FICADO EM 50 POR CENTO; QUE COM PROJETO DE RECUPERAÇÃO OU NÃO CONTINUÁRIAMOS TENDO, É CERTO PEDRO CONSIDERA ISTO COMO RECUPERAÇÃO DE PERDAS? (A CAIXA ALTA É APENAS PARA RESSALTAR PONTOS).

Fernando Batista Santos E em a FENAE achando correto o MODO DE PENSAR DA FUNCEF, ou seja, entabular tais pagamentos de percentuais, ainda que nas casas dos 50 por cento, como sendo de RECUPERAÇÃO DE PERDAS; ela (a FENAE) acha correto FICARMOS SEM A REVISÃO DOS BENEFÍCIOS? Ou a FENAE acredita que não ficamos sem a REVISÃO. E QUE REVISÃO E RECUPERAÇÃO ESTÃO SENDO PAGAS TUDO JUNTO, MESMO QUE DENTRO DOS CINQUENTA POR CENTO?

Fernando Batista Santos Digo que COMO ASSOCIADO À FENAE eu estou me considerando ULTRAJADO e queria que a MINHA FEDERAÇÃO lutasse pelos meu direitos. Porque a meu ver PEGARAM O MEU INSTRUMENTO DE REVISÃO DE BENEFÍCIOS - que eu teria de qualquer jeito, sem LUTA ALGUMA - e estão usando-o como INSTRUMENTO CAPCIOSO DE PAGAMENTO DE UMA COISA QUE EU JULGO NÃO TER RECEBIDO QUALQUER PERCENTAGEM - A RECUPERAÇÃO DE PERDAS.

Fernando Batista Santos Quando então a FUNCEF bater o MARTELO dizendo que FINALMENTE NOS PAGOU TUDO EM TERMOS DE RECUPERAÇÃO DE PERDAS; qual não terá sido o NOSSO PREJUIZO, Pedro? Porque na certa - atuando em cima apenas dos 50 por cento, ESTÃO DEIXANDO DE PAGAR UM DOS INSTRUMENTOS ADQUIRIDOS.

Fernando Batista Santos E se houver PRESCRIÇÃO Pedro, como ficará a FENAE por ter nos dito que "Portanto, somente após atingirmos um reajuste de 49,15%, desde setembro/2006, caso a Funcef realmente afirme que o paragrafo segundo tenha perdido eficácia por ter atingido o mencionado percentual, é que se poderá questionar judicialmente". CINCO ANOS vão se cumprir agora em NOVEMBRO. Vamos continuar esperando - esperando - esperando e acatando como RECUPERAÇÃO DE PERDAS os PÍFIOS percentuais a que a FUNCEF nos der quando de REPETIDOS SUPERÁVITS... Ficaremos confusos - confusos e confusos e sempre nos indagando: ESTOU RECEBENDO PERDAS OU REVISÃO? Disseram pra mim que ESTÃO PAGANDO AS PERDAS e daí fiquei sem receber a REVISÃO. E daí?

Fernando Batista Santos E mesmo que não haja PRESCRIÇÃO PEDRO, por que a FENAE não inquire a FUNCEF sobre o DESTINO DA REVISÃO que tem sido SUBSTITUIDA SISTEMATICAMENTE pelo nome de RECUPERAÇÃO DE PERDAS... Nos estamos PERDENDO, PEDRO. Deixando de GANHAR, ou os DOIS AO MESMO TEMPO. Nós de uma categoria que estamos tendo que VENDER A JANTA para podermos ALMOÇAR.

Pedro Eugenio Beneduzzi Leite Fernando, que outro plano você conhece, em qualquer outro fundo de pensão, que tem clausula de revisão de benefícios como a que conquistamos? Foi com muita luta dos participantes; dos eleitos na Funcef e das entidades associativas e sindicais que conquistamos isto. Como podem estar prescrevendo direitos de artigos estatutários que estão vigentes?

Fernando Batista Santos Pedro - como disse acima: - Nós estamos em meio de brumas. Há algo muito estranho acontecendo. E nós precisamos de ajuda. Repito aqui: O QUE A FENAE ACHA QUE ESTAMOS RECEBENDO: PERDAS SALARIAIS OU REVISÃO DE BENEFÍCIOS. O Plano que temos FOI UMA LUTA DE TODOS PEDRO. DE TODOS!
Pedro Eugenio Beneduzzi Leite Isso Fernando, uma luta de todos. Até hoje só se fez uso do artigo 115. O paragrafo 2º, o ATÉ 90%, que foi pensado como forma de acelerar o mecanismo de aumentar o valor dos benefícios, ainda não foi utilizado. Eu já me refiri a isto em postagem anterior.

Fernando Batista Santos Muito bem Pedro. Agora ficou claro o ponto de vista da FENAE. E para complementar: já que a FENAE pensa - nesse quesito tal qual a nós; ou seja: que apenas está(ou continua) sendo pago REVISÃO DE BENEFÍCIOS - instrumento ORDINÁRIO e PERENE; o que FAZER para que a FUNCEF cumpra com a DETERMINAÇÃO LEGAL de nos PAGAR as PERDAS SALARIAIS? Você afirma CATEGORICAMENTE que não HÁ perigo de PRESCRIÇÃO DE PRAZO. Mas até quando iremos esperar pelo PAGAMENTO DAS PERDAS? E mais Pedro. A FENAE vê também como RECUPERAÇÃO DE PERDAS os índices pagos a titulo de MOTIVAÇÃO para ADESÃO AO SALDAMENTO e posteriores, quais sejam: set.2006 = 9% (referencia artigo 85 do regulamento); set.2006 = 4% (referencia artigo 120 do regulamento); janeiro/2007 = 3,54% (referencia artigo 115); janeiro/2008 = 5,35% (referencia art.115)?

Maria Rita Ramos Vasques Sr. Pedro Eugênio, não estou tentando fazer comparações entres os planos. Também não é isso o que está em discussão agora. Eu fui, como todos nós, assediada com a oferta de um plano que deveria vir para melhorar a vida de todos. Optei por não saldar. Questão de foro íntimo. Não via, como até hoje não vejo, razões para confiar no "canto da velha sereia"! Já ví e ouví, ao longos de muitos anos, o suficiente para não confiar nessa "ofertas"! Se estou nesse debate, é porque também fui envolvida, tendo que dedicar muito tempo examinando a papelada para a tal adesão, sentindo a pressão de ter que tomar um decisão que seria para o resto da vida, em pouco tempo. O percentual citado, 28%, ao meu ver não compensa a aventura de um voo no escuro, "sem radar", se é que me entende. Minha decisão foi tomada e ratificada quando, ano passado, recebí via judicial a chance de reconsiderar minha posição. Decidí permanecer no plano sem saldamento. Desta vez com mais confiança ainda. Tudo o que eu quero agora é saber por qual razão uma oferta feita com TOTAL APOIO de nossos representantes está gerando esse clima de insastifação entre os optantes. A resposta aos meus questionamentos servirá para me orientar em caso de novas e futuras decisões. Esse é o objetivo da minha participação nesse debate. Não entendo correto colocar a questão amparada apenas em valores e percentuais. Segurança e confiança no futuro são tão ou até mais importantes. E a posição da FENAE em momentos assim deve ser cuidadosamente analisada. É o que penso.
    
Maria De Nazaré Melo Ribeiro Caríssima Myrinha, parabéns pela lúcida Mensagem! Concordo em gênero, número e grau com as suas colocações, as quais, em face da própria clareza, dispensam dados suplementares a respeito. Destarte, apenas para alicerçar mais ainda o meu posicionamento, destaco os seguintes aspectos gerais, inerentes à questão enfocada neste Tópico, a saber: a) o OPINAMENTO REPETITIVO da FENAE, através do Sr. Presidente desta, demonstra à saciedade, a clara intenção de não debater efetivamente o assunto, por razões não explicitadas, porém presumíveis... b) o Sr. Presidente da FENAE alega razões jurídicas advindas de sua própria assessoria e de centenas de outras, como resguardo para a situação dita irregular, ora existente, mas não indica disposições legais e/ou normativas autorizadoras da "singularidade". Daí, mostra-se absolutamente válida a sua indagação: o que impede a FENAE de apresentar um parecer técnico/jurídico a respeito do assunto? Ou, de outra forma: como pretende a FENAE dar uma conotação diferenciada a um procedimento legal, sem a necessária MOTIVAÇÃO, essência das decisões administrativas? c) Quanto à PRESCRIÇÃO, prevista no artigo 126 de ambos os Regulamentos (REG Replan/Saldado 2006 e REG/Replan/Saldado 2008), observemos, por coerência, o seu teor: “Art. 126 - Sem prejuízo do BENEFÍCIO, prescreve em 5 (cinco) anos o direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria, resguardados os direitos dos menores dependentes, dos incapazes ou dos ausentes, na forma do Código Civil.” Ora, há uma máxima em DIREITO, ou mais precisamente, um PRINCÍPIO DE DIREITO, que diz: "ONDE O LEGISLADOR NÃO DISTINGUE, NÃO CABE AO INTÉRPRETE FAZÊ-LO". Consequentemente, constitui-se em uma "heresia jurídica" dar uma conotação diferenciada aos precisos termos do referido artigo 126, supracitado, posto que as "prestações" referenciadas dizem respeito, por evidência, à suplementação de aposentadoria, e não apenas a valores x ou y, determinados. O assunto PRESCRIÇÃO, tratado da forma como vem ocorrendo, é uma vergonha inominável, pois juntamente com a decadência, sempre foi um assunto de difícil domínio para os PROFISSIONAIS DO DIREITO, haja vista a dificuldade em estabelecer, nos casos concretos, as sutis diferenças existentes. Como não bastasse, há a questão da PRESCRIÇÃO PARCIAL que tem, por vezes, quando é o caso, nos permitido receber alguns valores, enquanto a FUNCEF fica, geralmente, com a maior parte (o caso das Mulheres é um infeliz exemplo - e as promessas de campanha?), mas, na situação concreta, ao que tudo indica, sequer se trata de PRESCRIÇÃO PARCIAL, e sim, provavelmente, em se tratando de PRESCRIÇÃO, será a TOTAL. Outrossim, pela importância do assunto,vale ressaltar o "caput" do artigo 125 dos mesmos Regulamentos, a saber: "Art. 125 - As alterações deste Plano não poderão contrariar as finalidades da FUNCEF nem reduzir BENEFÍCIO já concedido." Eis, na espécie, um dispositivo que foi jogado no lixo, quando da "substituição" da Revisão de Benefício pela Recuperação de Perdas, posto que a Revisão de Benefício era um direito adquirido e que não poderia ser "tocado" para facilitar(?) (Foi o que a Diretoria de Benefícios da FUNCEF disse na época. Está na Revista da Fundação) o que quer que seja. Como não bastasse, foi só uma troca de nome, pois os 50% jamais ultrapassaram tal patamar para alcançar os "até 90%. A verdade é que a FUNCEF infringe o seu próprio Regulamento há quase cinco anos, pelo menos, sem a menor cerimônia e sem o menor respeito a nós, assistidos... A questão dos 49,15% de Recuperação de Perdas, seria engraçada, se não fosse ridícula, pois há quase 05 longos anos o percentual permanece o mesmo, ou seja, 49,15%, deduzidos os SUPOSTOS pagamentos, SEM QUAISQUER ATUALIZAÇÕES, I.E, POR SE TRATAR DE PERCENTUAL, NINGUÉM FALA EM ATUALIZAÇÃO. ASSIM, CONFORME DITO ACIMA, DOS 49,15%, SÓ ESTÁ FALTANDO RECEBER 16,50% (CLARO QUE ALÉM DO PERCENTUAL ATUALIZADOR, ESTÁ FALTANDO RESPEITO, MUITO RESPEITO...). Pelo exposto, resta deixar claro que a pretensão,na espécie, está direcionada, ante o prazo exíguo, para o ajuizamento de uma Ação Coletiva de cunho Nacional, não para salvaguardar os meus, os do Fernando e de outros colegas e os seus direitos, pois nós já temos Ação nesse sentido, porém os direitos da maioria dos colegas, os quais estão de mãos atadas... Portanto, como você deixou claro, é preciso medir e pesar a situação, para que os colegas não sofram um prejuízo irrecuperável, inclusive com a verificação da possibilidade de um PROTESTO PARA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO, se julgado viável pelos órgãos responsáveis, nos termos dos Estatutos respectivos e pelos próprios interessados. Abraços fraternos.

Ubirajara Gouvêa MARIA NAZARE DE MELO RIBEIRO, ESTA MENSAGEM ABAIXO É SÓ PARA QUE VC. TENHA UM MOMENTO DE LEMBRANÇA DA TUA TERRA NATAL TÃO LINDA E ESQUEÇA, POR UM MOMENTO ESTAS PENDEGAS.QUE DEUS ILUMINE TEUS PASSOS E TUA CAPACIDADE DE LUTA.

Maria De Nazaré Melo Ribeiro Oi, Ubirajara, boa noite! Muitíssimo obrigada pela gentileza ímpar... Eu fiquei muito emocionada, diante da sua sensibilidade aguçada. Que DEUS o abençoe e Nossa Senhora de Nazaré o proteja sempre. Abraços fraternos.

Myrinha Vasconcellos Colegas, só agora estou podendo vir até aqui. Vou ler com calma, se der me manifesto hoje, mas estou com sono - o dia foi meio trabalhoso . Do contrário amanhã nos falamos. abçs

Paulo Roberto Carpenedo Caríssimos,

- Pedir pronunciamento dos Jurídicos de AEA'S , FENACEF , FENAG não é pedir demais?? Estão totalmente alienados.para não dizer fora do contexto porque abdicaram de suas responsabilidades e as delegaram a entidade-mor. Logo, o que se pode esperar dentro da discussão é um posicionamento através da FENAE via seu representante. Entendo, que a não manifestação das outras federações é uma questão estratégica, que visa centralizar na entidade-mor - FENAE - a responsabilidade de porta-voz das demais. Mas não é somente ser porta-voz. As entidades aceitaram abdicar da parceria optando por irem a reboque. Uma espécie de locomotiva, sem tração e luz própria, coadjuvantes, confortavelmente conduzidas à revelia. Detestam serem importunadas por questionamentos que as obrigam deixar suas "zonas de conforto".

- A dicotomia Revisão de Benefícios vrs Recuperação de Perdas é um dos casos que tem pontuado as discussões desde a sua criação/modificacão agravadas pelo descumprimento de sua aplicabilidade. Afirmar que até o momento não foi utilizado é uma situação deverasmente - de novo - cômoda. Disse em ocasiões anteriores que o descumprimento do art 115 mereceu do nossos representantes eleitos e entidades um mera nota de agravo e SÓ !! Insisto que o passo seguinte era envolver a PREVIC e caso insucesso, a Justiça ou cá entre nós, sem ilação, se estivessem na OPOSIÇÃO a uma administração dita "neoliberal" não agiriam como estou preconizando?? Tentem agora a me convencer a fumar Vila Rica!! E la nave va come dice un cino .

Myrinha Vasconcellos Caro Pedro,
As suas ponderações merecem todo o meu respeito, contudo, s.m.j.,se mostram de cunho pessoal, exceto as mais recentes, quando nos traz assunto bem divulgado a respeito da evolução do trabalho do GT das Perdas, senão conhecido pela grande maioria, mas para mim muito familiar e ainda bem vivinho na mente, em face da participação ativa no Movimento Nacional de Recuperação de Perdas.
O início da sua manifestação, datada de ontem, a mim dirigida, a saber: “Myrinha, por favor ...” soou assim como se Vc estivesse chamando a minha atenção por alguma possível besteira que eu tivesse escrito, no mínimo ou até a tentativa de querer demonstrar certa incapacidade de interpretação, da minha parte,.
Não posso crer que Você, a quem respeito, esteja pretendendo “puxar as minhas orelhas “ em virtude da minha manifestação quanto ao Artigo 126, o qual fala,claramente, na PRESCRIÇÃO e Vc me contesta.
Onde está escrito que a PRESCRIÇÃO explícita no Artigo 126 não se refere as parcelas não cobradas da Revisão de Benefícios?.
Logo depois vem a colega Nazaré Ribeiro e nos apresenta uma aula jurídica quanto ao assunto PRESCRIÇÃO, contestando a sua interpretação a qual se mostrou pessoal em face do assunto.
É indubitável que estamos diante de matéria de direito e foi nessa escora fiz o meu pedido, objetivo por sinal, à FENAE no sentido de buscar apresentar PARECER DA SUA ASSESSORIA JURÍDICA, em face da matéria, o qual reitero, pois pode não ter sido bem entendido inicialmente.
A melhor forma de resolver situações do tipo é ouvir outra interpretação, aliás, se tal iniciativa já tivesse sido adotada evitaria maiores desgastes.
Ainda tenho esperança de ser atendida.

Pedro Eugenio Beneduzzi Leite Myrinha, no clor do debate às vezes falamos ou escrevemos algo que pode ter interpretação diferente do que queremos! Imagina querer "puxar suas orelhas"!! De jeito nenhum! Desculpe. Vou publicar abaixo o artigo 115 e seus dois paragrafos, quem sabe fique mais claro para todos que estão acompanhando.

Myrinha Vasconcellos Pedro Eugenio Beneduzzi Leite ok. Porém, não,não meu caro ...rsssss Publicar o Artigo 115 mais uma vez é demais para o meu coração. Do contrário, agora sim Vc está querendo me mostrar que não sou atenciosa ou que não sei ler. Esse bendito artigo 115 e seus parágrafos são meus velhos conhecidos. Sou testemunha presencial da fala do Atuário Professor Antonio Carlos Cabral, na STEA Serviços Técnicos de Atuária Ltda, quando disse ter encontrado " a janela para RECUPERAR PERDAS" , em face da necessidade da Fonte de Custeio, para pagar esse direito, que na época pretendíamos e hoje somos detentores. Isso se deu no mês de AGOSTO/2006. Portanto, não estamos tratando do Artigo 115 neste momento, e sim do Artigo 126 do Reg Replan de 2006 e 2008, em vigor, quanto à possibilidade de PRESCRIÇÃO. Não há que se mudar o foco, para não confundir ainda mais os que não estão familiarizados com o assunto. Penso, salvo prova em contrário, que chegamos a um momento no qual há imperiosa necessidade de Você compreender que a insistência da sua interpretação pessoal, não contemplou, até o momento, com os esclarecimentos, visto se tratar de MATÉRIA DE DIREITO. Por favor, lhe peço e mais uma vez como Associada de uma das Federadas: solicite um PARECER DA SUA ASSESSORIA JURÍDICA . O que está lhe impedindo de ATENDER AO MEU simples pedido ?

Myrinha Vasconcellos Desculpem as letras maiúsculas, porém são apenas destaques.

Pedro Eugenio Beneduzzi Leite Myrinha, nós conhecemos o artigo 115 e seus paragrafos, mas não tenho certeza de que os mais de 9 mil colegas ativos e aposentados que estão inscritos no Caixistas e podem estar acompanhando o debate conheçam. A primeira vez que o paragrafo segundo poderia ter sido usado foi em janeiro de 2010, há 3 anos. E o artigo que você cita, o 126 diz textualmente "Sem prejuízo do BENEFÍCIO, prescreve em 5 (cinco) anos o direito as prestações não pagas nem reclamadas na época própria, resguardados os direitos dos menores dependentes, dos incapazes ou dos ausentes, na forma do Código Civil.".

Fernando Batista Santos Por que NÃO ATENDER ao apelo Pedro, e solicitar que a ASSESSORIA JURÍDICA da FENAE se DEBRUCE sobre a POSSIBILIDADE DE PRESCRIÇÃO OU NÃO e publicar aqui a visão PROFISSIONAL dessa vertente jurídica? Lembrando que o prazo vai até NOVEMBRO. Não custa NADA solicitar ao JURIDICO FENAE que aponha aqui o seu parecer. Leigos podemos nos confudir. A Dra. Nazaré trafega por esses meandros há 40 longos anos.

Edir Carvalho Filho Myrinha Vasconcellos tudo bem com vc? Passei por aqui para verificar as novidades e vejo que continua a mesma novela. Alguem já conseguiu ter acesso " secreto " aos balancetes do ano passado? Acho que o superavit ( se houver ) terá que ser aprovisionado porque a coisa tá feia no mercado financeiro. E ainda acho que vem coisa pior por aí... abraço!

Paulo Roberto Carpenedo Como dizia o velho Ulisses Guimarães : "ONDE HÁ CLAREZA, CESSA A INTERPRETAÇÃO". Assim : SE AS PERDAS ESTÃO SENDO RECUPERADAS, ONDE 'É QUE CONSTA NO ART 126 QUE A PRESCRIÇÃO NÃO AFETA A REVISÃO DE BENEFÍCIOS , JÁ QUE SÃO MUTUAMENTE EXCLUDENTES ???

Fernando Batista Santos Vamos analisar esses trechos dos posts de Pedro Eugênio?

1) https://www.facebook.com/pedroeugenio.b ... zzileite.1
Pedro Eugenio Beneduzzi Leite Quando o GT que analisou as perdas concluiu o trabalho e apresentou a proposta de elevação da destinação de ATÉ 90% do excedente de rentabilidade (paragrafo segundo do artigo 115), ficou evidenciada uma divergência de entendimento sobre este mecanismo. O indice de inflação acumulado no período mencionado no regulamento (INPC/IBGE de set./95 a agosto/2001) é de 49,15%
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2 -https://www.facebook.com/pedroeugenio.b ... zzileite.1
Pedro Eugenio Beneduzzi Leite A Funcef entende que todos os aumentos reais sobre o benefício saldado devem ser considerados para fins de recuperação das perdas, cujo acumulado, para quem já se encontrava em gozo do benefício na época do saldamento é de 27,9%, conforme os seguintes percentuais: set.2006 = 9% (referencia artigo 85 do regulamento); set.2006 = 4% (referencia artigo 120 do regulamento); janeiro/2007 = 3,54% (referencia artigo 115); janeiro/2008 = 5,35% (referencia art.115); janeiro/2010 = 1,08% (referencia art. 115) e janeiro/2011 = 2,33% (referencia artigo 115).
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3 -https://www.facebook.com/pedroeugenio.b ... zzileite.1
Pedro Eugenio Beneduzzi Leite Portanto, de acordo com esta interpretação, para se chegar aos 49,15% falta algo próximo a 16,5% (aplicados sobre o valor atual do benefício). Esse entendimento não diferencia os reajustes decorrentes do Fundo de Revisão do Benefício Saldado (FRBS - art. 115) e considera qualquer percentual concedido como reposição, independente do nível de excedente utilizado.
há 15 horas • Curtir (desfazer) • 1

4 -https://www.facebook.com/pedroeugenio.b ... zzileite.1
Pedro Eugenio Beneduzzi Leite Por outro lado há interpretações de que somente os reajustes reais decorrentes de excedentes de rentabilidade superiores a 50% devem ser considerados como reposição das perdas. Até 50% devem ser considerados apenas como reajuste do plano. De acordo com esta interpretação, até o momento não houve nenhuma recuperação das perdas referentes ao período de set.1995 a agosto/2001.
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5 -https://www.facebook.com/pedroeugenio.b ... zzileite.1
Pedro Eugenio Beneduzzi Leite Isso Fernando, uma luta de todos. Até hoje só se fez uso do artigo 115. O paragrafo 2º, o ATÉ 90%, que foi pensado como forma de acelerar o mecanismo de aumentar o valor dos benefícios, ainda não foi utilizado. Eu já me refiri a isto em postagem anterior.
há 11 horas • Curtir • 1
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Então vamos Lá:

1 - sempre houve dúvidas quanto à nova redação do artigo 115 que reverbera que "Parágrafo 2º Em carater excepicional e transitório, a constituição do fundo de que trata o caput corresponderá a até 90% (noventa por cento) do resultado financeiro que exceder a meta atuarial no exercício, até que o reajuste do benefício, nos termos do paragrafo 1º atinja o percentual correspondente ao INPC/IBGE acumulado entre 01/09/1995 a 31/08/2001, descontados os reajustes concedidos a partir de setembro/2006, com exceção dos reajustes do indice do plano".

A meu ver essa NOVA REDAÇÃO jamais pode/poderia/poderá ANULAR a anterior pelo simples fato de que não pode haver SUBTRAÇÃO DE DIREITO ADQUIRIDO.

2 - E então começa a CONFUSÃO por CULPA DA INTERPRETAÇÃO CAPCIOSA que a FUNCEF vem empregando; vejamos o que o Pedro escreve: "A Funcef entende que todos os aumentos reais sobre o benefício saldado devem ser considerados para fins de recuperação das perdas(...)"... EU HEIN?????!!! E o que a dona FUNCEF - então - fará com o mecanismo ORDINÁRIO e PERENE que é o da REVISÃO DE BENEFÍCIOS. Ora é lógico que UMA COISA É UMA COISA E OUTRA COISA É OUTRA COISA. JAMAIS - JAMAIS!!! - um DIREITO ADQUIRIDO E, PERENE, PODE SER SUBTRAIDO POR UM OUTRO DIREITO ADQUIRIDO TRANSITÓRIO. Ora bolas! Pagar as PERDAS utilizando-se mecanismos de REVISÃO DE BENEFÍCIOS? Como? Como? ANULA UM PARA PODER PAGAR O OUTRO? QUE CONQUISTA FOI ESTA NOSSA? EU HEIN? Dá com uma MÃO, mas TIRA COM A OUTRA. Aqui é que a FUNCEF tem que ser INSTADA a corrigir essa VISÃO DE QUE TODO REAJUSTE REAL ORBITARÁ NA RUBRICA DE RECUPERAÇÃO DE PERDAS. Pague-se a REVISÃO DE BENEFÍCIOS CONCOMITANTE COM A RECUPERAÇÃO, ora bolas. Outra CAPCIOSIDADE IMORAL é querer CONSIDERAR OS ÍNDICES DE MOTIVAÇÃO À ADESÃO AO SALDAMENTO COMO RECUPERAÇÃO DE PERDAS - nussinhora sô! é REVOLTANTE ISTO. Na época a FUNCEF fez PIROTECNIAS para que O MAIOR NÚMERO DE PESSOAS ADERISSEM AO SALDAMENTO e agora vem querendo dizer que para os que se encaixam - AQUELES ÍNDICES TÊM QUE SER CONSIDERADOS "RECUPERAÇÃO DE PERDAS" diminuindo sobremaneira o índice de 49,15%, jogando - o a um patamar pífio e risível de aproximadamente 16,5% - Eu hein?!!! E aqui Pedro confirma isto: " Portanto, de acordo com esta interpretação, para se chegar aos 49,15% falta algo próximo a 16,5% (aplicados sobre o valor atual do benefício). Esse entendimento não diferencia os reajustes decorrentes do Fundo de Revisão do Benefício Saldado (FRBS - art. 115) e considera qualquer percentual concedido como reposição, independente do nível de excedente utilizado"******** Ora meu Deus!; que irá COBRAR da FUNCEF a REGULARIZAÇÃO DE SEU PENSAMENTO; DE SEU ENTENDIMENTO; DE SUA INTERPRETAÇÃO. Ora quando Pedro escreve que "(...)Esse entendimento não diferencia os reajustes decorrentes do Fundo de Revisão do Benefício Saldado (FRBS - art. 115) e considera qualquer percentual concedido como reposição, independente do nível de excedente utilizado" - FICA CLARÍSSIMO que nós VAMOS TOMAR UMA PREJUÍZO DANADO, já que para a FUNCEF não HÁ DIFERENCIAÇÃO DE REAJUSTES(REVISÃO OU PERDAS) e que ela - a FUNCEF - ADOTA TODO E QUALQUER REAJUSTE COMO "PAGAMENTO DE PERDAS SALARIAIS". Uai meu Deus!; para onde foi o instrumento LEGAL - ORDINÁRIO E PERENE da REVISÃO DE BENEFÍCIOS?
E finalizando, Pedro reconhece que ATÉ AGORA NÃO HOUVE PAGAMENTO DE PERDAS - quando escreve " O paragrafo 2º, o ATÉ 90%, que foi pensado como forma de acelerar o mecanismo de aumentar o valor dos benefícios, ainda não foi utilizado. Eu já me refiri a isto em postagem anterior".
Então gente, É NECESSÁRIO ACABAR COM ESSA CORTINA DE FUMAÇA que tem deixado todos com DÚVIDAS CRUÉIS. Se não houve PAGAMENTO DE RECUPERAÇÃO DE PERDAS e já ESTANDO NO SEU QUINTO ANO DE PROMULGAÇÃO - quando é QUE AS BENDITAS SERÃO PAGAS, em quais SUPERÁVITS? Já que em NOVEMBRO completará 05 anos HAVERÁ PRESCRIÇÃO? Dra. Nazaré com sua EXPERIÊNCIA DE MAIS DE 40 ANOS, subsidiada pela nossa querida MYRINHA, atestam que SIM; Pedro diz que NÃO. E daí gente. CADÊ O PARECER TÉCNICO DA ASSESSORIA JURÍDICA DA FENAE. Queremos ISTO Pedro! Por favor nos ATENDA!

Fernando Batista Santos Mudem o termo SUBSIDIADA que empreguei junto ao nome de Myrinha e adotem - "(...) Dra. Nazaré com sua EXPERIÊNCIA DE MAIS DE 40 ANOS, SEGUIDA por nossa querida MYRINHA(...)". Já que os 40 ANOS DE PROFISSIONALISMO são o PRÓPRIO SUBSÍDIO para a Dra. Nazaré. Abraços Ternos - Fraternos & Eternos
Maria De Nazaré Melo Ribeiro Oi, Fernando, não se preocupe com isso não! Digamos que eu e Myrinha "nos subsidiamos", pois ambas não hesitamos em pesquisar e estudar assuntos novos, objetivando alcançar a real intenção do legislador. Sobre o tema em análise, em razão das próprias peculiaridades, tanto a doutrina como a jurisprudência existentes, são bastante escassas. Destarte, é preciso avaliação percuciente para se alcançar a melhor hermenêutica aplicável à espécie. Outrossim, por uma questão de Justiça, devo parabenizá-lo e o faço com o maior prazer, pelo raciocínio lógico e condizente com a questão examinada que você vem sequentemente demonstrando ter, o que é deveras positivo, posto que só faz somar aos estudos que vêm sendo feitos por vários voluntários, haja vista a necessidade imperiosa reinante...Ainda há muitas situações a serem analisadas, contudo, faz-se mister que o foco principal da pendência, no momento, não seja desviado, a fim de não trazer eventuais prejuízos insanáveis para os nossos colegas, em pleno período de aposentadoria, quando resta evidenciada uma fragilidade maior do SER HUMANO. Assim, o que precisa ficar definido é se a FENAE vai ou não assumir a defesa judicial dos colegas com relação ao direito adquirido que foi usurpado, quer seja ele a Revisão de Benefícios, quer seja a Recuperação de Perdas, visto que, se nós temos dois direitos adquiridos, o que é incontestável, não podemos ficar interminavelmente, em especial na nossa idade, esperando que um seja pago para iniciar (?) ou reiniciar(?) o pagamento do outro que, a essas alturas já trará consigo as novas perdas oriundas da espera irregular (data máxima vênia, mas isso não tem registro nem no Céu, onde nós já estaremos, pelo andar da carruagem, esperando orações e não dinheiro...). Consequentemente, o aspecto principal a ser observado é que não somos nós que vamos julgar e decidir a questão, por evidência, e sim o Poder Judiciário, possivelmente através do Supremo Tribunal Federal - STF, portanto, não tem sentido essas discussões de cunho jurídico, eis que não são "pré-julgamentos" que vão decidir o ajuizamento da Ação Coletiva, e sim a existência de "litígio", cabendo aos representantes classistas, em casos do tipo, a responsabilidade pela adoção das providências judiciais cabíveis. Por todo o exposto e dada a exiguidade do tempo disponível, fica o ALERTA aos colegas para que adotem, diretamente, em sendo o caso, as providências imediatas que julgarem viáveis, sem prejuízo de eventuais responsabilizações.

Myrinha Vasconcellos Fernando Batista Santos Parabéns ! Vc foi perfeito . Fique tranquilo que entendi perfeitamente o seu objetivo. Meu caro a questão como muito bem explicita a colega Maria De Nazaré Melo Ribeiro é de direito, não p...Veja mais

Myrinha Vasconcellos Nazaré felizes os que têm o privilégio de contar com a sua amizade. Sou muito grata por Vc me permitir aprender tanto. A Universidade apenas forma, a experiência só vem com a prática diária e Vc me ensina sempre. Que Deus lhe dê muita Saúde, conservando essa memória brilhante. MUITO OBRIGADA!