sábado, 9 de junho de 2012

Consulta Pública Retirada de Patrocínio - Propostas da PREVHAB




ATENÇÃO
Consulta Pública até 11/06/2012 

Confira os Artigos alterados e fundamentados - clique aqui



----- Original Message -----
From: Mario Santiago - PREVHAB
To: CEF MYRINHA
Sent: Friday, June 08, 2012 1:09 PM
Subject: Retirada do Patrocínio

Myrinha,

Seguem as propostas da PREVHAB para alteração da minuta de Resolução do CNPC sobre a retirada do patrocínio. Fique a vontade para repassar as propostas a quem desejar. Os dispositivos alterados são os seguintes:

1 – Art. 2º inciso V
2 – Art. 2º inciso VI
3 – Art. 3º § 2º
4 – Art. 4º
5 – Art. 5º
6 – Art. 8º inciso II
7 – Art. 9º
8 – Art. 9º § 1º
9 – Art. 9º § 3º
10 – Art. 10
11 – Art. 10 § 1º
12 – Art. 10 § 2º
13 – Art. 11
14 – Art. 17 § 2º
15 – Art. 19
16 – Art. 20
17 – Art. 22
18 – Art. 23
19 – Capítulo IV
20 – Capítulo V

Segue também a minuta de Resolução do CNPC alterada com as nossas propostas.
Atenciosamente
Mario Cardoso Santiago
Diretor-Presidente PREVHAB
Av. Presidente Wilson, 164 - 8º andar - Centro - Rio de Janeiro - RJ


Minuta de Resolução com alterações propostas pela PREVHAB 


MINUTA MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL Conselho Nacional de Previdência Complementar

RESOLUÇÃO CNPC Nº , DE DE DE 2012
Dispõe sobre as retiradas de patrocinador e de instituidor no âmbito do regime de previdência complementar operado pelas entidades fechadas de previdência complementar e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 5º da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, o art. 13 da Lei nº 12.154, de 23 de dezembro de 2009, e os arts. 2º e 4º do Decreto nº 7.123, de 3 de março de 2010, torna público que o Conselho, em sua XXª Reunião Ordinária, realizada no dia XX de XXXXX de 2012, considerando o disposto nos arts. 25 e 33, inciso III, da referida Lei Complementar, resolveu:

Art. 1º - As retiradas de patrocinador e de instituidor no âmbito do regime de previdência complementar operado por entidades fechadas de previdência complementar -EFPC observarão o disposto nesta Resolução.

Capítulo I DEFINIÇÕES
Art. 2º. Para os fins desta Resolução entende-se por:

I – Data base, aquela em que serão posicionados os cálculos que servirão para a instrumentalização do processo de retirada de patrocínio, fixada pelo órgão competente da EFPC, com a prévia e formal concordância do patrocinador ou instituidor, respeitado um prazo não superior a 60 (sessenta) dias, a contar da data de recebimento da notificação formal do patrocinador ou instituidor solicitando a retirada de patrocínio.

II – Data de protocolo, aquela que a EFPC protocolará o pedido de retirada junto ao órgão governamental competente, não podendo ser superior a 180 (cento e oitenta) dias da data base;
III -Data de aprovação, correspondente à data em que for publicado no Diário Oficial da União o ato do órgão governamental competente que autoriza a retirada de patrocínio;

IV – Data do cálculo, correspondente ao último dia do mês em que ocorrer a data de aprovação, sendo que entre esta data e a data efetiva os valores serão atualizados pelo índice de rentabilidade líquida dos recursos garantidores do plano de benefícios;

V - Data efetiva, aquela em que ocorrer a liquidação de todos os compromissos previstos no termo de resilição de convênio de adesão e de retirada de patrocínio.

VI – Excluído.

VII -Termo de resilição de convênio de adesão e de retirada de patrocínio é o instrumento formal pelo qual o patrocinador ou instituidor que se retira e a EFPC pactuarão todas as condições da retirada, observado o disposto nesta Resolução.
Art. 3º. Considera-se retirada de patrocinador ou de instituidor o encerramento da relação contratual existente entre o patrocinador ou o instituidor que se retira e a respectiva entidade fechada, mediante resilição do convênio de adesão, relativamente a determinado plano de benefícios de natureza previdenciária e aos respectivos participantes e assistidos, seja o plano estabelecido nas modalidades de benefício definido, contribuição definida, contribuição variável, ou outras modalidades que venham a ser regulamentadas.

§ 1º. Considera-se operada a retirada na data de aprovação referida no art. 2º, inciso III, resilição unilateral quando da publicação no Diário Oficial da União da autorização pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar -Previc do pedido de retirada, restando encerrada a relação de patrocínio a partir dessa data.

§ 2º. A retirada do patrocínio não é causa para a extinção do plano de benefícios, independentemente da sua modalidade.

Art. 4º. A retirada do patrocinador ou do instituidor produzirá os seguintes efeitos:

I – O plano de benefícios passará a condição de autopatrocinado;
II – Será elaborado estudo visando avaliar os equilíbrios previdencial e administrativo na nova condição e propor, se necessário, medidas corretivas;

III Será eleita pelos participantes ativos e assistidos comissão destinada a atuar como interlocutora dos interesses coletivos dos participantes.

Art.5º. Excluído
Capítulo II DOS PROCEDIMENTOS NECESSÁRIOS À EFETIVAÇÃO DA RETIRADA
Art. 6º. A retirada ocorrerá por iniciativa do patrocinador ou do instituidor, o qual deverá notificar a entidade fechada, na pessoa de seu representante legal.

Art. 7º A entidade fechada poderá solicitar rescisão do convênio de adesão, neste caso deverá ser apresentada a motivação do fato e a documentação comprobatória do descumprimento do convênio de adesão firmado com a entidade em relação ao plano de benefícios por ela administrado.

Art. 8º. O representante legal da entidade fechada, ao receber a notificação da decisão do patrocinador ou instituidor que se retira, deverá, em até 10 (dez) dias úteis:
I -dar ciência ao órgão estatutário competente da entidade fechada;
II – comunicar aos participantes e assistidos e adotar as providencias necessárias à eleição da comissão de representantes dos participantes;
III – comunicar o início do processo de retirada à Superintendência Nacional de Previdência Complementar – Previc; e
IV -adotar os procedimentos necessários ao andamento do processo de retirada.
Art. 9º. O processo de retirada será protocolado na Previc no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias contados a partir da notificação prevista no art. 6º desta resolução, acompanhado de estudo da situação econômico-financeira e atuarial, contemplando avaliação atuarial realizada por atuário legalmente habilitado e precificação dos ativos, com defasagem não superior a 180 (cento e oitenta) dias da data do protocolo do processo para aprovação.
§1º A avaliação atuarial de que trata o caput deverá ser realizada, com teste prévio de aderência para a finalidade específica, considerando taxa atuarial de juros não superior a 5% ao ano e tábua biométrica com expectativa de vida não inferior a AT-2000. No cálculo das reservas matemáticas, não será considerada a contribuição do patrocinador.

§2º A avaliação atuarial de que trata o caput não se aplica aos planos cujos benefícios têm seu valor permanentemente ajustado ao saldo de conta mantido em favor do participante, inclusive na fase de percepção de benefícios, considerando o resultado líquido de sua aplicação, os valores aportados e os benefícios pagos.
§3º. Os valores da reserva de contingência e especial permanecerão no plano de benefícios. O fundo administrativo, aliado a constituição de um fluxo de receita administrativa, caso não existente, deverá ser utilização na concepção do equilíbrio administrativo do plano de benefícios.
Capítulo III DA PROPORÇÃO CONTRIBUTIVA
Art. 10. Na hipótese de insuficiência patrimonial, o patrocinador deverá prover os recursos necessários para que o equilíbrio seja alcançado.
§ 1º Excluído.
§ 2º Excluído.
Art. 11. Excluído.
Capítulo IV DA MANUTENÇÃO DE PLANO DE BENEFÍCIOS

Art. 12. Excluído.
Art. 13. Excluído.
§ 1º Excluído.
§ 2º Excluído.

Capítulo V    DO CÁLCULO DE RETIRADA E DAS OPÇÕES PARA OS PARTICIPANTES E ASSISTIDOS
Art. 14. Excluído.
Art. 15. Excluído.
I – Excluído.
II – Excluído; ou
III – Excluído.
IV – Excluído.
§ 1º Excluído.
I - Excluído.
II - Excluído.
III - Excluído.
§2º Excluído.
§ 3º Excluído.
Art. 16. Excluído.
Capítulo V DA OPERACIONALIZAÇÃO DA RETIRADA

Art. 17. Os encargos financeiros relativos ao processo de retirada e sua execução correrão por conta do patrocinador que se retira.

§1º. A Previc poderá determinar, por decisão própria ou mediante solicitação de participantes, assistidos ou patrocinador, que seja elaborada e remetida àquela autarquia, como documentos adicionais àqueles previstos no art. 9º desta Resolução, avaliação atuarial, de investimentos ou contábil por auditores independentes anteriormente à aprovação do processo de retirada de patrocínio.

§2º Excluído.
Art. 18 As dívidas do patrocinador junto ao plano de benefícios, porventura existentes, deverão ser quitadas antes da conclusão do processo de retirada.
Art. 19. Caberá à entidade fechada operacionalizar a retirada de patrocinador ou de instituidor, adotando os procedimentos necessários à conclusão do processo, com a manutenção do plano de benefício sob sua administração ou, se for o caso, a transferência da administração para outra entidade fechada, depois da aprovação pela Previc.

Art. 20. Excluído.

Art. 21. Liquidadas todas as pendências ou decorrido o prazo prescricional a elas relativo, na forma da legislação civil ou de legislação específica, a entidade fechada deverá informar tal circunstância à Previc, para as providências a seu cargo.
Parágrafo único. Quando houver obrigação ou litígio que impeça a conclusão dos procedimentos decorrentes da retirada, a entidade fechada comunicará o fato à Previc, para as providências a seu cargo.

Art. 22. Quando for necessário o cancelamento da autorização de funcionamento da entidade fechada, todas as providências necessárias ao seu encerramento formal serão de responsabilidade do patrocinador e somente serão realizadas após a transferência do plano de benefícios para outra entidade fechada de previdência complementar.
Capítulo VII DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 23. Fica a Previc autorizada a editar instruções procedimentais necessárias à execução do disposto nesta Resolução, inclusive sobre a constituição e funcionamento da comissão de representantes, o envio de demonstrações contábeis, pareceres, dados e informações atuariais ou de investimentos.

Art. 24. Aplicam-se aos pedidos de retirada disciplinados nesta Resolução, no que couber, as disposições da Resolução CGPC nº 08, de 19 de fevereiro de 2004.

Art. 25. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação e será aplicada tão somente aos processos de retirada protocolados na Previc após o início da sua vigência.

Art. 26. Fica revogada a Resolução MPAS/CPC nº 06, de 7 de abril de 1988.

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